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0064944-32.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0064944-32.2025.8.19.0001 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0064944-32.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00640142 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CLEA DE MELLO SANTOS ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MOURAO DE SOUZA FILHO OAB/RJ-197159 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0064944-32.2025.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: CLEA DE MELLO SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 302/316, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, fls. 250/254 e 290/294, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO Nº 0075201-20.2005.8.19.0001). SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. 1. A Seção Cível deste Tribunal de Justiça, ao apreciar o IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, examinou questões atinentes aos limites subjetivos da coisa julgada, legitimidade para propor a execução, forma de liquidação do julgado, prescrição, competência para as execuções individuais e critérios para incidência de juros e correção monetária relativas a ação civil pública movida pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE em face do Estado do Rio de Janeiro. 2. Inocorrência de prescrição. Prazo quinquenal iniciado com o trânsito em julgado da sentença coletiva, tendo sido interrompido com o início, tempestivo, da execução pelo Sindicato, ainda em andamento. 3. Provimento do recurso." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo ente público contra acórdão que reconheceu a inexistência de prescrição e determinou o prosseguimento da execução individual de sentença coletiva. 2. O embargante alega omissão quanto à ausência de filiação da exequente ao sindicato autor da ação coletiva, sustenta a inaplicabilidade da interrupção do prazo prescricional, requer o sobrestamento do feito em razão do Tema 1033 do STJ e reitera a ocorrência de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à interrupção do prazo prescricional e à filiação sindical da exequente; e (ii) saber se é cabível o sobrestamento do feito em razão do Tema 1033 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado apreciou expressamente as questões relativas à interrupção do prazo prescricional, à legitimidade para execução individual e à abrangência subjetiva da coisa julgada, com fundamento em precedente do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000. 5. A jurisprudência reconhece que a execução coletiva proposta pelo sindicato interrompe o prazo prescricional para as execuções individuais, independentemente de filiação ao sindicato, conforme entendimento firmado pelo STJ (Tema 877) e STF (Tema 823). 6. O sobrestamento do feito não se impõe, pois a suspensão determinada pelo STJ no Tema 1033 restringe-se a recursos especiais e agravos em recurso especial, não alcançando o presente feito. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não configuradas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que reconhece a interrupção do prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva, ainda que o exequente não seja filiado ao sindicato autor da ação coletiva. 2. O sobrestamento do feito não se impõe, pois a suspensão determinada pelo STJ no Tema 1033 restringe-se a recursos especiais e agravos em recurso especial." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega as seguintes violações: viola o Tema 877 e os artigos 926 e 927, todos do CPC, bem como o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, além do art. 1º-C, da Lei nº 9.494/97. Sustenta que não há qualquer previsão legal no sentido de que a liquidação de sentença interrompa ou suspenda o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Contrarrazões apresentadas às fls. 322/328. É o brevíssimo relatório. I. Do Efeito Suspensivo Quanto ao pedido de efeito suspensivo, deve ser observado o que é estabelecido pelo artigo 1.029, §5º, III do CPC, o qual destaca que a competência para a concessão de provimento cautelar é do Tribunal de origem e, em consequência, desta Terceira Vice-Presidência, por força de disposição regimental, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso. Nesse passo, a concessão de efeito suspensivo a recursos excepcionais ainda pendentes de juízo de admissibilidade na origem tem sido admitida pelos Tribunais Superiores, desde que presentes os requisitos de plausibilidade do direito alegado e da urgência da prestação jurisdicional invocada, a que se soma a possibilidade de êxito do recurso ao qual se pretende atribuir o efeito suspensivo, mesmo que sob perfunctória análise. Cabe ressaltar ainda que a respectiva concessão depende da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a concomitante presença da probabilidade de provimento do recurso, pressupostos expressamente previstos no parágrafo único do artigo 996 do Código de Processo Civil, aos quais vão ao encontro dos requisitos da tutela de urgência, fumus boni juris e periculum in mora, previstos no artigo 300 do mesmo Código. In casu, a conjugação dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora não se manifesta. Não há sequer indícios apontando na direção de haver situação teratológica ou abusiva. Com efeito, neste juízo de cognição sumária, o requerente não logrou êxito em comprovar o preenchimento os mínimos requisitos. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. II. Da Admissibilidade do Recurso. Com efeito, a matéria em debate foi objeto de afetação pelo regime dos recursos repetitivos nos REsp nº 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, dando origem ao Tema n° 1033 do STJ, no qual foi submetida a seguinte questão a julgamento: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução por legitimado para propor demandas coletivas" Encontrando-se, portanto, a questão pendente de julgamento de mérito para fixação da tese que deverá ser observada pelos demais Tribunais nacionais, a hipótese é de se determinar o sobrestamento do feito, sem realização, por ora, do exame de admissibilidade do recurso. À vista do exposto, nos termos dos artigos 995 e 1030, III do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso e DETERMINO SEU SOBRESTAMENTO com fundamento no Tema nº 1.033 do STJ nos termos da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC (Tema nº 1033 do STJ). Intime-se. Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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