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Processo 0064912-09.2012.8.15.2001

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Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0064912-09.2012.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] DECISÃO Trata-se originariamente de ação anulatória de multa administrativa proposta por Nokia do Brasil Tecnologia Ltda., cuja denominação atual é Microsoft Mobile Tecnologia Ltda. (ID 18419720, fls. 2), em face do Estado da Paraíba. No curso da demanda, a autora formulou pedido expresso de desistência da ação (ID 40214303, fls. 2). O Estado da Paraíba manifestou sua expressa concordância com o pedido de extinção, requerendo a fixação de honorários sucumbenciais (ID 52734771, fls. 1). Sobreveio a sentença terminativa (ID 71033033, fls. 1-2), proferida pela 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que homologou a desistência da ação e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, arbitrando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sem fixação de custas na referida fase de conhecimento. A decisão transitou em julgado em 17/05/2023, conforme certidão lavrada nos autos (ID 76003302, fls. 1). O Estado da Paraíba instaurou a fase executiva para cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela demandante, apresentando demonstrativo do débito no valor de R$ 1.754,24 (ID 78256540, fls. 1-2). A executada Microsoft Mobile Tecnologia Ltda. compareceu aos autos, promoveu a juntada de novos instrumentos de mandato e substabelecimento, requerendo a habilitação exclusiva de seus patronos (ID 80361226, fls. 2)(ID 80361230, fls. 2-3)(ID 80361233, fls. 2), e efetuou o pagamento voluntário do débito executado, colacionando a guia quitada no montante de R$ 1.942,02 (ID 89734698, fls. 2)(ID 89735449, fls. 2). Após a indicação dos dados bancários pelo credor (ID 104242052, fls. 1), foi expedido o Alvará Judicial nº 184/2025 em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba (FUNPEP) (ID 106352540, fls. 1), restando comprovado nos autos o efetivo levantamento e resgate dos valores (ID 107338893, fls. 1)(ID 107338894, fls. 2). Diante do adimplemento integral do débito executado, foi prolatada sentença extinguindo o cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determinando-se o arquivamento com baixa (ID 121822640, fls. 1). Posteriormente, a parte executada peticionou requerendo a apuração e disponibilização de eventuais custas finais pendentes para quitação ou a emissão de certidão atestando sua inexistência (ID 136591304, fls. 2). Os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital (ID 157597075, fls. 1). Vieram os autos conclusos para deliberação (ID 100764614, fls. 1). É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constata-se que a prestação jurisdicional relativa à pretensão executiva foi integralmente exaurida. Com efeito, a obrigação pecuniária referente aos honorários advocatícios sucumbenciais cobrados pelo Estado da Paraíba (ID 78256540, fls. 1-2) foi voluntariamente quitada pela devedora Microsoft Mobile Tecnologia Ltda. (ID 89734698, fls. 2)(ID 89735449, fls. 2). O crédito depositado foi regularmente liberado e resgatado em prol do ente público exequente por meio de alvará judicial (ID 106352540, fls. 1)(ID 107338894, fls. 2), o que ensejou a prolação de sentença extintiva da execução com fundamento no artigo 924, II, c/c artigo 925 do Código de Processo Civil (ID 121822640, fls. 1). Remanesce unicamente a necessidade de cumprimento do comando anterior de conferência e cobrança de eventuais despesas processuais e custas finais, bem como o exame do requerimento formulado pela devedora no ID 136591304 (fls. 2), no qual solicita a disponibilização da respectiva guia para adimplemento ou a certidão de inexistência de pendências. Nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, a desistência da ação impõe à parte desistente a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais. Dessa forma, para o exato cumprimento das diretrizes de encerramento do feito, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial ou ao Cartório Unificado para a apuração de eventuais custas processuais pendentes relativas à fase de cumprimento de sentença ou atos cartorários remanescentes. Havendo custas pendentes, a devedora deverá ser formalmente intimada para recolhimento no prazo legal. Caso constatada a inexistência de saldo devedor ou inexistência de custas adicionais, a serventia certificará o fato, procedendo-se ao imediato arquivamento definitivo com a respectiva baixa na distribuição. Por fim, defere-se a habilitação definitiva e anotação cadastral em nome do patrono indicado pela devedora (ID 80361226, fls. 2)(ID 136591304, fls. 2), para fins de regularidade das comunicações processuais. 3. DECIDO Ante o exposto, adoto as seguintes providências para o regular impulsionamento do feito: a) Determino que a Serventia/Cartório Unificado promova a conferência e o cálculo de eventuais custas judiciais finais remanescentes pendentes de recolhimento no presente feito, nos moldes do despacho de ID 103925302 (fls. 1) e em atenção ao pedido de ID 136591304 (fls. 2); b) Existindo custas judiciais a recolher, intime-se a devedora Microsoft Mobile Tecnologia Ltda., por seu patrono constituído, para efetuar o devido pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-o nos autos; c) Decorrido o prazo sem manifestação ou certificado o recolhimento, bem como na hipótese de inexistência de custas a serem adimplidas, devidamente certificada pela Secretaria, proceda-se à baixa definitiva na distribuição e ao consequente arquivamento dos autos, em cumprimento à sentença de ID 121822640 (fls. 1); d) Cadastre-se e habilite-se no sistema PJe, com exclusividade para fins de futuras intimações e publicações, o advogado Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB/SP nº 146.791), conforme expressamente postulado nos IDs 80361226 (fls. 2) e 136591304 (fls. 2), procedendo-se às anotações e retificações pertinentes. Cumpra-se com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, 4 de setembro de 2026. Juiz de Direito

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