Publicações do processo

0064924-12.2025.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0064924-12.2025.8.17.2001 HERDEIRO(A): ANDREA RODRIGUES MADEIRA, ANTONIO RICARDO RODRIGUES MADEIRA INVENTARIANTE: JONAS EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS INVENTARIADO: MIRTA DE MELO MADEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) ANDREA RODRIGUES MADEIRA, ANTONIO RICARDO RODRIGUES MADEIRA, e INVENTARIANTE: JONAS EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS, por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 251127630, conforme segue transcrito ao final. Fica a parte ANDREA RODRIGUES MADEIRA, por seus advogados, intimada para que entregue ao inventariante dativo, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias contado de sua intimação, a integralidade dos documentos, informações, senhas de acesso a contas e sistemas, chaves e demais elementos necessários à administração do espólio, sob pena das sanções cabíveis, inclusive de natureza processual (art. 77, IV e §2º, CPC) e, se o caso, remessa de cópias ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade. Fica intimada a parte terceira interessada Magazine Luíza S/A para que passe a apresentar petição de juntada dos comprovantes de depósito judicial de aluguel em periodicidade anual, consolidando os comprovantes do período, a fim de evitar a multiplicação de petições nos autos, sem prejuízo da manutenção da obrigação de depósito mensal na conta judicial vinculada. "DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário judicial que, conforme já observado por este Juízo na decisão de ID 232699432, atingiu elevado grau de tumulto processual, caracterizado pela sucessão de petições, manifestações e documentos de conteúdo reiterado e acusações recíprocas entre os herdeiros, circunstância que vem comprometendo a tramitação regular e célere do feito, em prejuízo direto da satisfação do passivo hereditário, inclusive de natureza alimentar e da própria função jurisdicional. Considerando o volume de expedientes acumulados nos autos e a necessidade de resguardar a eficiência processual (art. 4º e art. 139, II, do CPC), bem como o dever de o inventariante conduzir o feito com transparência e cooperação (art. 618 e art. 77 do CPC), tenho que a manutenção do quadro atual não se mostra compatível com o regular prosseguimento do inventário, impondo-se a intervenção deste Juízo para reorganização da administração do espólio. Ante o exposto, DECIDO com fundamento no art. 622 c/c art. 617, VIII, ambos do CPC, e no poder geral de cautela (art. 139, IV, CPC), REMOVER a Sra. ANDREA RODRIGUES MADEIRA do exercício da inventariança, tendo em vista o comprometimento da regular marcha processual evidenciado pelo volume de expedientes e controvérsias que oneram o andamento do feito. Para o prosseguimento do feito NOMEIO como inventariante dativo o Dr. JONAS EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS, OAB/PE nº 71.403, que deverá assinar o termo de compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação, sob pena de nomeação de substituto. ARBITRO os honorários devidos ao Dr. Jonas Eduardo de Almeida Santos em 5% (cinco por cento) sobre o monte partilhável líquido, assim entendido o valor do acervo hereditário após a dedução do passivo (dívidas do espólio, despesas de administração, custas processuais e tributos incidentes, inclusive o ICD), a ser apurado ao final, com base na avaliação judicial, sendo os honorários suportados pelo espólio e liquidados por ocasião da partilha. a) Fica ressalvada a possibilidade de fixação de adiantamento dos honorários, mediante requerimento fundamentado e comprovação de despesas, a ser apreciado oportunamente por este Juízo. b) Os honorários ora arbitrados não excluem o direito do inventariante dativo ao ressarcimento de despesas necessárias e comprovadas incorridas no exercício do encargo, mediante prestação de contas. DETERMINO que a Sra. Andrea Rodrigues Madeira, ora substituída, entregue ao inventariante dativo, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias contado de sua intimação, a integralidade dos documentos, informações, senhas de acesso a contas e sistemas, chaves e demais elementos necessários à administração do espólio, sob pena das sanções cabíveis, inclusive de natureza processual (art. 77, IV e §2º, CPC) e, se o caso, remessa de cópias ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade. AUTORIZO a expedição dos mandados de avaliação dos bens já arrolados nas Primeiras Declarações (ID 214218399), conforme já determinado nos Despachos IDs 239007143 e 242591115, devendo o inventariante dativo dar prosseguimento às diligências necessárias, inclusive quanto à localização do veículo Ford Fiesta (placa PCE-5455) ainda não localizado. AUTORIZO, desde já e como medida preparatória, nos termos do art. 619, I, do CPC, a alienação dos bens indicados na petição de ID 243341782/249938627 (dois veículos e imóvel da Rua Dr. Costa Lima, nº 254, Santo Onofre, Palmares/PE), com a finalidade exclusiva de amortização do passivo habilitado nos autos, condicionada, contudo, à prévia e integral conclusão dos respectivos mandados de avaliação judicial determinados no item 4 desta decisão. a) A alienação somente poderá ser efetivada após: a) a conclusão da avaliação judicial de cada bem a ser alienado; b) a intimação dos herdeiros e da Fazenda Pública Estadual quanto ao laudo/valor de avaliação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos já fixados no Despacho ID 239007143; c) a homologação (expressa ou tácita, por ausência de impugnação fundamentada) do valor atribuído a cada bem. b) O valor de venda de cada bem não poderá ser inferior ao respectivo valor de avaliação judicial homologado, sob pena de nulidade do ato de alienação. c) O produto da venda deverá ser depositado integralmente em conta judicial vinculada a este processo, observada a ordem legal de preferência de credores, vedado o levantamento ou destinação dos valores antes da respectiva homologação da avaliação de cada bem alienado. DETERMINO que a terceira interessada Magazine Luíza S/A passe a apresentar petição de juntada dos comprovantes de depósito judicial de aluguel em periodicidade anual, consolidando os comprovantes do período, a fim de evitar a multiplicação de petições nos autos, sem prejuízo da manutenção da obrigação de depósito mensal na conta judicial vinculada. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, na data da assinatura eletrônica." RECIFE, 8 de setembro de 2026. TAMARA ANITA JARDIM D ALMEIDA LINS Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.