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2026-08-24 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 0064768-95.1997.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: CARLOS ALBERTO ALVARENGA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de COGAL COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. e, posteriormente, redirecionada ao sócio CARLOS ALBERTO ALVARENGA, visando à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, conforme Certidões de Dívida Ativa juntadas aos autos. A ação foi ajuizada em 30/07/1997. Em 19/01/2000, foram penhorados bens móveis e o imóvel de matrícula nº 24.462 para garantia do juízo (ID 5432023022, págs. 48-49). Posteriormente, os bens móveis penhorados não foram localizados para reavaliação, conforme certificado pela Oficiala de Justiça em 19/11/2007 (ID 5432023024, págs. 24/25). O imóvel de matrícula nº 24.462 foi submetido à alienação judicial, tendo resultado negativas, por ausência de licitantes, as hastas públicas realizadas em 16/10/2009 e 30/04/2010. Após as tentativas infrutíferas de alienação do imóvel, a exequente requereu o redirecionamento da execução ao sócio CARLOS ALBERTO ALVARENGA, o que foi deferido (ID 5432023024, págs. 84-85), tendo sido determinada sua citação por edital, publicado em 09/12/2010. Na sequência, a exequente requereu nova avaliação do imóvel anteriormente penhorado e penhora de ativos via BACENJUD (ID 5432023024, pág. 97). Expedido mandado para cumprimento da diligência, a Oficiala de Justiça certificou, em 06/02/2012, que, após obter junto à Secretaria Municipal de Obras a localização do imóvel, compareceu ao local em 25/01/2012, 02/02/2012 e 06/02/2012, sem lograr êxito na realização da avaliação (ID 5432023024, pág. 11). Intimada, a exequente requereu o registro da penhora do imóvel, nova atualização de seu valor e posterior designação de hasta pública, bem como a realização de pesquisa de ativos financeiros, via BACENJUD, em nome da pessoa jurídica executada e do sócio CARLOS ALBERTO ALVARENGA. Deferida a pesquisa de ativos financeiros em 31/07/2014, a diligência restou infrutífera, sem localização de valores passíveis de constrição (ID 5432023024, págs. 126-130), tendo a Fazenda Pública recebido vista dos autos em 11/09/2014. Após tomar ciência do resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros, a exequente voltou a requerer a reavaliação dos bens anteriormente penhorados. As novas diligências destinadas à avaliação do imóvel, contudo, também não produziram resultado útil, tendo sido posteriormente certificado, em 22/02/2017, que não foi possível localizar o bem a partir das especificações constantes do mandado, diante da divergência entre a descrição nele contida e o mapa municipal. Sobreveio informação nos autos de que o imóvel penhorado havia sido arrematado perante a Justiça do Trabalho em 2009, com o cancelamento das penhoras anteriores (ID 5432023025, págs. 34-47). Posteriormente, foram realizadas novas diligências destinadas à localização de patrimônio do sócio executado, sem resultado útil à satisfação do crédito. Intimada para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, a exequente sustentou sua inocorrência, ao argumento de que, até a decisão que desconstituiu a penhora incidente sobre o imóvel, este permanecia formalmente constrito, razão pela qual não teria se iniciado o prazo prescricional. Reiterou, ainda, os pedidos de diligências patrimoniais anteriormente formulados. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia consiste na verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública passível de reconhecimento de ofício, após prévia oitiva da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Tratando-se de crédito tributário, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 566), consolidou o entendimento de que, não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca dessa circunstância. Encerrado esse período, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional aplicável ao crédito executado, independentemente de pronunciamento judicial específico. No caso concreto, embora tenham sido penhorados bens móveis e o imóvel de matrícula nº 24.462, o histórico processual demonstra que as constrições não se mostraram garantias efetivas e economicamente úteis à satisfação do crédito. Os bens móveis não foram localizados para reavaliação, enquanto as hastas públicas para alienação do imóvel restaram negativas por ausência de licitantes. Mesmo após as hastas infrutíferas, o exequente insistiu na utilização do imóvel. Contudo, nova tentativa de avaliação também não produziu resultado útil, tendo a Oficiala de Justiça certificado que, apesar das diligências realizadas, não conseguiu proceder à avaliação. Dessa forma, a mera subsistência formal da penhora não permite concluir que o imóvel representasse garantia efetiva e economicamente útil à execução, diante das tentativas frustradas de alienação e das dificuldades de localização, individualização e avaliação do bem. Acrescente-se que sobre o imóvel haviam incidido outras penhoras decorrentes de execuções fiscais promovidas pela própria Fazenda Pública Estadual contra a pessoa jurídica executada, conforme se observa da matrícula juntada no ID 5432023025, págs. 39-42, circunstância que igualmente evidenciava o conhecimento da exequente acerca da situação registral e patrimonial do bem. Após o redirecionamento da execução ao sócio CARLOS ALBERTO ALVARENGA, a exequente requereu, entre outras providências, pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD. O pedido foi deferido em 31/07/2014, porém a diligência restou infrutífera, sem localização de valores passíveis de constrição. A Fazenda Pública teve vista dos autos em 11/09/2014, tomando ciência inequívoca do resultado negativo da pesquisa patrimonial, ocasião em que voltou a insistir na reavaliação dos bens anteriormente penhorados de propriedade da pessoa jurídica, especialmente do imóvel cuja utilidade para a satisfação do crédito já se mostrava comprometida. Embora a execução já tivesse sido redirecionada ao sócio, não foram indicados outros bens de sua titularidade. Desse modo, a ciência da Fazenda Pública, em 11/09/2014, acerca do resultado infrutífero da pesquisa patrimonial constitui o marco objetivo para a aplicação da sistemática prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Naquela oportunidade, a exequente tinha ciência não apenas da inexistência de ativos financeiros passíveis de constrição, mas também do histórico de ineficácia das medidas executivas anteriormente adotadas. A insistência na avaliação dos bens anteriormente penhorados não impede o início da sistemática do art. 40 da LEF, pois a mera formulação de requerimentos de diligências executivas não interrompe a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566. No caso, as diligências posteriores visando à avaliação do imóvel permaneceram infrutíferas, diante da impossibilidade de individualização e localização do bem, conforme certificado em ID 5432023025, pág. 129. A informação posteriormente trazida aos autos de que o imóvel havia sido arrematado perante a Justiça do Trabalho em 2009, com o cancelamento das penhoras anteriores, não constitui o marco inicial da prescrição intercorrente nem interfere na contagem já iniciada, tampouco a posterior decisão que determinou a desconstituição da constrição, a qual sequer se encontrava averbada na matrícula do imóvel. Tais circunstâncias apenas confirmaram a ausência de utilidade econômica da penhora, constituída desde o ano de 2000 e cuja ineficácia para a satisfação do crédito já se evidenciava pelas sucessivas diligências infrutíferas realizadas nestes autos. Assim, em 11/09/2014 iniciou-se o período de suspensão de 01 (um) ano previsto no art. 40 da LEF. Encerrado esse período em 11/09/2015, passou a fluir automaticamente o prazo prescricional quinquenal, que se consumou em 11/09/2020, sem que, nesse intervalo, tenha ocorrido efetiva constrição patrimonial ou outra causa apta a interromper a prescrição. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Se persistir nos autos eventual bloqueio, penhora ou outra constrição, proceda-se à sua desconstituição no prazo de 05 (cinco) dias, de tudo se certificando; servirá a presente sentença como ofício, que poderá ser encaminhada pelo e-mail institucional do Juízo. Com a nova sistemática do CPC, o exame da admissibilidade da Apelação é ato privativo do Órgão ad quem. Nesta quadra, se houver a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as suas contrarrazões. Se houver interposição de Apelação Adesiva pela parte apelada, intime-se a parte apelante para ofertar suas contrarrazões adesivas no prazo de 15 (quinze) dias. Eventualmente, se houver nas contrarrazões de Apelação ou nas contrarrazões adesivas a arguição de preliminares, fica determinada a abertura de vista à parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a matéria ventilada. Cumpridas as formalidades supra, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. ELISA MARCO ANTONIO Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari