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0064715-08.2017.8.26.0050

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2282752/SP (2026/0253871-8) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI RECORRENTE:CLEIDE VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO CLEIDE VIEIRA DOS SANTOS interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 0064715-08.2017.8.26.0050. A defesa aponta violação dos arts. 17, 24, 33, § 2º, “c”, e 44, do CP, 386, III e IV, do CPP. Aduz que a conduta é materialmente atípica pela insignificância, pois os bens foram integral e imediatamente recuperados e o valor é ínfimo. Assevera que há crime impossível pela absoluta ineficácia do meio, em razão de vigilância contínua e pessoal que eliminou qualquer risco ao patrimônio. Alega a causa excludente da ilicitude do estado de necessidade e que é ilegal o regime inicial semiaberto. Requer o provimento do recurso para que seja absolvida a ré. Subsidiariamente, pugna pela fixação do regime aberto. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso. Decido. Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa, pela prática do crime de furto na forma tentada, por haver furtado duas latas de cerveja e treze caixas de chiclete, avaliadas em R$ 590,73. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta – possibilidade jurídica de incidência da pena –, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com a estrutura tripartite (formal) tradicionalmente adotada, conforme expus de maneira mais aprofundada no julgamento do REsp n. 1.864.600/MG, ocorrido em 15/9/2020. Por oportuno, ressalto que, por se tratar de categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem jurídico tutelado, compreendido a partir da apreciação dos contornos fáticos da conduta delitiva e dos condicionamentos sociais em que se inserem o agente e a vítima. Nesse contexto, o diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos. Assim, os registros de vida pregressa devem ser entendidos como elementos objetivos, e não subjetivos. Isso porque não se avalia a pessoa do agente, mas, sim, o seu histórico penal – que pode ser incompatível com a exclusão da punibilidade – e a perspectiva de recidiva do comportamento avesso ao direito. O exame desses dados alinha-se com o princípio da isonomia, pois o indivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente, escorando-se este, conscientemente, na impunidade. Na espécie, o Juiz de primeiro grau reconheceu a contumácia delitiva da ré, reincidente, que "vem sendo processada pela mesma modalidade de crime patrimonial desde 1992, atualmente cumprindo sua sexta execução de pena, pela qual permanece presa" (fl. 526). Portanto, entendo não ser viável a incidência do princípio da insignificância, diante da recidiva criminal, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior Ilustrativamente: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO MAJORADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO, QUE OSTENTA QUATRO CONDENAÇÕES ANTERIORES POR FURTO. HABITUALIDADE DELITIVA. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. [...] 2. O recorrente tentou subtrair cabos e fios elétricos de uma empresa durante o repouso noturno, sendo multirreincidente específico com quatro condenações definitivas por furto e maus antecedentes por condenação por roubo. [...] 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao delito de furto simples, quando o agente é multirreincidente específico e possui maus antecedentes. [...] 5. A jurisprudência do STF e do STJ entende que a reincidência e os maus antecedentes impedem a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade do comportamento e à periculosidade social da conduta. [...] 8. Recurso improvido. [...] (REsp n. 2.108.506/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) [...] 1. As instâncias ordinárias negaram a aplicação da insignificância pelo fato de a acusado não preencher um dos requisitos exigidos pela jurisprudência, que são cumulativos: o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. 2. No caso, a ré foi condenada por haver tentado subtrair de estabelecimento comercial peças de picanha, avaliadas em R$ 135,98, equivalentes a 12% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Em que pese o valor dos bens subtraídos, sua reincidência e os maus antecedentes justificam o prosseguimento da atividade punitiva estatal. [...] 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.684.269/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifei) No que tange ao alegado crime impossível, o monitoramento do iter criminis (caminho do crime) por funcionário do estabelecimento não conduz à impossibilidade de consumação do delito pela absoluta inidoneidade dos meios ou do objeto. Sobre o tema, foi editada a Súmula n. 567 do STJ: "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior do estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto". O Tribunal de origem afastou a pretensão defensiva, pois "a existência de sistema de vigilância eletrônica ou a presença de seguranças no interior do estabelecimento comercial não inviabilizam a prática do delito, a teor da Súmula nº 567 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 614), o que está em consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal Superior. Quanto ao reconhecimento do estado de necessidade, o acórdão registrou (fl. 614): E a despeito das alegações da Defesa, não foi apresentada qualquer prova que elidisse a responsabilidade penal da acusada. Embora ela tenha alegado que à época dos fatos encontrava-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, ela não apresentou qualquer prova nesse sentido, impossibilitando o reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade, que exige a demonstração de que o agente agiu de forma a salvar-se de perigo atual que não provocou por sua vontade, e tampouco podia de outro modo evitar. Aliás, o passado da ré não a recomenda, pois ela conta com condenações definitivas, tratando-se de pessoa reincidente. Como visto, a Corte de origem concluiu pela inexistência de elementos fáticos capazes de indicar que a acusada tenha agido sob estado de necessidade, sobretudo porque não ficou comprovado que estava em situação de perigo atual. Por essas razões, mostra-se inviável afastar a condenação, uma vez que no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante devida e suficiente fundamentação, exatamente como observado nos autos. Para se entender de forma contrária e reconhecer a incidência de tal excludente, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior. A propósito, mutatis mutandis: [...] 4. A apreciação da tese recursal atinente à ausência de elemento subjetivo do tipo, bem como em relação à excludente supralegal de culpabilidade relativa à inexigibilidade de conduta diversa, importaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.368.015/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 28/8/2023) [...] 2. As instâncias locais, soberanas na análise dos elementos fático-probatórios, entenderam que os requisitos necessários para a configuração do estado de necessidade ou da inexigibilidade de conduta diversa não foram comprovados. Dessa forma, a inversão do julgado demandaria nova análise do acervo fático, procedimento inviável em sede de habeas corpus. [...] 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente e fixar o regime semiaberto. (HC n. 418.147/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.) Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, saliento a impossibilidade de fixação do regime aberto, pois tal modalidade, a teor do art. 33, § 2°, do CP, é reservada ao "condenado não reincidente". À vista do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI

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