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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0064961-35.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: Selene Maria dos Santos Almeida Advogado(s): LUIZ MESQUITA SOUZA FILHO (OAB:BA12879), ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA (OAB:BA18347), TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO registrado(a) civilmente como TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO (OAB:BA27788) INTERESSADO: Estado da Bahia Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por SELENE MARIA DOS SANTOS ALMEIDA em face do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos da demanda em epígrafe. A presente ação ordinária foi ajuizada com o objetivo de anular o ato administrativo que eliminou a demandante do concurso público destinado ao ingresso no Curso de Formação de Sargentos Femininos da Polícia Militar da Bahia (Edital de 25/11/1997), calcado na suposta inaptidão física decorrente de estatura inferior ao limite editalício de 1,60 m. Por intermédio da sentença de mérito (ID 217073796), os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos: "Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, a ação, na forma do pedido, para que participe e prossiga nas demais fases do concurso ao Curso de Formação de Sargento PM Feminino da PM/BA. Deixo de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos causados, porque sem nenhuma prova nem menção nos autos de tais danos. Condeno, ainda, o Estado da Bahia ao pagamento de honorários de advogado, que arbitro em 20% sobre o valor da causa. Isento de custas." Submetida a decisão à Remessa Necessária nº 24.317-3/2001, a Câmara Especializada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou-lhe provimento (ID 217073807). Sucessivos recursos extraordinários e especial manejados pelo ente público restaram desprovidos pelas Cortes Superiores (STJ e STF), operando-se em definitivo a autoridade da coisa julgada material. Iniciada a fase de cumprimento de sentença com vistas à efetivação da tutela mandamental deferida, foi determinada por este Juízo a intimação do réu para cumprimento da obrigação. A exequente, por meio de patrono legalmente constituído nos autos, na qual afirmou textualmente a integral satisfação da obrigação e pugnou expressamente pelo arquivamento do feito com a devida baixa na distribuição, consignando que "a prestação jurisdicional já foi satisfeita há anos". Todavia, em manifesto comportamento contraditório, a exequente, agora patrocinada por novos procuradores, informando a sua efetiva admissão na Corporação em 14/07/2014 e ulterior promoção à graduação de Subtenente PM em 21/12/2020, mas inovando no feito ao postular a retroação funcional e ficta da data de seu ingresso para 01/03/2001 (data da sentença de primeiro grau), com a recomposição de seu quadro de antiguidade em relação aos contemporâneos de concurso, sob pena de cominação de multa pecuniária. É o relatório. DECIDO. O pleito incidental deduzido pela exequente no ID 365513434 não comporta acolhimento, impondo-se a extinção definitiva da presente fase executiva. De início, sobreleva destacar a manifesta contradição na conduta processual da exequente. Conforme se afere de modo incontroverso dos autos, a autora manifestou-se expressamente dando plena quitação ao comando sentencial, oportunidade em que asseverou que a tutela jurisdicional havia sido satisfeita e requereu a baixa e o arquivamento definitivo dos autos. A superveniente alteração de postura, vindo a exequente aos autos infirmar a quitação outrora prestada para articular pretensões inéditas, consubstancia intolerável violação ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório, além de operar a preclusão consumativa e lógica do direito de vindicar novas medidas executivas no bojo deste feito. Não bastasse a preclusão e a confissão de quitação anterior, constata-se flagrante ofensa aos limites objetivos da coisa julgada material. O Código de Processo Civil estabelece de forma categórica a imutabilidade da decisão de mérito transitada em julgado (artigo 502), assentando que a autoridade da coisa julgada tem força de lei nos estritos limites da lide e das questões decididas (artigo 503, caput), operando-se a preclusão quanto a todas as alegações e defesas que poderiam ter sido deduzidas (artigo 508). Na hipótese vertente, o título judicial transitado em julgado (ID 217073796 e ID 217073807) limitou-se, de forma clara e restrita, a conferir à demandante o direito de participar das demais etapas do certame e de se matricular no Curso de Formação de Sargento PM Feminino. Não há no comando sentencial exequendo nenhuma menção, determinação ou deferimento de retroatividade da data formal de posse, de contagem ficta de tempo de serviço pretérito ou de reposicionamento retroativo em quadro de antiguidade militar. Por conseguinte, a tentativa de impor a retroação da investidura ao marco de 01/03/2001 para fins de antiguidade desborda inteiramente do título executivo, atraindo a incidência do comando inserto no artigo 509, § 4º, do CPC, segundo o qual "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". O reconhecimento de eventuais efeitos de ressarcimento por preterição e antiguidade militar rege-se por requisitos próprios da legislação estatutária (Lei Estadual nº 7.990/2001), não constituindo consectário da decisão exequenda, o que torna inadequada e descabida a sua postulação em fase de cumprimento de sentença. Estando satisfatoriamente comprovado nos autos que a exequente participou do Curso de Formação, obteve sua investidura formal na graduação militar e progrediu funcionalmente na carreira, encontrando-se atualmente na graduação de Subtenente PM, evidencia-se a integral satisfação da obrigação de fazer imposta, sendo de rigor a extinção do feito. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta INDEFIRO o pedido veiculado no ID 365513434, em razão da preclusão consumativa, da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e da manifesta extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada material (arts. 502, 503, 508 e 509, § 4º, do CPC). JULGO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela integral satisfação da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, diante da isenção legal da Fazenda Pública e do benefício da gratuidade de justiça outorgado à autora. Sem arbitramento de novos honorários sucumbenciais nesta etapa processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, certifiquem-se os atos necessários, proceda-se à imediata baixa definitiva da distribuição do feito e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SALVADOR, 17 de agosto de 2026 Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito