2026-09-16 · STJ
AREsp 3230755/RJ (2026/0109765-2) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE ADVOGADOS:CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA - RJ081470 CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA - RJ079827 CAROLINA DE JESUS MULLER - RJ205740 MARIA EDUARDA BRAZ SOARES - DF074575 AGRAVADO:EDSON SARDINHA SILVA ADVOGADO:VERÔNICA BASILE DE SANT´ANNA RODRIGUES DA CRUZ - RJ085842 DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença. Na decisão, revogou-se a decisão que determinara bloqueio das contas bancárias, no valor correspondente ao mandado de pagamento que haviam levantado (R$ 120.000,00). No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO EM FACE DA CEDAE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO NA PENDÊNCIA DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE DISCUTIA A NECESSIDADE DE OBSERVAR O REGIME JURÍDICO DOS PRECATÓRIOS. COMUNICAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO SÓ APÓS O LEVANTAMENTO DOS VALORES. PRETENSÃO RECURSAL DE BLOQUEIO “ON LINE” DE VALOR EQUIVALENTE NAS CONTAS DA PARTE E DE SEU ADVOGADO. ABSOLUTA IRRAZOABILIDADE. ... NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE A COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE, EM QUE PESE A NATUREZA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, FAZ JUS À PRERROGATIVA DE SER EXECUTADA PELO REGIME JURÍDICO DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF E ARTS. 534 E 535, § 3º, CPC), POR SE TRATAR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE E SEM O INTUITO PRIMÁRIO DE LUCRO. NESSE SENTIDO DECIDIU O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO CONCEDER MEDIDA CAUTELAR EM FAVOR DA ESTATAL NOS AUTOS DA ADPF Nº 1.090, E TAMBÉM ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MESMA ESTATAL CONTRA A DECISÃO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUE ORDENARA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO (AGRAVO INSTRUMENTO Nº 0050473- 48.2024.8.19.0000). MAS O OBJETO DO PRESENTE RECURSO É DIVERSO: TRATA-SE DE DECIDIR SE É RAZOÁVEL, JUSTO E PROPORCIONAL, DEPOIS DE EXPEDIDO E CUMPRIDO DE MANDADO DE PAGAMENTO DE VALORES PENHORADOS AO ARREPIO DO SISTEMA DE PRECATÓRIOS, PROCEDER AO BLOQUEIO ON LINE DE ATIVOS BANCÁRIOS DO EXEQUENTE E DE SUA PATRONA, A PEDIDO DA EMPRESA ESTATAL. A PARTE E SEU PATRONO, AO SE VALEREM DE MANDADO DE PAGAMENTO PARA LEVANTAR VALORES DEPOSITADOS, AGIAM PRESUMIVELMENTE DE BOA-FÉ, NA MEDIDA EM QUE RESPALDADOS EM DECISÃO JUDICIAL VÁLIDA E EFICAZ. O ERROR IN PROCEDENDO DA ORDEM DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO PAGAMENTO NÃO CONFIGURA MÁ-FÉ DA PARTE EXEQUENTE, NATURALMENTE ÁVIDA PARA VER SATISFEITO O SEU DIREITO, RECONHECIDO HÁ MAIS DE UMA DÉCADA, EM PROCESSO JUDICIAL NO QUAL MILITA HÁ MAIS DE UM QUARTO DE SÉCULO. À DE PARTE PROCESSUAL E À SUA ADVOGADA, BENEFICIADAS PELA DECISÃO JUDICIAL, NÃO SE PODE ATRIBUIR NEM O LAPSO DO JUÍZO (QUE ASSINOU O MANDADO DE PAGAMENTO SEM DECIDIR O PEDIDO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO INSTRUMENTO, CUJA INTERPOSIÇÃO FORA INFORMADA NA NOITE DA VÉSPERA), NEM A MORA DO APARATO JUDICIÁRIO (QUE SÓ COMUNICOU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À SERVENTIA DE PRIMEIRO GRAU DEPOIS DE CUMPRIDO O MANDADO DE PAGAMENTO). A INJUSTIÇA PROCEDIMENTAL NA DE QUAL INCORREU O JUÍZO A QUO NÃO SERÁ REPARADA OU COMPENSADA PELO SOMATÓRIO DE OUTRA INJUSTIÇA, POR MEIO DA QUAL O FARDO DA RESPONSABILIDADE POR TAL ERRO SERÁ IMPOSTO SOBRE OS OMBROS DA PARTE CUJO DIREITO FOI RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE UMA DÉCADA - EM EVIDENTE VIOLAÇÃO DA GARANTIA DE SEGURANÇA JURÍDICA E OFENSA À TUTELA DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. A MOROSIDADE JUDICIÁRIA É UM MAL CUJA SUPERAÇÃO INTERESSA A TODA A SOCIEDADE. MAS, ENQUANTO SE DEVE CONVIVER COM ESSA CHAGA, É PRECISO QUE, À MEDIDA DO POSSÍVEL, SEUS EFEITOS SEJAM REPARTIDOS ENTRE AS PARTES PROCESSUAIS. DAÍ SE AFIGURAR JUSTO E EQUÂNIME QUE A ESTATAL EXECUTADA, QUE ATÉ AQUI SEM- PRE SE BENEFICIOU DO PASSO LETÁRGICO DO PROCESSO, ARQUE COM AS SUAS MALÉFICAS CONSEQUÊNCIAS AO MENOS DESTA ÚNICA VEZ. ... DESPROVIMENTO DO RECURSO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: O recurso não merece acolhida, ainda que por fundamento totalmente diverso daquele empregado na decisão recorrida. De fato, não há falar em preclusão lógica pela aceitação táci- ta da decisão pela mera circunstância de que, intimada, a parte só interpõe o recurso no dia seguinte à lavratura do mandado de pagamento. Se a legislação processual concede à parte determinado prazo certo para impugnar uma decisão jurisdicional, o fato de a parte proces- sual usar da faculdade que lhe confere o ordenamento, valendo-se de parte ou da totalidade do prazo que a lei lhe faculta, de modo algum pode consubstanci- ar aceitação tácita da decisão ― pois esta, nos termos do parágrafo único do art. 1.000 do CPC, pressupõe “a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”. Ora, é insustentável o argumento de que interpor o recurso em cinco dias, em vez de em quatro ou três ou dois, constitua “ato incompatível com a vontade de recorrer”! Na verdade, trata-se aí do próprio “ato de recorrer”, em sua prática regular, em conformidade com a lei processual. Ainda assim, o recurso não merece provimento, não por uma insustentável preclusão lógica que jamais ocorreu, mas sim pela irrazoabi- lidade e desproporcionalidade da providência pleiteada pela agravante. Não há dúvida de que a Companhia Estadual de Águas e Esgotos – Cedae, em que pese a natureza de pessoa jurídica de direito privado, faz jus à prerrogativa de ser executada pelo regime jurídico dos precatórios (art. 100, CF e arts. 534 e 535, § 3º, CPC), por se tratar de sociedade de economia mis- ta prestadora de serviço público em regime de exclusividade e sem o intuito primário de lucro. Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal ao conce- der medida cautelar em favor da estatal nos autos da ADPF nº 1.090. Neste sentido, aliás, restou assentado por este mesmo cole- giado no julgamento do anterior agravo de instrumento interposto pela mesma estatal contra a decisão dos autos originários que ordenara a expedição de mandado de pagamento (Agravo de Instrumento nº 0050473-48.2024.8.19.0000, sob a relatoria da eminente Des.ª Lúcia Helena do Passo). Mas o objeto do presente recurso é diverso: trata-se de de- cidir se é razoável, justo e proporcional, depois de expedido e cumprido man- dado de pagamento de valores penhorados ao arrepio do sistema de precató- rios, proceder ao bloqueio on line de ativos bancários do exequente e de sua pa- trona, a pedido da empresa estatal. De fato, a cronologia indicada pela recorrente está correta. Proferida em 17.6.2024 a decisão que deferiu a expedição de mandado de pa- gamento (e-fl. 1.169), a ora agravante foi intimada eletronicamente, na pessoa de seu advogado, no dia 20 (e-fl. 1.169), vindo a interpor agravo de instrumento no dia 27 subsequente (e-fls. 1.186/1.189), informando o juízo a quo do protoco- lo do recurso às 22h45min do mesmo dia. Na véspera, dia 26.6.2024, quando o agravo ainda não havia sido interposto, o cartório lavrara o mandado de pagamento de e-fl. 1.211 (con- feccionado às 12h15min), remetendo-o ao gabinete do juízo para conferência eletrônica e assinatura (e-fl. 1.173). A assinatura e consequente expedição eletrônica do docu- mento ao Banco do Brasil se deu às 11h54 do dia 28.6.2024, conforme rodapé de e-fl. 1.211 e certidão de e-fl. 1.210 ― o que se deu sem observar o pedido de re- tratação decorrente do agravo de instrumento, informado às 22h45min da vés- pera. Posteriormente, em 8.7.2024, este Tribunal de Justiça conce- deu efeito suspensivo ao referido agravo de instrumento (e-fls. 1.224/1.226), o que foi informado nos autos originários no dia 12 subsequente (e- fls.1.222/1.223). O juízo a quo, num primeiro momento, determinou o blo- queio on line de contas do exequente e da sua patrona (e-fl. 1.214), mas, depois, ao se deparar com o malogro da diligência (e-fls. 1.217/1.218), reconsiderou essa determinação por meio da decisão agravada. faz jus à prerrogativa de ser executada pelo regime jurídico dos precatórios (art. 100, CF e arts. 534 e 535, § 3º, CPC), por se tratar de sociedade de economia mis- ta prestadora de serviço público em regime de exclusividade e sem o intuito primário de lucro. Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal ao conce- der medida cautelar em favor da estatal nos autos da ADPF nº 1.090. Neste sentido, aliás, restou assentado por este mesmo cole- giado no julgamento do anterior agravo de instrumento interposto pela mesma estatal contra a decisão dos autos originários que ordenara a expedição de mandado de pagamento (Agravo de Instrumento nº 0050473-48.2024.8.19.0000, sob a relatoria da eminente Des.ª Lúcia Helena do Passo). Mas o objeto do presente recurso é diverso: trata-se de de- cidir se é razoável, justo e proporcional, depois de expedido e cumprido man- dado de pagamento de valores penhorados ao arrepio do sistema de precató- rios, proceder ao bloqueio on line de ativos bancários do exequente e de sua pa- trona, a pedido da empresa estatal. De fato, a cronologia indicada pela recorrente está correta. Proferida em 17.6.2024 a decisão que deferiu a expedição de mandado de pa- gamento (e-fl. 1.169), a ora agravante foi intimada eletronicamente, na pessoa de seu advogado, no dia 20 (e-fl. 1.169), vindo a interpor agravo de instrumento no dia 27 subsequente (e-fls. 1.186/1.189), informando o juízo a quo do protoco- lo do recurso às 22h45min do mesmo dia. Na véspera, dia 26.6.2024, quando o agravo ainda não havia sido interposto, o cartório lavrara o mandado de pagamento de e-fl. 1.211 (con- feccionado às 12h15min), remetendo-o ao gabinete do juízo para conferência eletrônica e assinatura (e-fl. 1.173). A assinatura e consequente expedição eletrônica do docu- mento ao Banco do Brasil se deu às 11h54 do dia 28.6.2024, conforme rodapé de e-fl. 1.211 e certidão de e-fl. 1.210 ― o que se deu sem observar o pedido de re- tratação decorrente do agravo de instrumento, informado às 22h45min da vés- pera. Posteriormente, em 8.7.2024, este Tribunal de Justiça conce- deu efeito suspensivo ao referido agravo de instrumento (e-fls. 1.224/1.226), o que foi informado nos autos originários no dia 12 subsequente (e- fls.1.222/1.223). O juízo a quo, num primeiro momento, determinou o blo- queio on line de contas do exequente e da sua patrona (e-fl. 1.214), mas, depois, ao se deparar com o malogro da diligência (e-fls. 1.217/1.218), reconsiderou essa determinação por meio da decisão agravada. (...) O juízo a quo, depois de um lapso e um erro de procedimen- to, deu à questão a solução mais justa ― ou, talvez, menos injusta. Ante o exposto, encaminho meu voto no sentido de negar provimento ao recurso. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO