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0064900-43.2003.5.01.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0064900-43.2003.5.01.0451 DESTINATÁRIO: MOLINERO TRANSPORTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. Diferentemente do que ocorre com as normas de direito material, as leis processuais produzem efeitos imediatos, aplicando-se a tais institutos, a regra do tempus regit actum, a qual determina a aplicação imediata das normas processuais às demandas, independentemente da época de seu ajuizamento. O CPC trata da questão em seu art. 14, parte final e art. 1.046. Com o intuito de posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na Consolidação das Leis Trabalhistas alteradas ou acrescentadas pela referida Lei, o E. Pleno do TST editou a Instrução Normativa nº 41 e, recentemente, Provimento nº. 4 GCGJT, de 26 de setembro de 2023. Agravo de petição provido. A C O R D A M os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente pronunciada e determinar o regular prosseguimento da execução, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LAISE ROSA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - MOLINERO TRANSPORTE LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0064900-43.2003.5.01.0451 DESTINATÁRIO: ELDEMIR GOMES MORAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. Diferentemente do que ocorre com as normas de direito material, as leis processuais produzem efeitos imediatos, aplicando-se a tais institutos, a regra do tempus regit actum, a qual determina a aplicação imediata das normas processuais às demandas, independentemente da época de seu ajuizamento. O CPC trata da questão em seu art. 14, parte final e art. 1.046. Com o intuito de posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na Consolidação das Leis Trabalhistas alteradas ou acrescentadas pela referida Lei, o E. Pleno do TST editou a Instrução Normativa nº 41 e, recentemente, Provimento nº. 4 GCGJT, de 26 de setembro de 2023. Agravo de petição provido. A C O R D A M os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente pronunciada e determinar o regular prosseguimento da execução, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LAISE ROSA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - ELDEMIR GOMES MORAES

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