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0064722-26.2003.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 0064722-26.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s) do reclamante: GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM, LAYLA FERREIRA SILVA, CAROLLE RIZIA MACHADO OLIVEIRA RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Adriano Pereira dos Santos e Outros contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia, objetivando a convocação e a matrícula no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar referente ao certame de 2001 da Região 03, bem como a posterior nomeação para o cargo, sob o argumento de que foram aprovados em todas as etapas eliminatórias e restaram indevidamente preteridos no ato convocatório publicado em 23/01/2003. Deferida a gratuidade. Negada a tutela provisória almejada. Prestadas as informações pela autoridade coatora e pelo impetrado. O Ministério Público opinou pelo acolhimento da prejudicial de decadência com a extinção do processo com resolução do mérito. É o Relatório. Decido. Cuidando-se de questão unicamente de direito e se revelando suficiente o acervo probatório constante dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com a matéria de fundo e com a prejudicial arguida, não comportando acolhimento autônomo. Compulsando os autos, verifico que teve lugar a consumação da decadência do direito à impetração, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Na hipótese concreta, o ato impugnado consistiu na publicação da lista de convocados no Diário Oficial em 23/01/2003, da qual não constaram os nomes da parte impetrante (ID 43855314). Dessa forma, o prazo decadencial iniciou-se em 24/01/2003, primeiro dia útil subsequente, findando o lapso legal de 120 (cento e vinte) dias em 23/05/2003. A presente ação, contudo, somente foi protocolada em 27/05/2003. Ressalte-se que o manejo anterior de mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tombado sob o número 5521-2/2003 e extinto sem exame do mérito em 19/05/2003 por ilegitimidade passiva da autoridade então apontada como coatora (ID 43855366), não possui o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial, ante a ausência de previsão legal e o disposto no art. 207 do CC/02. O prazo decadencial para a impetração é fatal e contínuo, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, acolho a questão prejudicial, reconheço a decadência, denego a segurança e extingo o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/15. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Salvador-BA, 20 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 14

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