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0064814-55.2023.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0064814-55.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.661,43 Exequente(s): SUTUTECH MATERIAIS MÉDICOS LTDA Executado(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA FUNDO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Das custas de precatório 1. Diante da ausência de impugnação pela parte devedora, HOMOLOGO a conta de custas de seq.199.1. 2. Expeça-se RPV à Procuradoria do ente público devedor, requisitando-lhe o pagamento da quantia acima homologada, no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. 3. Efetuado o pagamento, recolham-se as despesas processuais. 4. Após, cumpra-se o item 5 e seguintes da decisão de seq. 152.1. Dos honorários advocatícios sucumbenciais 5. Valor homologado pela decisão de seq. 127.1. 5.1. Desse montante haverá a retenção de R$ 20,51 a título de imposto de renda (seq. 202.2). 5.2. Preclusa a presente decisão, expeça-se RPV à Procuradoria-Geral do Município de Londrina (instruída com os documentos listados nos incisos I a V do art. 3º da Lei Municipal nº 11.467/2011), requisitando-lhe o pagamento dos honorários advocatícios (R$ 2.702,32), no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. 5.3. Sob pena de reputar-se insuficiente o pagamento, deverá o ente devedor incluir no depósito do débito: a) a atualização monetária calculada pelo indexador estabelecido no título judicial, desde a data/base do valor homologado até o depósito efetuado em cumprimento da obrigação (CF, § 5º do art. 100 da CF), e b) os juros de mora fixados no título judicial, devidos a partir da data/base do valor homologado até o momento da expedição do RPV/precatório (cf. tese fixada pelo Pleno do STF em repercussão geral quando do julgamento do RE n. 579.431-RS: “Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”). 6. Em observância ao disposto no art. 7º, §§ 3º e 4º, do Decreto Judiciário nº 382/2020, fica facultada à parte exequente, no prazo de 5 dias, a indicação de seus dados bancários e do número de inscrição no CPF (ou CNPJ, se pessoa jurídica), a fim de que constem da RPV a ser expedida. 6.1. Caso opte por realizar o pagamento direto em conta bancária indicada pela parte exequente, caberá à própria entidade devedora verificar a existência de poderes para receber e dar quitação. 7. Expedida a RPV, aguarde-se o decurso do prazo legal para cumprimento da obrigação. 8. Efetuado o pagamento das verbas ora homologadas, observando-se os acréscimos legais desde a data da quitação, expeça-se alvará eletrônico, na modalidade transferência bancária, em favor da parte exequente, com 90 dias de validade, para levantamento do valor depositado e recolham-se as despesas/custas processuais. 9. Em seguida, manifeste-se a parte credora sobre a satisfação do seu crédito, em 5 (cinco) dias, ficando desde já ciente que seu silêncio será interpretado como anuência à quitação e voltem conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta

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