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TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DESPACHO PROCESSO: 0064923-91.1998.8.05.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTE AUTORA: WALDEMAR JOSE ISSA FERREIRA e outros PARTE RÉ: Carlos Vazquez Pinheiro Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte exequente, em atendimento às determinações judiciais anteriores e diante da manifestação de ID 543077958, trouxe aos autos documento idôneo emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador no ID 543100709, comprobatório do domicílio contemporâneo do devedor Waldemar José Issa Ferreira. Diante da indicação de endereço certo, requereu o credor a realização de intimação postal, pugnando pela utilização do sistema conveniado INFOJUD apenas em caráter subsidiário, acaso reste infrutífera a diligência por via postal. Com efeito, a utilização de ferramentas de pesquisa patrimonial e de localização de endereços por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário ostenta feição eminentemente subsidiária em sede de localização de paradeiro, mostrando-se desarrazoada a sua deflagração imediata, quando a própria parte credora fornece elemento público e documental contemporâneo que viabiliza a comunicação processual direta e célere do executado. Tal medida privilegia os princípios da cooperação, da eficiência, da menor onerosidade e da razoável duração do processo, insculpidos nos artigos 4º, 6º e 139, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Assim sendo, DETERMINO O SOBRESTAMENTO PROVISÓRIO da requisição de informações via sistema INFOJUD, ficando suspensa, por ora, a exigibilidade do recolhimento de custas para essa finalidade específica, e ACOLHO O PLEITO de intimação do devedor no endereço atualizado fornecido na petição de ID 543077958. Por conseguinte, expeça-se, com a máxima urgência, CARTA DE INTIMAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) dirigida ao executado WALDEMAR JOSÉ ISSA FERREIRA, no endereço situado na Rua Miguel Gustavo, nº 48, 1º andar, Brotas, Salvador/BA, CEP: 40285-010 (ID 543100709), para que: a) No prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente nos autos o adimplemento integral do acordo judicial homologado perante este Juízo no ID 95896031 e ID 95896032 ou efetue o pagamento voluntário do débito exequendo, devidamente atualizado com a incidência dos encargos legais, correção monetária, juros e a cláusula penal contratual pactuada de 30% (trinta por cento) sobre o montante em aberto. b) Fica o executado expressamente advertido de que, transcorrido o prazo assinalado sem o devido pagamento voluntário ou a devida comprovação de quitação, o montante da dívida será automaticamente acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) pertinentes à fase de cumprimento de sentença, ex vi do disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, deflagrando-se, de plano, a prática coercitiva de atos de constrição, penhora, avaliação e expropriação patrimonial, iniciando-se, ainda, a contagem do prazo preclusivo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos exatos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação ou penhora. c) Advirta-se, por fim, o executado de que se presumem válidas e eficazes as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, incumbindo às partes a atualização de seus dados cadastrais sempre que houver modificação temporária ou definitiva de sua residência, consoante a expressa dicção do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumindo-se aperfeiçoada a comunicação processual em caso de recusa injustificada ou mudança não comunicada a este Juízo. Juntado o comprovante de entrega do Aviso de Recebimento (AR) aos autos: a) Sendo positiva a intimação e decorrido o prazo legal in albis, certifique a Secretaria o decurso do lapso temporal e intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar a planilha de débito atualizada com as cominações do art. 523, § 1º, do CPC e indicar bens penhoráveis para pronto cumprimento; b) Restando frustrada a intimação postal, voltem conclusos para imediata reativação do comando de requisição de dados perante o sistema INFOJUD, mediante o prévio e regular recolhimento das custas de praxe pelo credor, ou para deliberação de outras medidas coercitivas cabíveis. Concedo ao presente despacho força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA , datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito
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