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TJPR · 13ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0064951-74.2026.8.16.0000 Recurso: 0064951-74.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): MARIO VIEIRA FILHO EVERTON VASCONCELOS VIEIRA MARIA APARECIDA DE VASCONCELOS VIEIRA Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0064951-74.2026.8.16.0000 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ AGRAVANTES: EVERTON VASCONCELOS VIEIRA E OUTROS AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCOS VINÍCIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Exibição de contratos anteriores, inversão do ônus da prova e cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial em renegociação de dívida. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível de Paranavaí que indeferiu o pedido para intimação da cooperativa de crédito para exibição dos contratos anteriores à renegociação da dívida, bem como a realização de prova pericial contábil e a inversão do ônus da prova, em ação de embargos à execução ajuizada pela parte agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reapreciar pedido de exibição de contratos anteriores, realização de prova pericial contábil e inversão do ônus da prova, já rejeitados em recurso anterior, diante da ausência de modificação no estado de fato ou de direito. III. Razões de decidir 3. A matéria já foi decidida anteriormente por esta Câmara, não sendo possível sua rediscussão em novo recurso, em razão da preclusão consumativa prevista no art. 507 do CPC. 4. Não houve modificação no estado de fato ou de direito que justificasse a reapreciação das questões já decididas, conforme art. 505 do CPC. 5. A reiteração dos mesmos pedidos configura violação ao princípio da boa-fé processual, por representar comportamento contraditório e desleal. 6. O princípio da segurança jurídica impõe a manutenção da estabilidade e coerência das decisões judiciais, vedando a reabertura de questões já definitivamente decididas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: É vedada a rediscussão, por meio de recurso de agravo de instrumento, de matéria já decidida e definitivamente rejeitada em agravo de instrumento anterior, salvo se houver modificação superveniente no estado de fato ou de direito, sob pena de preclusão consumativa e violação aos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507 e 926; CR/1988, art. 5º, caput e inciso XXXVI; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.019.623/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2451537 PB 2023/0316311-2, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.03.2024; Súmulas nº 7 e 83/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não aceitar o recurso apresentado. Como não houve nenhuma mudança nova nos fatos ou na lei, não é permitido pedir de novo a mesma coisa. Além disso, pedir repetidamente o mesmo sem motivo é contra as regras do processo e prejudica a segurança das decisões judiciais. Por isso, o Tribunal manteve a decisão anterior e não analisou novamente os pedidos feitos. I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVERTON VASCONCELOS VIEIRA E OUTROS da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Paranavaí que, nos autos de embargos à execução nº 0005190-81.2024.8.16.0130, ajuizado em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO, indeferiu o pedido para que a embargada seja intimada a exibir os contratos anteriores, os quais deram origem ao débito consolidado na cédula de crédito que ampara a execução (mov. 44.1/origem). Em suas razões, os agravantes relataram que a decisão saneadora proferida pelo juízo de origem indeferiu o pedido de intimação da parte embargada para a exibição dos contratos anteriores à renegociação da dívida ao fundamento de que “o pedido se deu de forma genérica, sem especificar o embargante quais contratos pretendia a exibição, além do que, não mencionou quais seriam as supostas abusividades ou ilegalidades praticadas nos contratos anteriores”. Narram que o pedido não pôde ser formulado de outra forma porque desconhecem a identificação dos contratos cuja exibição é pretendida, uma vez que a própria cédula de renegociação executada não os descreve, além do que não tiveram acesso aos documentos, de modo que não podem especificar as abusividades que os viciam. Sustentam que a exibição dos contratos é ônus do credor e que a aplicação da súmula 286 do STJ não pode ser esvaziada por meio de requisito de impossível cumprimento. Acrescentam que o indeferimento da prova pericial configura, por si só, cerceamento de defesa, posto que se trata de prova indispensável para o desfecho da lide. Defendem a abusividade dos juros remuneratórios praticada no contrato discutido nos autos. Requereram, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o posterior provimento das razões de agravo, a fim de reformar a decisão saneadora, determinando: (a) a apresentação dos contratos anteriores; (b) a realização de prova pericial contábil para verificação da abusividade dos encargos cobrados nos contratos originários; e (c) a inversão do ônus da prova (mov. 1.1/TJPR). O recurso foi recebido sem atribuição do efeito pretendido mov. 8.1/TJPR. Contrarrazões no mov. 14.1/TJPR. É o relatório. II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal Para melhor análise do caso, é necessária uma breve retrospectiva dos acontecimentos. Foi proferida decisão de saneamento e de organização do processo na presente ação de embargos à execução (mov. 44.1/origem), na qual o Magistrado: (a) afastou a alegação de inexequibilidade do título; (b) indeferiu o pedido de exibição dos contratos anteriores por ausência de indicação específica de abusividades; (c) reconheceu a aplicação do CDC ao caso, mas indeferiu a inversão do ônus da prova; e (d) indeferiu as provas requeridas, por considerar a matéria suficientemente instruída. Da decisão houve oposição de Embargos de Declaração, rejeitados no mov. 57.1/origem. Inconformados, os Embargantes, ora recorrentes, interpuseram recurso de agravo de instrumento nº 0054703-83.2025.8.16.0000, alegando: (a) a necessidade de serem exibidos os contratos anteriores, que teriam originado a Cédula de Crédito Bancário (nº 317.387-3); (b) ser imprescindível a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), em respeito ao princípio da vulnerabilidade do consumidor e para se garantir o equilíbrio processual; e (c) cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, que seria essencial para apuração de abusividade de juros, encargos indevidos, excesso de execução e suposta simulação de renegociação. Foi proferido acórdão de minha relatoria no mov. 50.1 dos autos do Agravo de Instrumento nº 0054703-83.2025.8.16.0000, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso. Em primeiro grau, a parte embargante opôs novos Embargos de Declaração, não conhecidos, por ausência de pressuposto recursal de admissibilidade, conforme mov. 94.1/origem. Desta decisão, os Embargantes interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento nº 0064951-74.2026.8.16.0000, exatamente com os mesmos pleitos suscitados no agravo anterior, quais sejam: (a) a exibição dos contratos anteriores; (b) a realização de prova pericial contábil para verificação da abusividade dos encargos cobrados nos contratos originários; e (c) a inversão do ônus da prova (mov. 1.1/TJPR). Neste ponto, a reiteração da mesma insurgência em novo recurso encontra óbice no instituto da preclusão consumativa, que, nos termos do art. 507 do CPC, veda à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Na mesma quadra, o art. 505 do CPC reforça essa vedação ao estabelecer que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nas hipóteses excepcionais ali previstas. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente nesse sentido, mesmo sendo matéria de ordem púbica, está sujeita à preclusão quando já analisadas no processo e não impugnadas no momento oportuno. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.019.623/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022). 4. A exceção de pré-executividade não é cabível quando seu acolhimento depender de dilação probatória. 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 7. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à existência de ofensa à coisa julgada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2451537 PB 2023/0316311-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/03 /2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) Além disso, a conduta processual da parte agravante colide com o princípio da boa-fé processual, visto que a reiteração de pedido já definitivamente rejeitado por esta Câmara, sem qualquer alteração fática ou jurídica superveniente que justifique a rediscussão, representa comportamento contraditório e incompatível com a lealdade processual exigida. Por fim, o princípio da segurança jurídica, consagrado no art. 5º, caput e inciso XXXVI, da Constituição Federal, e explicitado no plano processual pelo art. 926 do CPC, que impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, reforça a inadmissibilidade da rediscussão. Permitir que questão já decidida seja reaberta pela simples reiteração do inconformismo da parte, sem modificação do estado de fato ou de direito, comprometeria a integridade e coerência das decisões judiciais, valores que o sistema processual expressamente tutela. Assim, não conheço do recurso, ante a preclusão consumativa da matéria já apreciada e definitivamente rejeitada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0054703-83.2025.8.16.0000 por esta Câmara. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM NÃO CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado
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