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0064792-62.2019.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 1ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064792-62.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252393270 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Instaurado o cumprimento de sentença (id 211832118), os exequentes apontaram R$ 13.930,08 de honorários, sendo R$ 6.965,04 para cada autor e R$ 695,96 de custas. Intimada na forma do art. 523 do CPC (id 231258330), a executada depositou R$ 14.173,97, declarando expressamente tratar-se de garantia do juízo para viabilizar impugnação, com pedido de sobrestamento da execução, e ofereceu impugnação (id 236314242), alegando excesso de execução. Em resposta (id 237658126), os exequentes reconheceram que a verba honorária foi calculada em duplicidade e retificaram sua memória de cálculo. Decido. Não conhecimento da impugnação O despacho de id 230206433, item 3, advertiu expressamente a executada de que o recolhimento prévio da taxa judiciária constituía condição de procedibilidade da impugnação, nos termos dos arts. 3º, IV, 9º, IV, 11, V, e 16, IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020, sob pena de não conhecimento do meio de defesa. Regularmente intimada e ciente da exigência, a executada apresentou a impugnação sem comprovar o recolhimento. Não conheço, pois, da impugnação de id 236314242. O não conhecimento do incidente, contudo, não impõe a este juízo emprestar força executiva a valor que extrapola o título. A sentença fixou os honorários em 20% do quantum depositado, sem individualização por autor. O demonstrativo de id 211832120, ao aplicar o percentual duas vezes (R$ 6.965,04 para cada exequente) incorre em erro de cálculo em confronto direto com o comando sentencial, vício que não se convalida pela inércia da parte nem se legitima pela preclusão do meio de defesa. Tratando-se de matéria de ordem pública, o erro de cálculo é corrigível de ofício, motivo pelo qual corrijo o demonstrativo de id 211832120, para determinar a incidência única do percentual de 20%, na forma do item seguinte. Multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC O depósito realizado em 19/03/2026 não configura pagamento voluntário. A executada foi expressa ao qualificá-lo como garantia do juízo, requerendo o sobrestamento da execução e a não liberação dos valores por alvará até o julgamento da impugnação, postura incompatível com o adimplemento da obrigação, razão pela qual não elide as consequências do inadimplemento. Transcorrido in albis o prazo do art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor total do débito apurado na forma do item a seguir, verbas que deverão ser computadas pela Contadoria. Valor do débito A base de cálculo é o valor depositado R$ 24.820,19 (id 52266701), sobre o qual incide, uma única vez, o percentual de 20% fixado na sentença. O título é silente quanto aos índices, cabendo fixá-los nesta fase, por se tratar de matéria de ordem pública, sem ofensa à coisa julgada. A atualização monetária observará o seguinte recorte temporal: de 11/10/2019 a 29/08/2024, a Tabela ENCOGE, índice adotado por este Tribunal na ausência, à época, de previsão legal específica; de 30/08/2024 em diante, o IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado (07/07/2025), termo em que a verba se tornou exigível, e serão calculados pela taxa legal do art. 406, §1º, do Código Civil, SELIC deduzido o IPCA, observado o §3º do mesmo artigo, que reputa igual a zero o resultado negativo. Fica vedada a cumulação dessa taxa com qualquer outro índice de atualização no mesmo período, além do próprio IPCA já determinado no item anterior, sob pena de dupla incidência. Idênticos critérios aplicam-se ao reembolso das despesas processuais comprovadamente adiantadas pelos exequentes (id 52123234), corrigidas desde o desembolso e acrescidas de juros a partir do trânsito em julgado. Rejeito, por conseguinte, os cálculos de id 237658126, que aplicam a Tabela ENCOGE por todo o período e juros de 1% ao mês, em desacordo com o regime legal vigente. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, que apurará, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito observando o seguinte roteiro: (a) valor base de R$ 24.820,19, atualizado desde 11/10/2019, na forma consignada acima; (b) incidência única do percentual de 20% sobre o montante assim corrigido; (c) juros de mora pela taxa legal do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir de 07/07/2025; (d) reembolso das despesas processuais de id 52123234, pelos mesmos critérios; (e) sobre o total apurado nas alíneas anteriores, posicionado em 19/03/2026 (data do término do prazo do art. 523 do CPC), o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% determinados no item anterior; (f) atualização do resultado final até a data do efetivo pagamento, pelos mesmos índices das alíneas (a) e (c). Apurado o valor pela Contadoria, intimem-se as partes em 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação relevante, expeça-se alvará em favor do patrono indicado no id 234326867 quanto aos honorários, por lhe pertencer a verba, e em favor dos exequentes quanto ao reembolso das despesas processuais. Havendo saldo, libere-se em favor da executada; sendo insuficiente o depósito, intimem-se os exequentes para requerer o que entenderem de direito. As custas e a taxa judiciária desta fase executiva, inclusive a relativa ao incidente não conhecido, ficam a cargo da executada. Pedidos relativos ao imóvel A sentença transitada em julgado limitou-se a declarar quitado o saldo remanescente do contrato de cessão, tendo expressamente deixado de conhecer dos demais pedidos, ante a restrição do âmbito cognitivo do procedimento especial. A transferência do imóvel aos exequentes, a imposição à executada das despesas de ITBI, registro, escritura e IPTU, bem como o cancelamento da consolidação da propriedade, dos leilões e da arrematação não integram o título e não podem ser determinados nesta fase. Acresce que o bem foi arrematado por terceiro em 3º leilão (id 140346937 e 140346945), estranho a esta relação processual, cujo registro não comporta desconstituição sem prévio contraditório. Indefiro os pedidos, sem prejuízo da via própria. Defiro, apenas, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, instruído com cópias da sentença, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado, para ciência da declaração judicial de quitação e adoção das providências que entender cabíveis no âmbito de sua atribuição, sem determinação de cancelamento de atos registrais. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 8 de setembro de 2026. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0064792-62.2019.8.17.2001

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