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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 13ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0064817-47.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk
Órgão Julgador:13ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA E-FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DECORRENTE DA REVOGAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.045/2021. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS MAIS EFICAZES PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para consulta ao sistema E-Financeira, em execução de título extrajudicial que tramita há anos sem localização de patrimônio suficiente, visando ampliar a investigação patrimonial dos executados por meio de acesso a dados financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consiste em saber se é cabível a expedição de ofício à Receita Federal para consulta ao sistema e-Financeira via INFOJUD, em execução de título extrajudicial, diante da existência de outros meios mais eficazes para a localização de bens dos executadosIII. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Instrução Normativa RFB nº 2.045/2021 revogou a regulamentação que autorizava a requisição do sistema DIMOF, inviabilizando o acesso às informações anteriormente disponibilizadas.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a impossibilidade de utilização do sistema DIMOF/E-Financeira como meio de cooperação judicial. 5. O pedido de consulta ao sistema e-Financeira não possui amparo legal nem utilidade prática, sendo, portanto, indeferido. 6. A nova regulamentação estabeleceu regras específicas para a prestação de informações financeiras, restringindo-se à relação entre instituições financeiras e a Receita Federal, sem contemplar o compartilhamento direto de dados com o Poder Judiciário para fins de investigação patrimonial.7. Outros meios mais eficazes para a localização de bens dos executados existiram, afastando a necessidade da expedição de ofício à Receita Federal para consulta ao sistema E-Financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: é inviável a expedição de ofício à Receita Federal para consulta direta ao sistema E-Financeira em processos de execução quando existiram outros meios mais eficazes para localização de bens dos executados. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 139, inc. IV, e 773, do CPC; Instrução Normativa RFB n. 2.045/2021; Instrução Normativa SRF n. 341/2003.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AI n. 0045212-18.2026.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 26.6.26; TJPR, 15ª CC, AI n. 0129259-90.2024.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 15.3.25; TJPR, 5ª CC, AI n. 0090015-91.2023.8.16.0000, Rel. Des. LEONEL CUNHA, julgado de 8.4.24; TJPR, 4ª CC, AI n. 0013890-14.2025.8.16.0000, Rel. Subst. EVANDRO PORTUGAL, julgado de 19.5.25; TJPR, 14ª CC, AI n. 0001564-90.2023.8.16.0000, Relª. Juíza Subst. em 2º grau CRISTIANE SANTOS LEITE, julgado de 27.3.23; TJPR, 5ª CC, AI n. 0053653-22.2025.8.16.0000, Rel. Des. RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA, julgado de 22.9.25. Súmula n. 83 do STJ.Resumo em linguagem acessível: o tribunal decidiu que não era possível autorizar a parte agravante a consultar diretamente o sistema e-Financeira para localizar bens dos devedores, porque a regulamentação que permitia esse acesso fora revogada pela Receita Federal, não havendo respaldo legal para tal medida. reconheceu-se que existem outros meios mais eficazes para a busca de patrimônio, e que o sistema e-Financeira atualmente serve apenas para cumprimento de obrigações das instituições financeiras perante o fisco, não sendo acessível ao judiciário para fins de investigação patrimonial. assim, o pedido da parte agravante fora indeferido e o agravo de instrumento não foi provido.