2026-09-16 · TJAM
Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pleitos delineados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fito de: CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida incidentalmente, tornando-a definitiva em todos os seus termos. CONDENAR as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 20.786,36 (vinte mil, setecentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais deste E. Tribunal desde a data dos respectivos desembolsos (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a fluir da citação (art. 405 do CC). CONDENAR as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a incidir a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês contados desde a citação. Em razão da sucumbência integral, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Ressalvo que, após o transcurso do prazo, o processo já pode ser baixado e arquivado com as cautelas de praxe. P. R. I. C.