Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0064924-12.2025.8.17.2001 HERDEIRO(A): ANDREA RODRIGUES MADEIRA, ANTONIO RICARDO RODRIGUES MADEIRA INVENTARIANTE: JONAS EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS INVENTARIADO: MIRTA DE MELO MADEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) ANDREA RODRIGUES MADEIRA, ANTONIO RICARDO RODRIGUES MADEIRA, e INVENTARIANTE: JONAS EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS, por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 251127630, conforme segue transcrito ao final. Fica a parte ANDREA RODRIGUES MADEIRA, por seus advogados, intimada para que entregue ao inventariante dativo, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias contado de sua intimação, a integralidade dos documentos, informações, senhas de acesso a contas e sistemas, chaves e demais elementos necessários à administração do espólio, sob pena das sanções cabíveis, inclusive de natureza processual (art. 77, IV e §2º, CPC) e, se o caso, remessa de cópias ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade. Fica intimada a parte terceira interessada Magazine Luíza S/A para que passe a apresentar petição de juntada dos comprovantes de depósito judicial de aluguel em periodicidade anual, consolidando os comprovantes do período, a fim de evitar a multiplicação de petições nos autos, sem prejuízo da manutenção da obrigação de depósito mensal na conta judicial vinculada. "DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário judicial que, conforme já observado por este Juízo na decisão de ID 232699432, atingiu elevado grau de tumulto processual, caracterizado pela sucessão de petições, manifestações e documentos de conteúdo reiterado e acusações recíprocas entre os herdeiros, circunstância que vem comprometendo a tramitação regular e célere do feito, em prejuízo direto da satisfação do passivo hereditário, inclusive de natureza alimentar e da própria função jurisdicional. Considerando o volume de expedientes acumulados nos autos e a necessidade de resguardar a eficiência processual (art. 4º e art. 139, II, do CPC), bem como o dever de o inventariante conduzir o feito com transparência e cooperação (art. 618 e art. 77 do CPC), tenho que a manutenção do quadro atual não se mostra compatível com o regular prosseguimento do inventário, impondo-se a intervenção deste Juízo para reorganização da administração do espólio. Ante o exposto, DECIDO com fundamento no art. 622 c/c art. 617, VIII, ambos do CPC, e no poder geral de cautela (art. 139, IV, CPC), REMOVER a Sra. ANDREA RODRIGUES MADEIRA do exercício da inventariança, tendo em vista o comprometimento da regular marcha processual evidenciado pelo volume de expedientes e controvérsias que oneram o andamento do feito. Para o prosseguimento do feito NOMEIO como inventariante dativo o Dr. JONAS EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS, OAB/PE nº 71.403, que deverá assinar o termo de compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação, sob pena de nomeação de substituto. ARBITRO os honorários devidos ao Dr. Jonas Eduardo de Almeida Santos em 5% (cinco por cento) sobre o monte partilhável líquido, assim entendido o valor do acervo hereditário após a dedução do passivo (dívidas do espólio, despesas de administração, custas processuais e tributos incidentes, inclusive o ICD), a ser apurado ao final, com base na avaliação judicial, sendo os honorários suportados pelo espólio e liquidados por ocasião da partilha. a) Fica ressalvada a possibilidade de fixação de adiantamento dos honorários, mediante requerimento fundamentado e comprovação de despesas, a ser apreciado oportunamente por este Juízo. b) Os honorários ora arbitrados não excluem o direito do inventariante dativo ao ressarcimento de despesas necessárias e comprovadas incorridas no exercício do encargo, mediante prestação de contas. DETERMINO que a Sra. Andrea Rodrigues Madeira, ora substituída, entregue ao inventariante dativo, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias contado de sua intimação, a integralidade dos documentos, informações, senhas de acesso a contas e sistemas, chaves e demais elementos necessários à administração do espólio, sob pena das sanções cabíveis, inclusive de natureza processual (art. 77, IV e §2º, CPC) e, se o caso, remessa de cópias ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade. AUTORIZO a expedição dos mandados de avaliação dos bens já arrolados nas Primeiras Declarações (ID 214218399), conforme já determinado nos Despachos IDs 239007143 e 242591115, devendo o inventariante dativo dar prosseguimento às diligências necessárias, inclusive quanto à localização do veículo Ford Fiesta (placa PCE-5455) ainda não localizado. AUTORIZO, desde já e como medida preparatória, nos termos do art. 619, I, do CPC, a alienação dos bens indicados na petição de ID 243341782/249938627 (dois veículos e imóvel da Rua Dr. Costa Lima, nº 254, Santo Onofre, Palmares/PE), com a finalidade exclusiva de amortização do passivo habilitado nos autos, condicionada, contudo, à prévia e integral conclusão dos respectivos mandados de avaliação judicial determinados no item 4 desta decisão. a) A alienação somente poderá ser efetivada após: a) a conclusão da avaliação judicial de cada bem a ser alienado; b) a intimação dos herdeiros e da Fazenda Pública Estadual quanto ao laudo/valor de avaliação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos já fixados no Despacho ID 239007143; c) a homologação (expressa ou tácita, por ausência de impugnação fundamentada) do valor atribuído a cada bem. b) O valor de venda de cada bem não poderá ser inferior ao respectivo valor de avaliação judicial homologado, sob pena de nulidade do ato de alienação. c) O produto da venda deverá ser depositado integralmente em conta judicial vinculada a este processo, observada a ordem legal de preferência de credores, vedado o levantamento ou destinação dos valores antes da respectiva homologação da avaliação de cada bem alienado. DETERMINO que a terceira interessada Magazine Luíza S/A passe a apresentar petição de juntada dos comprovantes de depósito judicial de aluguel em periodicidade anual, consolidando os comprovantes do período, a fim de evitar a multiplicação de petições nos autos, sem prejuízo da manutenção da obrigação de depósito mensal na conta judicial vinculada. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, na data da assinatura eletrônica." RECIFE, 8 de setembro de 2026. TAMARA ANITA JARDIM D ALMEIDA LINS Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.