Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
-------------------------
DECISÃO
-------------------------
- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0064921-89.2025.8.19.0000 Assunto: Hipoteca / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0064921-89.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00541049 RECTE: M. DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS ADVOGADO: ALEXANDRE DE ALENCAR BARROSO OAB/RJ-149830 RECORRIDO: ASDRUBAL JOSÉ DA SILVA RODRIGUES RECORRIDO: ELISABETH MARIA DE LIMA SOARES RODRIGUES RECORRIDO: PAULO CESAR LIMA SOARES RECORRIDO: ALINE DE CARVALHO PEREIRA SOARES RECORRIDO: FRANCELINA APARECIDA GUERRA DE LIMA RECORRIDO: ELIZABETH MARIA GUERRA DE LIMA ADVOGADO: JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA OAB/RJ-083445 INTERESSADO: MASSA FALIDA DE VILA DE AROUCA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADO: JULIO MATUCH DE CARVALHO OAB/RJ-098885 ADVOGADO: MURILO MATUCH DE CARVALHO OAB/RJ-137860 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0064921-89.2025.8.19.0000
Recorrente: M. DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
Recorridos: ASDRUBAL JOSÉ DA SILVA RODRIGUES e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 199/220, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 114/132 e 187/192, assim ementados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. Pretensão do agravante de ter transação homologada relativa a bem imóvel dado em garantia (hipoteca). Imóvel que pertence aos garantidores e jamais foi de propriedade da falida. Ainda que se trate de créditos garantidos por hipoteca, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Inteligência do artigo 66, da Lei n.º 11.101/2005. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no artigo 67 daquela Lei. Fundo de comércio com um ativo não circulante intangível, ou seja, incorpóreo, dotado de expressão econômica, e integrante de uma parcela do balanço patrimonial, qualquer negociação que importasse em sua alienação (ainda que oculta) ou aniquilamento de seu valor patrimonial, dependia de expressa autorização do juízo falimentar. Transação realizada pelas partes possibilitou que o credor incorporasse o plexo imaterial do executado, mormente seu ponto comercial e a respectiva clientela da falida, eis que também explora idêntico objeto social (distribuição dos seus próprios produtos). Transferência do imóvel localizada em ponto estratégico do Estado, levada a cabo pelos sócios da falida e demais proprietários, possibilita que a agravante possa se utilizar do estabelecimento comercial da devedora para, absorvendo a clientela por esta arregimentada. Os sócios da falida, ao convencionarem a dação em pagamento do imóvel em que a Vila de Arouca desenvolvia suas atividades empresariais acabaram por proceder, no mesmo ato, a transferência de seu ponto comercial, sem que lhe fosse atribuído qualquer valor ou exteriorizada tal consequência para o fundo de comércio da falida, o que, de fato, pode ser considerado como trespasse oculto, sem autorização do juízo da falência ou aprovação da coletividade de credores, em violação, inclusive, a par conditio creditorum. Afastada a hipótese de transpasse oculto, assentada na premissa de que a credora teria adquirido não só a carteira de clientes, como também absorvido o estabelecimento comercial, o negócio jurídico deveria ser submetido ao crivo do juízo falimentar. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator"
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. Acórdão que enfrentou todas as questões. Inexistência de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, eis que incabível de afastar a conclusão do julgado. Omissão não verificada. Acórdão claro ao considerar os elementos trazidos, inclusive contrato de locação expressamente consignado. Embargos Declaratórios somente são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Embargos conhecidos, porém, desprovidos"
Inconformada, a recorrente sustenta violação aos artigos 49 e 66 da Lei nº 11.101/05 e ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas às fls. 242/252 e 253/274.
É o relatório.
O recurso não será admitido.
Com relação às alegações de violação ao artigo 1.022 do CPC, observo que não se verificam. O Acórdão considerou todos os argumentos e expressamente se posicionou sobre quais são os dispositivos aplicáveis ao caso em exame. A circunstância de o acórdão não acolher as teses do recorrente para fundamentar seu entendimento nos dispositivos legais indicados pelo recorrente não se confunde com omissão nem com falta de fundamentação.
Portanto, a fundamentação da decisão colegiada em outros dispositivos atende perfeitamente ao art. 489, assim como a não incorporação à fundamentação dos argumentos do recorrente, por si só, não se confunde com a omissão tratada no art. 1022.
O detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual manteve a decisão de não homologação do acordo, em virtude da necessidade do negócio jurídico ser submetido ao crivo do juízo falimentar, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias.
Dessa maneira, elo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Nesta esteira (g.n.):
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INVENTÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. VALIDADE. INTERESSE. AUSÊNCIA. DIREITO DE TERCEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DOAÇÃO. RENÚNCIA. TERMO JUDICIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. OFENSA À LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DO ACORDO E DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2403691 / SC, relatora Ministra ANTONIO CARLOS, Quarta Turma, julgado em 04/12/2023, DJe de 07/12/2023.)"
Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
_______________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________________
Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br