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0064844-29.2015.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 20ª Vara Cível · Decisão

    Trato de embargos de declaração a fls. 1.496/1.499, opostos pela parte executada, sustentando que a decisão a fls. 1.487/1.488 padece de omissão acerca da arguição feita pela operadora ré, ora embargante, conforme impugnação a fls. 1.469/1.481, no sentido de que não houve sua regular intimação nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Defende que, considerando valor pleiteado pela autora a fls. 1.460/1.464, que considera indevido, ofertou impugnação antecipada consignando expressamente que não renunciaria ao direito conferido no caput do art. 523 do Código de Processo Civil, relativo à fluência do prazo de 15 dias úteis antes que se possa garantir o juízo. Logo, a referida ausência de intimação da operadora ré revelaria prejuízo para a fixação e cômputo do prazo para garantia do juízo, conforme previsto no mencionado dispositivo legal. Invoca o artigo 525 do Código de Processo Civil, que estabelece que a impugnação pode ser apresentada independentemente de penhora e afirma que diante da teratologia do pedido autoral, seria inócuo impor o dever de apresentação de garantia do juízo no valor pretendido pela autora para que seja deferido o efeito suspensivo ora pleiteado . Pleiteia a concessão de efeito suspensivo à impugnação a fls. 1.469/1.481. Contrarrazões a fls. 1.504/1.515. Concorrentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, tenho que não há obscuridade, omissão ou contradição na decisão, eis que o comparecimento espontâneo caracteriza a preclusão, ante a inequívoca ciência da fase executiva, não havendo que se falar em nova intimação para início da contagem do prazo de quinze dias previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil. Nesse sentido a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: 0071190-47.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 18/12/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE FIXA PRAZO DE CINCO DIAS PARA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR INDICADO PELO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 523 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA E PAGAMENTO PARCIAL. PRECLUSÃO. FASE DE CUMPRIMENTO JÁ INICIADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou à parte agravante a complementação do valor indicado pelo exequente no início da fase de cumprimento da sentença, no prazo de cinco dias. Sustenta a agravante que o prazo legal de quinze dias, previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, não poderia ser reduzido pelo juízo de origem, o que tornaria a decisão nula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o prazo judicial de cinco dias para complementação de valor viola o disposto no artigo 523 do CPC, diante do comparecimento espontâneo da executada e do pagamento parcial da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que o cumprimento da sentença foi iniciado pelo exequente em 2/10/2023, conforme documento 000258, apontando como devido o valor de R$ 17.917,89. Apenas dois dias depois, em 4/10/2023, documento 000261, a executada compareceu espontaneamente aos autos, dando-se por intimada e realizando o pagamento parcial de R$ 13.549,78. 4. Nesse contexto, o comparecimento espontâneo da executada caracteriza a preclusão, com a inequívoca ciência da fase executiva, afastando a necessidade de nova intimação para início da contagem do prazo de quinze dias previsto no artigo 523 do CPC. Assim, não há que se falar em nulidade da decisão que determinou prazo de cinco dias para complementação de valor. 5. A decisão agravada, ao fixar prazo reduzido para cumprimento de obrigação já parcialmente adimplida, não ofende o princípio da legalidade processual, mas decorre do poder de direção processual do magistrado, que pode adequar prazos e medidas à efetividade e razoabilidade da execução. 6. A interpretação sistemática do CPC e os princípios que regem o processo contemporâneo impõem a observância da boa-fé e da cooperação entre as partes, de modo que o comparecimento espontâneo supre a necessidade de nova intimação, tornando legítimo o prazo fixado para regularização do cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso Desprovido. Por tais razões, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se.

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