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0064700-93.2013.5.17.0013

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Despacho

    Embargante: ELITE SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: TÚLIO RIBEIRO LINHARES Embargado(a): ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCURADOR: Gustavo Sipolatti PROCURADOR: Flavio Augusto Cruz Nogueira Embargado(a): ROSE MARY PAGANOTTI DE SOUZA ADVOGADO: WAGNER ANTÔNIO CAMPANA GMHCS/bstc/rqr D E C I S Ã O Recurso de embargos interposto pela primeira reclamada (seq. 55), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior, nos seguintes termos (seq. 51): II ? RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização e em decorrência do inadimplemento dos débitos trabalhistas. 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. No recurso de embargos, a empregadora defende a responsabilização subsidiária do ente público. Aponta contrariedade às Súmulas 126 e 331, V, do TST. Colaciona arestos ao cotejo de teses. Ao exame. É inviável o recurso de embargos, pois a prestadora não tem interesse em postular a responsabilidade subsidiária da tomadora. Nego seguimento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Presidente da Primeira Turma

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