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Processo 0064703-43.2025.4.05.8000

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TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0064703-43.2025.4.05.8000 IMPETRANTE: COMERCIAL ALAGOANA DE FERRO LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EMMANUEL BIAR DE SOUZA - RJ130522 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ALAGOAS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por COMERCIAL ALAGOANA DE FERRO LTDA em face de ato do Delegado da Receita Federal, por meio do qual o impetrante postula que lhe seja autorizada a proceder com a apuração e recolhimento do PIS e da COFINS sem a inclusão destas contribuições em suas próprias bases de cálculo. Defende que o referido direito decorre do artigo 195 da Constituição Federal, o qual que a base de cálculo do PIS e da COFINS somente pode consistir na soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços, ou seja, sobre a riqueza obtida com a realização da operação, e não sobre tributo, que constitui ônus fiscal e não faturamento. Invoca também a impetrante, em favor de sua tese, o julgamento, no dia 15 de março DE 2017, pelo STF, do RE 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, no qual a Corte decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS. Argumenta a impetrante que a mesma razão relativamente à não inclusão do ICMS se aplica a referidas contribuições. Liminar indeferida (Id. 136742727). Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (Id. 140209124), defendendo que, de acordo com a legislação tributária, a base de cálculo das contribuições em questão é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sem qualquer previsão de exclusão dos tributos incidentes sobre a receita bruta de sua base de cálculo. A Fazenda Nacional requereu seu ingresso no feito (Id. 140187228). O MPF pugnou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (Id. 140709358). II - Fundamentação De saída observo que o reconhecimento da existência de repercussão geral no Tema 1.063 não impõe, por si só, a suspensão do presente feito, razão pela qual passo ao seu julgamento. Como registrado na decisão denegatória do pedido de liminar, o ponto principal a ser destacado é que o pedido formulado não se identifica com a questão julgada pelo STF (exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS), mas pedido de exclusão do valor das próprias contribuições (PIS e COFINS) de sua base de cálculo. Embora a parte pretenda uma extrapolação do raciocínio empregado naquele julgamento, a tese sustentada padece de aparente vício de lógica, pois não se pode definir algo a partir de si mesmo. Os valores dos tributos são encontrados a partir da base de cálculo (da aplicação de uma alíquota sobre ela), e não o inverso (base de cálculo determinada a partir do valor do tributo). Com efeito, para se determinar a exclusão de qualquer tributo do faturamento, é necessário, antes, que se conheça o valor deste (tributo), e não se pode determinar o valor das contribuições para o PIS e a COFINS se a definição de sua base de cálculo depender do próprio valor do tributo. Em outras palavras, se as contribuições para o PIS e a COFINS não incidissem sobre todo o valor do faturamento (excluído o ICMS), mas sobre o valor deste diminuído do valor das próprias contribuições para o PIS e a COFINS, como se poderia determinar o valor da contribuição a ser "excluído" do faturamento? Seria este o valor da contribuição calculado sobre todo o faturamento sem qualquer desconto (valor que a própria impetrante defende não ser o correto e que não representaria a contribuição devida), ou o valor da contribuição calculado sobre o faturamento após o desconto do valor da contribuição? E, no segundo caso, qual seria esse valor? Não é preciso muito esforço para perceber que a tese defendida pela impetrante deságua em um raciocínio circular, em que, a cada vez que se parte para definir o valor de uma variável, seria necessário conhecer o valor dela mesmo, ainda não definido. Em álgebra, essa equação seria representada por x = alíquota * valor do faturamento, onde x é o valor do tributo (PIS ou COFINS) e o valor do faturamento = valor do faturamento - x. E é insolúvel, pois, para determinar o valor de x (tributo), é preciso conhecer o valor do faturamento, que por sua vez depende do valor de x (tributo), cuja determinação depende do valor do faturamento, e assim indefinidamente. Na realidade, para determinar qualquer valor para as contribuições do PIS e COFINS, na tese defendida pela impetrante, seria necessário que antes se definisse o valor destas próprias contribuições a partir de uma base de cálculo diferente daquela que a própria parte defende ser a correta (seriam deduzidas do faturamento o valor das contribuições calculadas sobre ele, sem a dedução do valor delas próprias), contrariando o próprio raciocínio sustentado na ação. O Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre o tema, já se manifestou em sentido contrário à pretensão deduzida pela impetrante: RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA OU FATURAMENTO. INCLUSÃO DO ICMS. 1. A Constituição Federal de 1988 somente veda expressamente a inclusão de um imposto na base de cálculo de um outro no art. 155, §2º, XI, ao tratar do ICMS, quanto estabelece que este tributo: "XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos". 2. A contrario sensu é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência: 2.1. Do ICMS sobre o próprio ICMS: repercussão geral no RE n. 582.461 / SP, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18.05.2011. 2.2. Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2010. [...] (REsp 1144469/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 02/12/2016), (grifo nosso) No mesmo sentido, recente julgado do Eg. Tribunal Regional da 5ª Região: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISS DA BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS. POSSIBILIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE Nº. 574.706/PR. EXCLUSÃO DA PIS E COFINS DA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO À COMPENSABILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Remessa oficial e apelações interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pretendida apenas para determinar que a Autoridade Impetrada não exija da Impetrante a inclusão dos valores do ICMS e ISS nas bases de cálculo do PIS e COFINS e denegou a pretensão de exclusão das referidas contribuições de sua própria base. (...) 5. A Primeira Seção do STJ já se manifestou no sentido de permissão de inclusão do PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo, sendo plenamente legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, consoante disposto no REsp 1.144.469/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/12/2016, reafirmado em recente julgado daquela Corte (REsp 1817031/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019). Precedentes também desta E. 4ª Turma. [...] (PROCESSO: 08074023420184058200, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário -, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 4ª Turma, JULGAMENTO: 22/11/2019, PUBLICAÇÃO), (grifo nosso) III - Dispositivo Isto posto, denego a segurança. Sem condenação em honorários. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Juiz Federal - 2ª Vara f

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