Publicações do processo

0064799-02.1992.8.09.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
59 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cristalina - Vara das Fazendas Públicas · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cristalina Estado de Goiás Escrivania das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2º Cível ATO ORDINATÓRIO Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. (Art. 152, IV, do NCPC). Art. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial Considerando a certidão inserida no evento 2268, bem como a necessidade de que o mandado de imissão na posse contenha a individualização da área objeto da desapropriação, conforme exigência formulada pelo Registro de Imóveis, intimem-se as partes e os interessados habilitados nos autos para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se expressamente acerca das informações constantes da certidão. Deverão as partes, caso discordem de qualquer informação, indicar objetivamente o ponto de divergência e o documento que entendem comprovar a informação correta. Cristalina, 4 de setembro de 2026 Fabiola Risoleta Tres Analista Judiciário 5199789

  2. Intimação

    TJGO · Cristalina - Vara das Fazendas Públicas · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cristalina Estado de Goiás Escrivania das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2º Cível ATO ORDINATÓRIO Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. (Art. 152, IV, do NCPC). Art. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial Considerando a certidão inserida no evento 2268, bem como a necessidade de que o mandado de imissão na posse contenha a individualização da área objeto da desapropriação, conforme exigência formulada pelo Registro de Imóveis, intimem-se as partes e os interessados habilitados nos autos para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se expressamente acerca das informações constantes da certidão. Deverão as partes, caso discordem de qualquer informação, indicar objetivamente o ponto de divergência e o documento que entendem comprovar a informação correta. Cristalina, 4 de setembro de 2026 Fabiola Risoleta Tres Analista Judiciário 5199789

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