ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0064721-90.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: PIO CAETANO LOBO EXECUTADO
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: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO VERÃO – CONTADORIA JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS – RECURSOS DESPROVIDOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO – DEPÓSITO JUDICIAL – CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO E CUMPRIMENTO DE ALVARÁS ELETRÔNICOS – RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS – DESTINAÇÃO DA COTA-PARTE DE ADVOGADO FALECIDO AO JUÍZO DO INVENTÁRIO – DESCADASTRAMENTO DE PROCURADOR SEM MANDATO – SATISFAÇÃO PLENA DA OBRIGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. O cumprimento da sentença será realizado observando-se, no que couber, as disposições atinentes ao processo de execução, consoante a expressa dicção do artigo 513, caput, do Código de Processo Civil. Homologada a conta elaborada pelo órgão auxiliar da Contadoria Judicial e confirmados em definitivo os parâmetros liquidatórios pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o depósito voluntário e tempestivo do valor total atualizado da condenação, acompanhado da expressa concordância do exequente e da efetiva expedição e cumprimento das ordens de levantamento e transferência bancária, opera a quitação integral do débito exequendo. A cota-parte dos honorários pertencente a patrono falecido no curso da lide integra o acervo hereditário, competindo com exclusividade ao juízo universal da Vara de Sucessões a sua partilha entre meeira e herdeiros, sendo incabível a divisão originária na via executiva e inaplicável o art. 112 da Lei nº 8.213/91 à espécie. I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva deflagrado por PIO CAETANO LOBO em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a satisfação de crédito decorrente do título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou originariamente perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, promovida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), a qual condenou a instituição bancária ré a pagar as diferenças de expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança no mês de janeiro de 1989 (Plano Verão). O exequente postulou a liquidação e cumprimento da obrigação pecuniária com base nos saldos mantidos nas contas poupanças nº 100.137.989-3, 110.137.989-5, 200.137.989-1, 300.137.989-X e 400.137.989-8, agência 0011-6 (João Pessoa Centro), instruindo a inicial com extratos, procuração e demonstrativos de cálculo (ID 33892209 e ID 33892211). Citada a instituição financeira, esta apresentou peça defensiva suscitando preliminares de ilegitimidade ativa, incompetência territorial, necessidade de suspensão do feito e prescrição, além de apontar excesso de execução no mérito (ID 33892211). Em 27/04/2018, foi proferida decisão interlocutória saneadora fixando as balizas de liquidação do título executivo judicial, determinando a incidência de juros moratórios a partir da citação na fase de conhecimento da Ação Civil Pública originária (08/06/1993), afastando a incidência contínua de juros remuneratórios e determinando a correção monetária plena pelos índices oficiais da poupança com inclusão dos expurgos inflacionários posteriores sobre a diferença do Plano Verão de 20,3609% (ID 33892213, pág. 52/55). Contra referida decisão, o executado interpôs o Agravo de Instrumento nº 0804462-46.2018.8.15.0000, ao qual foi negado provimento, operando-se o trânsito em julgado. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o órgão técnico apresentou a conta liquidatória consubstanciada nos IDs 81256934, 81256937, 81256939 e 81256941, apurando o montante global de R$ 795.658,77 (setecentos e noventa e cinco mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos), atualizado até a data-base de outubro de 2023. A parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos judiciais (ID 84580905). A parte executada ofertou impugnação aos cálculos da contadoria (ID 84708441), aduzindo que o valor correto seria de R$ 31.070,19. Por meio da decisão proferida no ID 89308033, este Juízo indeferiu a impugnação do devedor e homologou integralmente os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Irresignado, o Banco do Brasil S.A. interpôs o Agravo de Instrumento nº 0818631-28.2024.8.15.0000, cujo efeito suspensivo restou indeferido (ID 98891841), tendo a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negado provimento ao recurso em acórdão soberano (ID 104677931), com posterior rejeição dos embargos de declaração (ID 111963852), sob o fundamento de que os parâmetros de cálculo já se encontravam acobertados pela coisa julgada. Paralelamente, sobreveio notícia do falecimento do advogado Jurandir Pereira da Silva (OAB/PB nº 5.334), ocorrido em 09/07/2022 (ID 101762917). O bacharel Jurandir Pereira da Silva Filho requereu a juntada de atos da sociedade Jurandir Pereira Advogados Associados e a destinação de honorários (IDs 79835099 e 101762914), pretensão veementemente rechaçada pelo exequente e pelos patronos constituídos, que denunciaram a ausência de mandato outorgado ao referido advogado e postularam sua exclusão do sistema (IDs 84580905, 106713999, 106914254, 114809228 e 115058886). A decisão de ID 123984068, complementando o provimento judicial anterior: a) confirmou a improcedência das preliminares do banco e a higidez do valor homologado de R$ 795.658,77 (base outubro/2023); b) estabeleceu a partilha igualitária da verba honorária contratual/global (30%) em quatro frações de 25% entre os causídicos que atuaram no feito desde a origem, destinando 25% ao Espólio de Jurandir Pereira da Silva, a serem remetidos ao processo de Inventário nº 0801279-05.2023.8.15.2001 (Vara de Sucessões da Capital), e 25% para cada um dos advogados subscritores remanescentes (Alexandre Augusto Forcinitti Valera, André Castelo Branco Pereira da Silva e Marcus Zanon Ventura Queiroga); c) indeferiu expressamente a habilitação de Jurandir Pereira da Silva Filho e da sociedade de advogados por carência de instrumento procuratório outorgado pelo credor. Em face de referida decisão, o Banco do Brasil interpôs novo recurso, o Agravo de Instrumento nº 0825429-68.2025.8.15.0000 (ID 128848877), e, no prazo assinalado, efetuou o depósito judicial espontâneo e integral da quantia atualizada de R$ 972.310,17 (novecentos e setenta e dois mil, trezentos e dez reais e dezessete centavos) junto ao Banco de Brasília – BRB, comprovado na petição de ID 128577766 e documentos de IDs 128577767 e 128577768. O credor compareceu aos autos manifestando expressa e irrestrita anuência ao montante depositado, requerendo a emissão dos respectivos alvarás de pagamento (ID 128699424 e ID 128700909), o que foi reiterado na petição de ID 154537025 em estrito cumprimento ao ato ordinatório de ID 154514672. Determinada a expedição dos alvarás (ID 131891462), a Serventia Judicial lavrou e cadastrou no sistema BRBJus o Alvará de Transferência Eletrônica nº 1907236 (ID 154890902), no valor de R$ 72.923,26, diretamente vinculado à conta do processo de Inventário nº 0801279-05.2023.8.15.2001 (1ª Vara de Sucessões da Capital), e o Alvará de Levantamento Eletrônico nº 1907223 (ID 154890909), contemplando o crédito líquido do exequente (R$ 680.617,13) e as cotas dos advogados constituídos (R$ 72.923,26 para cada), conforme certidão de ID 154888148. Por fim, adveio aos autos o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0825429-68.2025.8.15.0000 (ID 166449422), pelo qual o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso da instituição financeira, confirmando a inexistência de excesso de execução ou anatocismo, bem como a legalidade dos cálculos da contadoria homologados pelo juízo. A viúva do patrono falecido reiterou pleito de habilitação e levantamento direto (ID 127641866), ao passo que a representação processual do exequente pugnou novamente pelo descadastramento de causídico sem procuração e arquivamento dos autos (ID 127768744). DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase de cumprimento de sentença alcançou o seu regular termo e exaurimento, encontrando-se plenamente apta ao julgamento extintivo de mérito. A hipótese dos autos se adequa perfeitamente ao disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto plenamente aplicável ao cumprimento voluntário da sentença por expressa disposição do artigo 513, caput, do mesmo diploma processual. Nesse sentido, é claro e cogente o texto normativo: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Com efeito, a obrigação pecuniária imposta no título executivo judicial foi rigorosamente liquidada pela Contadoria do Fórum Cível (IDs 81256934, 81256937, 81256939 e 81256941) e homologada pelo Juízo (ID 89308033 e ID 123984068), restando albergada pela coisa julgada formal e material após o julgamento definitivo e desprovimento dos Agravos de Instrumento nº 0804462-46.2018.8.15.0000, nº 0818631-28.2024.8.15.0000 (IDs 104677931 e 111963852) e nº 0825429-68.2025.8.15.0000 (ID 166449422). Intimada da decisão de homologação, a instituição financeira devedora efetuou espontaneamente o depósito judicial integral da quantia atualizada devida no montante de R$ 972.310,17 (novecentos e setenta e dois mil, trezentos e dez reais e dezessete centavos), consoante atestam a guia de depósito e o comprovante de TED judicial acostados aos IDs 128577767 e 128577768.