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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º: 0064812-65.2007.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Cleide Maria Maia de Oliveira e outros REU: Maria Lucia Bezerra de Oliveira Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Bernardo Torquato de Oliveira e Cleide Maria Maia de Oliveira em face de Maria Lúcia Bezerra de Oliveira, relativamente ao imóvel situado na Rua Oscar Araripe, nº 301, Bairro Bom Jardim, nesta Capital. Narraram os autores que permitiram que a requerida e seu falecido companheiro residissem temporariamente no imóvel, sem pagamento de aluguel. Alegaram que, encerrado o período de ocupação consentida, a requerida se recusou a restituir o bem, razão pela qual requereram a reintegração na posse. Regularmente citada, a requerida não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia. Posteriormente, compareceu à audiência acompanhada da Defensoria Pública e passou a intervir no processo no estado em que se encontrava, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC. Em razão da existência das ações de Usucapião nº 0197938-36.2015.8.06.0001 e de Interdito Proibitório nº 0185821-13.2015.8.06.0001, envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel, foi reconhecida a conexão e determinada a reunião dos processos. No curso do feito, foi noticiado o falecimento do autor Bernardo Torquato de Oliveira. Após determinação de regularização da sucessão processual, foi requerida a habilitação de Cleide Maia de Oliveira, Ana Flávia Saraiva Torquato e Marcos Aurélio Saraiva de Oliveira. Em seguida, os sucessores, representados por novo advogado, requereram a desistência da ação, conforme petição de ID 121365932, acompanhada de termo pessoalmente assinado pelos três conforme ID 121365931. Os antigos patronos questionaram a validade da desistência e afirmaram que os sucessores pretendiam o prosseguimento do processo, invocando, ainda, os contratos de honorários celebrados. (ID 121365936) Diante da controvérsia, foi determinada a intimação pessoal dos sucessores, via postal e mandado para que esclarecessem se mantinham a desistência ou se pretendiam prosseguir com a demanda. (ID 121365941 e 172437376) Conforme certidões constantes dos autos, Marcos Aurélio Saraiva de Oliveira foi pessoalmente intimado. (ID 182795293) Cleide Maia de Oliveira e Ana Flávia Saraiva Torquato não foram encontradas porque não mais residiam no endereço informado nos autos. (ID 182838518 e 182840387) Decorrido o prazo, não houve manifestação pessoal dos sucessores contrária ao pedido de desistência. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, diante da comprovação do falecimento de Bernardo Torquato de Oliveira e da condição sucessória documentalmente demonstrada, defiro a habilitação de Cleide Maia de Oliveira, Ana Flávia Saraiva Torquato e Marcos Aurélio Saraiva de Oliveira, nos termos dos arts. 110 e 687 e seguintes do CPC. Na sequência, tem-se que o art. 485, VIII, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando homologada a desistência da ação. No caso, a desistência foi formulada por petição e acompanhada de termo pessoalmente assinado pelos três sucessores. Importa pontuar que a alegação dos antigos patronos de que os signatários não teriam compreendido o documento não foi acompanhada de prova de falsidade, incapacidade, coação, erro ou qualquer outro vício de vontade. Ainda assim, o Juízo determinou a intimação pessoal dos sucessores para que pudessem confirmar ou infirmar o conteúdo do termo. O sucessor Marcos Aurélio foi pessoalmente intimado e permaneceu silente. Quanto às sucessoras Cleide e Ana Flávia, conclui-se pela aplicação do teor do artigo 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando sua alteração não é comunicada ao Juízo. Com efeito, o silêncio não constitui, por si só, desistência tácita. De fato, a vontade de desistir já havia sido expressamente manifestada no termo de ID 121365931, sendo que as intimações posteriores se destinaram apenas a permitir eventual retratação ou alegação de vício de vontade, o que não ocorreu. Ainda, cabe ressaltar que a existência de contratos de honorários advocatícios não impede a desistência. Com efeito, eventual controvérsia entre os sucessores e seus antigos advogados deverá ser resolvida pela via adequada, não sendo possível impor o prosseguimento da ação exclusivamente em razão dos interesses contratuais dos patronos. Também não se exige o consentimento da requerida previsto no art. 485, § 4º, do CPC, pois, embora tenha comparecido posteriormente ao processo, não apresentou contestação no prazo legal, tendo recebido o feito no estado em que se encontrava. Importa registrar que a extinção se restringe à presente Ação de Reintegração de Posse e não alcança os pedidos autônomos formulados nas ações conexas. Ante o exposto: a) defiro a habilitação de Cleide Maia de Oliveira, Ana Flávia Saraiva Torquato e Marcos Aurélio Saraiva de Oliveira como sucessores processuais de Bernardo Torquato de Oliveira; b) homologo o pedido de desistência formulado na petiçaõ de ID 121365932 e constante do termo de ID 121365931; c) em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno os desistentes ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 90 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade caso sejam beneficiários da gratuidade da justiça. A presente extinção não alcança os processos conexos nº 0197938-36.2015.8.06.0001 e nº 0185821-13.2015.8.06.0001, que deverão prosseguir de acordo com a respectiva situação processual. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações necessárias e arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito