Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0065000-14.2008.5.10.0017 RECLAMANTE: VILMAR PEREIRA LIMA RECLAMADO: MANANCIAL SERVICOS GERAIS LTDA, JERONIMO DA ROCHA CLERICUZI, JOSE CARLOS LIMA FERNANDES, SUPERMERCADO NACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf0361e proferido nos autos. PROCESSO 0065000-14.2008.5.10.0017 POLO ATIVO: VILMAR PEREIRA LIMA POLO PASSIVO: MANANCIAL SERVICOS GERAIS LTDA, JERONIMO DA ROCHA CLERICUZI, JOSE CARLOS LIMA FERNANDES, SUPERMERCADO NACIONAL LTDA No id. e1b6d2a, em 26/05/2023, o Juízo, diante da ausência de êxito nas diligências executivas pregressas, determinou a intimação do exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição, sob pena de início do prazo da prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A da CLT. Em seguida, no id. 80eec36, em 01/06/2023, o reclamante, Vilmar Pereira Lima, peticiona requerendo a penhora dos veículos de placas JGZ0192 e JGU1859, a atualização da conta de liquidação e a reserva de 30 por cento sobre subsídios e aposentadorias dos executados. O exequente postula, ainda, a expedição de ofícios ao INSS e ao Ministério do Trabalho, além da utilização dos sistemas SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e a adoção de medidas atípicas como a suspensão de CNH e passaporte dos devedores. A autora, no id. aa0c992, em 21/08/2023, obtém pronunciamento do Magistrado que homologou a atualização dos cálculos, fixando o débito exequendo em cento e quarenta e seis mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos, atualizados até 31/08/2023, determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículos. No id. cb49c80, em 14/02/2024, a MM. Vara do Trabalho, considerando a devolução do mandado com certidão negativa, intimou o exequente para que, no prazo de 30 dias, indique meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito nos termos do art. 11-A da CLT. O reclamante, ora exequente, no id. c084be2, datado de 15/02/2024, postula ao Juízo que, em razão da certidão negativa do oficial de justiça, sejam expedidos ofícios ao DETRAN e demais órgãos de trânsito para determinar a apreensão dos veículos indicados nos autos. Em 11/09/2024, conforme id. cbf6ec6, o Juízo determinou a renovação da diligência executiva por meio do sistema SISBAJUD em face dos executados. A parte executada, José Carlos Lima Fernandes, por meio da petição id. 2a8c58e, em 30/11/2024, peticiona ao Juízo para requerer os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação processual, sob a justificativa de ser pessoa com deficiência e portadora de alienação mental crônica. O peticionante requer o imediato desbloqueio da quantia de mil setecentos e noventa e nove reais em sua conta no Banco Bradesco, alegando que tal valor é impenhorável por ser oriundo de proventos de aposentadoria por invalidez permanente, sendo verba indispensável para sua sobrevivência e tratamento médico. No id. 6191074, em 07/03/2025, o Magistrado, diante do resultado parcial da pesquisa SISBAJUD, intimou o reclamante para se manifestar sobre o bloqueio e requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. Em 27/03/2025, no id. 9c37cf5, o exequente peticiona requerendo a atualização dos cálculos de liquidação, a reiteração da ferramenta SISBAJUD na modalidade de repetição automática contra todos os devedores e a liberação dos valores já bloqueados em seu favor. O Juízo, no id. 28389ab, em 16/04/2026, decidiu as petições pendentes, acolhendo o pedido de liberação de valores ao exequente e determinando que a Secretaria renove as pesquisas de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Na mesma oportunidade, o Magistrado indeferiu os pedidos de penhora de milhas aéreas, apreensão de CNH e passaporte, por considerar tais medidas atípicas desproporcionais no estágio atual do processo, além de indeferir a expedição de ofícios ao INSS e CAGED por celeridade processual. No id. 2ffa389, em 29/06/2026, o executado José Carlos Lima Fernandes peticiona ao Juízo para requerer a ratificação e análise das petições interpostas em novembro de 2024, que não teriam sido apreciadas na decisão anterior. O requerente reitera ser portador de grave doença psiquiátrica e que o benefício de aposentadoria no valor de um salário mínimo é sua única fonte de renda, sendo absolutamente impenhorável conforme o art. 833 do CPC e a jurisprudência consolidada no TST e em tribunais regionais. O Magistrado, no id. 5a8b20a, em 12/07/2026, diante dos documentos médicos e extratos juntados que comprovam ser o executado beneficiário de aposentadoria por invalidez e portador de alienação mental, reconheceu a natureza alimentar e a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados em sua conta corrente, nos termos do art. 833, inciso 4, do CPC. O Juízo determinou o imediato desbloqueio e a restituição integral de eventuais valores constritos em contas de titularidade do executado José Carlos Lima Fernandes. Determinou ainda que o exequente apresentasse planilha de cálculos atualizada no prazo de 5 dias. No id. 26eb8d4, em 26/08/2026, o Juízo concedeu prazo de 5 dias para que José Carlos Lima Fernandes informe dados bancários para o levantamento dos valores. A autora, Vilmar Pereira Lima, no id. 4d3453b, em 06/09/2026, peticiona ao Juízo para, em síntese, pedir o recebimento da memória aritmética com o abatimento de quatro mil, oitenta e sete reais e sessenta centavos. O exequente postula a fixação do saldo nominal remanescente em cento e oitenta e três mil, trezentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos. Requer a imediata reiteração do sistema SISBAJUD por 30 dias contra os demais executados, a certificação das pesquisas RENAJUD e INFOJUD, e, sucessivamente, pesquisas via SNIPER, CNIB, CCS-Bacen, CENSEC e DOI. DESPACHO 1. Registro que a execução seguirá pelo valor apresentado pela parte interessada no id. 4d3453b, qual seja, cento e oitenta e três mil, trezentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos, atualizados até 30/04/2026, ficando o exequente responsável pelos valores e metodologia utilizados na elaboração das planilhas para individualização e especificação do valor devido. 2. Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria, uma vez que quem deve atualizar as contas são as partes, pois a Contadoria do Regional atende somente processos em que a devedora esteja submetida à Lei 11.101/2005, na forma da Resolução Administrativa 28/2025 TRT10. 3. Diante do requerimento para pesquisa SISBAJUD, determino à Secretaria que realize a pesquisa online via sistema, na modalidade de repetição automática por 30 dias, em face de MANANCIAL SERVICOS GERAIS LTDA., JERÔNIMO DA ROCHA CLERICUZI e SUPERMERCADO NACIONAL LTDA., observando-se o valor ora fixado. 4. Informa-se que são juntadas respostas de penhora integral ou parcial de crédito pelo sistema SISBAJUD. Logo, não será juntada resposta negativa caso a medida reste frustrada. 5. Quanto aos demais requerimentos de pesquisas (RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CNIB, CCS-Bacen, CENSEC e DOI), determino que seja realizada inicialmente apenas a pesquisa SISBAJUD já ordenada. Indefiro as demais, por ora, não incidindo a preclusão. As medidas serão realizadas e ultimadas uma a uma, em sequência, e não simultaneamente, para evitar tumulto processual, em observância ao princípio da menor onerosidade e em atenção às medidas que apresentem melhores resultados. 6. Indefiro o pedido para emprego de medidas atípicas, como suspensão de CNH, passaporte ou penhora de milhas, por não haver nos autos prova robusta de fraude ou que a medida atípica possa, efetivamente, satisfazer o débito ou impulsionar a execução de modo proporcional. 7. O Juízo informa que, em caso de se aguardar respostas às diligências, os autos serão sobrestados, sendo incumbência da Secretaria o controle de prazo. 8. Intimem-se as partes. Sendo o executado José Carlos Lima Fernandes, proceda-se ao levantamento de valores em seu favor conforme determinado no id. 26eb8d4, assim que fornecidos os dados bancários. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS LIMA FERNANDES
TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0065000-14.2008.5.10.0017 RECLAMANTE: VILMAR PEREIRA LIMA RECLAMADO: MANANCIAL SERVICOS GERAIS LTDA, JERONIMO DA ROCHA CLERICUZI, JOSE CARLOS LIMA FERNANDES, SUPERMERCADO NACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf0361e proferido nos autos. PROCESSO 0065000-14.2008.5.10.0017 POLO ATIVO: VILMAR PEREIRA LIMA POLO PASSIVO: MANANCIAL SERVICOS GERAIS LTDA, JERONIMO DA ROCHA CLERICUZI, JOSE CARLOS LIMA FERNANDES, SUPERMERCADO NACIONAL LTDA No id. e1b6d2a, em 26/05/2023, o Juízo, diante da ausência de êxito nas diligências executivas pregressas, determinou a intimação do exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição, sob pena de início do prazo da prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A da CLT. Em seguida, no id. 80eec36, em 01/06/2023, o reclamante, Vilmar Pereira Lima, peticiona requerendo a penhora dos veículos de placas JGZ0192 e JGU1859, a atualização da conta de liquidação e a reserva de 30 por cento sobre subsídios e aposentadorias dos executados. O exequente postula, ainda, a expedição de ofícios ao INSS e ao Ministério do Trabalho, além da utilização dos sistemas SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e a adoção de medidas atípicas como a suspensão de CNH e passaporte dos devedores. A autora, no id. aa0c992, em 21/08/2023, obtém pronunciamento do Magistrado que homologou a atualização dos cálculos, fixando o débito exequendo em cento e quarenta e seis mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos, atualizados até 31/08/2023, determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículos. No id. cb49c80, em 14/02/2024, a MM. Vara do Trabalho, considerando a devolução do mandado com certidão negativa, intimou o exequente para que, no prazo de 30 dias, indique meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito nos termos do art. 11-A da CLT. O reclamante, ora exequente, no id. c084be2, datado de 15/02/2024, postula ao Juízo que, em razão da certidão negativa do oficial de justiça, sejam expedidos ofícios ao DETRAN e demais órgãos de trânsito para determinar a apreensão dos veículos indicados nos autos. Em 11/09/2024, conforme id. cbf6ec6, o Juízo determinou a renovação da diligência executiva por meio do sistema SISBAJUD em face dos executados. A parte executada, José Carlos Lima Fernandes, por meio da petição id. 2a8c58e, em 30/11/2024, peticiona ao Juízo para requerer os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação processual, sob a justificativa de ser pessoa com deficiência e portadora de alienação mental crônica. O peticionante requer o imediato desbloqueio da quantia de mil setecentos e noventa e nove reais em sua conta no Banco Bradesco, alegando que tal valor é impenhorável por ser oriundo de proventos de aposentadoria por invalidez permanente, sendo verba indispensável para sua sobrevivência e tratamento médico. No id. 6191074, em 07/03/2025, o Magistrado, diante do resultado parcial da pesquisa SISBAJUD, intimou o reclamante para se manifestar sobre o bloqueio e requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. Em 27/03/2025, no id. 9c37cf5, o exequente peticiona requerendo a atualização dos cálculos de liquidação, a reiteração da ferramenta SISBAJUD na modalidade de repetição automática contra todos os devedores e a liberação dos valores já bloqueados em seu favor. O Juízo, no id. 28389ab, em 16/04/2026, decidiu as petições pendentes, acolhendo o pedido de liberação de valores ao exequente e determinando que a Secretaria renove as pesquisas de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Na mesma oportunidade, o Magistrado indeferiu os pedidos de penhora de milhas aéreas, apreensão de CNH e passaporte, por considerar tais medidas atípicas desproporcionais no estágio atual do processo, além de indeferir a expedição de ofícios ao INSS e CAGED por celeridade processual. No id. 2ffa389, em 29/06/2026, o executado José Carlos Lima Fernandes peticiona ao Juízo para requerer a ratificação e análise das petições interpostas em novembro de 2024, que não teriam sido apreciadas na decisão anterior. O requerente reitera ser portador de grave doença psiquiátrica e que o benefício de aposentadoria no valor de um salário mínimo é sua única fonte de renda, sendo absolutamente impenhorável conforme o art. 833 do CPC e a jurisprudência consolidada no TST e em tribunais regionais. O Magistrado, no id. 5a8b20a, em 12/07/2026, diante dos documentos médicos e extratos juntados que comprovam ser o executado beneficiário de aposentadoria por invalidez e portador de alienação mental, reconheceu a natureza alimentar e a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados em sua conta corrente, nos termos do art. 833, inciso 4, do CPC. O Juízo determinou o imediato desbloqueio e a restituição integral de eventuais valores constritos em contas de titularidade do executado José Carlos Lima Fernandes. Determinou ainda que o exequente apresentasse planilha de cálculos atualizada no prazo de 5 dias. No id. 26eb8d4, em 26/08/2026, o Juízo concedeu prazo de 5 dias para que José Carlos Lima Fernandes informe dados bancários para o levantamento dos valores. A autora, Vilmar Pereira Lima, no id. 4d3453b, em 06/09/2026, peticiona ao Juízo para, em síntese, pedir o recebimento da memória aritmética com o abatimento de quatro mil, oitenta e sete reais e sessenta centavos. O exequente postula a fixação do saldo nominal remanescente em cento e oitenta e três mil, trezentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos. Requer a imediata reiteração do sistema SISBAJUD por 30 dias contra os demais executados, a certificação das pesquisas RENAJUD e INFOJUD, e, sucessivamente, pesquisas via SNIPER, CNIB, CCS-Bacen, CENSEC e DOI. DESPACHO 1. Registro que a execução seguirá pelo valor apresentado pela parte interessada no id. 4d3453b, qual seja, cento e oitenta e três mil, trezentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos, atualizados até 30/04/2026, ficando o exequente responsável pelos valores e metodologia utilizados na elaboração das planilhas para individualização e especificação do valor devido. 2. Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria, uma vez que quem deve atualizar as contas são as partes, pois a Contadoria do Regional atende somente processos em que a devedora esteja submetida à Lei 11.101/2005, na forma da Resolução Administrativa 28/2025 TRT10. 3. Diante do requerimento para pesquisa SISBAJUD, determino à Secretaria que realize a pesquisa online via sistema, na modalidade de repetição automática por 30 dias, em face de MANANCIAL SERVICOS GERAIS LTDA., JERÔNIMO DA ROCHA CLERICUZI e SUPERMERCADO NACIONAL LTDA., observando-se o valor ora fixado. 4. Informa-se que são juntadas respostas de penhora integral ou parcial de crédito pelo sistema SISBAJUD. Logo, não será juntada resposta negativa caso a medida reste frustrada. 5. Quanto aos demais requerimentos de pesquisas (RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CNIB, CCS-Bacen, CENSEC e DOI), determino que seja realizada inicialmente apenas a pesquisa SISBAJUD já ordenada. Indefiro as demais, por ora, não incidindo a preclusão. As medidas serão realizadas e ultimadas uma a uma, em sequência, e não simultaneamente, para evitar tumulto processual, em observância ao princípio da menor onerosidade e em atenção às medidas que apresentem melhores resultados. 6. Indefiro o pedido para emprego de medidas atípicas, como suspensão de CNH, passaporte ou penhora de milhas, por não haver nos autos prova robusta de fraude ou que a medida atípica possa, efetivamente, satisfazer o débito ou impulsionar a execução de modo proporcional. 7. O Juízo informa que, em caso de se aguardar respostas às diligências, os autos serão sobrestados, sendo incumbência da Secretaria o controle de prazo. 8. Intimem-se as partes. Sendo o executado José Carlos Lima Fernandes, proceda-se ao levantamento de valores em seu favor conforme determinado no id. 26eb8d4, assim que fornecidos os dados bancários. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VILMAR PEREIRA LIMA