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0064875-28.2013.8.13.0699

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 0064875-28.2013.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA CPF: 07.727.002/0001-26 e outros RÉU: MARCIO ELIAS DE SOUZA FLAUZINO - ME CPF: 02.162.937/0001-99 e outros SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 2013, fundada em Cédula de Crédito Bancário vinculada ao contrato de capital de giro nº 3340000003440300151, figurando no polo passivo MARCIO ELIAS DE SOUZA FLAUZINO - ME e MARCIO ELIAS DE SOUZA FLAUZINO. Diante da possibilidade de prescrição intercorrente, foi oportunizado contraditório específico à parte exequente, inclusive quanto ao prazo material, termo inicial, suspensões e eventuais atos de efetiva constrição ou citação (ID 10617528950). O exequente manifestou-se pela inocorrência da prescrição (ID 10623583679), sustentando, em síntese, que promoveu sucessivas diligências para satisfação do crédito. É o relatório. A pretensão executiva está fundada em Cédula de Crédito Bancário. Nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, incide, no que couber, a legislação cambial, razão pela qual a execução do título submete-se ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. A execução foi ajuizada ainda sob a vigência do CPC/1973. Por isso, os marcos formados naquele regime devem ser examinados à luz das teses fixadas pela Segunda Seção do STJ no IAC nº 1, REsp 1.604.412/SC. Segundo o precedente, a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece sem movimentação útil por período superior ao prazo prescricional da pretensão material; havendo suspensão judicial com prazo determinado, a contagem tem início ao término desse prazo. A entrada em vigor do CPC/2015 não reinicia nem reabre prazo já iniciado sob o regime anterior. O contraditório é exigível antes da declaração judicial, mas não constitui condição para que se inicie a contagem. No caso, o próprio exequente requereu sobrestamento do processo por trinta dias para diligenciar na localização dos executados, pedido que foi deferido em 08/01/2016 (ID 3273301432, págs. 31/33). Encerrado o período judicialmente fixado, em fevereiro de 2016, iniciou-se a fluência do prazo intercorrente trienal, ainda sob a disciplina do CPC/1973. Não se identifica, a partir daí, citação superveniente dos executados ou constrição patrimonial efetiva capaz de interromper a prescrição. Os requerimentos de pesquisas patrimoniais realizados posteriormente não alteram essa conclusão. As diligências de bloqueio e localização documentadas nos autos não produziram resultado executivo útil. O STJ, inclusive em precedente recente relativo à execução iniciada sob o CPC/1973, reafirmou que diligências reiteradas e infrutíferas não suspendem nem interrompem, por si sós, a prescrição intercorrente. Ainda que se adote, em benefício do exequente, a hipótese temporal mais ampla possível, o resultado não se modifica. Computando-se como se integralmente suspensivos do prazo prescricional fossem o sobrestamento de sessenta dias deferido em 2016, a suspensão anual determinada em 24/03/2017 (ID 3273301440), a suspensão por dois anos determinada em 04/12/2018 (ID 3273326393) e, ainda, o período de um ano expressamente determinado em 28/09/2021 (ID 6019898028), o triênio material já se encontrava integralmente consumado, no mais tardar, em abril de 2023. A suspensão de 2021, de fato, foi requerida pelo próprio credor sob a afirmação de que, apesar de seus esforços, ainda não havia localizado bens penhoráveis (ID 5882838062), e foi deferida pelo prazo de um ano (ID 6019898028). Esse cálculo é deliberadamente favorável ao credor, pois não pressupõe que cada decisão posterior pudesse reiniciar a prescrição já em curso, nem atribui efeito interruptivo a simples petições ou pesquisas negativas. A suspensão extraordinária instituída pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020 não conduz a acréscimo autônomo, porque seu intervalo está integralmente compreendido, nesse cenário mais benéfico, dentro do período de sobrestamento de 2018 a 2020, não sendo admissível dupla exclusão temporal. Os atos praticados em 2024 e 2025, portanto, ocorreram quando a prescrição já estava consumada. O pedido de SISBAJUD formulado em 04/11/2024 (ID 10338064697), o recolhimento de despesas posteriormente comprovado (ID 10399826755), a apresentação de planilha em 09/06/2025 (ID 10468543360) e o deferimento da reiteração automática pelo SISBAJUD em 28/08/2025 (ID 10526348011) não poderiam reabrir prazo prescricional extinto. Ademais, a própria pesquisa SISBAJUD encerrou-se sem qualquer bloqueio: o relatório consignou total constrito de R$ 0,00 (ID 10571670940), e o Juízo registrou expressamente seu resultado infrutífero (ID 10571668291). Também não prospera a tese, deduzida na manifestação de ID 10623583679, de que seria indispensável prévia intimação do credor para impulsionar o processo como condição para o início do prazo intercorrente. Essa compreensão não se compatibiliza com as teses posteriormente consolidadas no IAC nº 1/STJ para os períodos regidos pelo CPC/1973. O que se exige é a oportunidade de contraditório antes do reconhecimento da prescrição, providência já integralmente observada pelo despacho de ID 10617528950 e pela subsequente manifestação do exequente. Assim, transcorrido prazo superior aos três anos da pretensão material sem citação ou constrição efetiva apta a interrompê-lo, e já assegurado contraditório específico, está consumada a prescrição intercorrente. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva e, com fundamento nos arts. 487, II, 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. A extinção por prescrição intercorrente, após a prévia oitiva das partes, não enseja condenação em custas processuais ou honorários advocatícios decorrentes do reconhecimento da prescrição, conforme disciplina específica do art. 921, § 5º, do CPC. Transitada em julgado, procedam-se às anotações e baixas pertinentes e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINICIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito

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