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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 19ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064977-56.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252392919, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos etc. 1. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO RHODES em face do ESPÓLIO DE ROSA MARIA MOREIRA DE MAGALHAES. 2. Determinada a citação do executado, a parte exequente noticiou que as partes entraram em acordo extrajudicial, nos termos da minuta da ID 250545814, em que o executado confessa e reconhece a existência de dívida perante a exequente, e se compromete a pagar o valor parcelado. 3. É o relatório. DECIDO. 4. Considerando que o direito é disponível e que o acordo foi firmado pela inventariante e pelo exequente e seu causídico, entendo não haver óbices para homologação da avença. 5. Nesses termos, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes no TERMO DE ACORDO de ID nº 250545814, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente ação, em razão da transação efetuada, o que faço com arrimo no art. 487, III, “b”, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 6. Indefiro, por sua vez, o pedido de suspensão do feito até o pagamento da última parcela, uma vez que o acordo já prevê as consequências para o seu descumprimento, não havendo, portanto, consectário lógico para a mera suspensão, em particular quando supera o prazo de parcelamento do art. 916, do CPC. Sendo certo que, em havendo, a qualquer tempo, o descumprimento do acordado pela parte executada, bastará à parte exequente requerer o desarquivamento do feito e dar seguimento à execução nos termos acordados. 7. No mais, diante do acordo, DETERMINO que seja OFICIADO ao Juízo da 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Recife/PE, para que tome ciência da presente decisão nos autos do inventário de nº 0054412-04.2024.8.17.2001. 8. Custas já satisfeitas. 9. Intimem-se e, diante da renúncia ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE, na sequência o trânsito em julgado. 10. Em não havendo mais nada a cumprir, ARQUIVEM-SE os autos. Recife/PE, (data da assinatura eletrônica) Ricarda Maria Guedes Alcoforado Juíza de Direito em substituição" RECIFE, 2 de setembro de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0064977-56.2026.8.17.2001