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0064784-83.2011.4.01.9199

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Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SECRETARIA DA 4a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 0064784-83.2011.4.01.9199/MG APELANTE: SUPRA INDUSTRIAL SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): JOSUE IRFFI JUNIOR (OAB MG043011) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Sociedade Brasileira de Artefatos de Látex Ltda. contra sentença que julgou extintos, com resolução de mérito (art. 269, V, do CPC/1973), os embargos à execução fiscal opostos em face da União (Fazenda Nacional), ao fundamento de adesão da embargante ao parcelamento da Lei 11.941/2009, condenando-a em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução (3.1, p. 118). Na peça de interposição e nas razões recursais, a apelante reiterou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado desde a inicial dos embargos, alegando tratar-se de empresa familiar de pequeno porte, "praticamente desativada" e sem geração de lucro. O requerimento não foi objeto de pronunciamento expresso, nem na origem, nem nesta instância recursal (3.1, p. 129). É o breve relatório. Decido. O recurso foi interposto na vigência do CPC/1973, de modo que a questão se rege, quanto ao regime de transição, pelo entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg nos EAREsp 440.971/RS (Rel. Min. Raul Araújo, j. 03/02/2016, DJe 17/03/2016), no qual se assentou que é cabível a formulação do pedido de gratuidade, no curso do processo, na própria petição recursal, dispensada a exigência de petição avulsa, e que se presume o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada. Registrou-se, ainda, que, previamente analisado o pedido, em caso de indeferimento motivado deve-se intimar a parte para recolher as custas, somente então cabendo decretar a deserção. À luz desse precedente, descabe decretar de plano qualquer consequência desfavorável à apelante pelo silêncio do Judiciário quanto ao requerimento. Impõe-se, contudo, o exame do pedido, que até aqui não foi apreciado. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, todavia, não socorre a pessoa jurídica, que deve comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1424), firmou a tese de que a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial — com a indicação do ativo, do passivo, do patrimônio líquido, do resultado do exercício, do fluxo de caixa, das participações societárias e dos saldos e aplicações em contas bancárias —, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Trata-se de orientação que não sofreu alteração com a superveniência do CPC/2015, guardando plena harmonia com o art. 99, § 2º, do novo diploma, que veda o indeferimento do pedido sem que antes se faculte à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, e com o art. 99, § 7º, segundo o qual, requerida a gratuidade em recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, se o indeferir, fixar prazo para a realização do recolhimento. No caso, a apelante limitou-se a afirmar a condição de empresa de pequeno porte praticamente desativada, sem apresentar qualquer elemento contábil ou patrimonial apto a demonstrar a alegada impossibilidade de suportar as despesas do processo, o que é insuficiente à luz da tese vinculante (3.1, p. 12, 129-131, 142-144). Ante o exposto, INTIME-SE a apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente a alegada hipossuficiência econômico-financeira, mediante a apresentação de elementos que revelem sua efetiva situação financeira e patrimonial — notadamente balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício, demonstrativo de fluxo de caixa, extratos e saldos de contas bancárias e aplicações, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica e informação sobre participações societárias —, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade e consequente fixação de prazo para o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Intimem-se. Belo Horizonte/MG, data do registro.

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