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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 0064698-79.2003.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0539-88 RÉU: AGOSTINHO FRANCISCHINI CPF: 581.816.609-00 e outros DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pelos excipientes (ID 10531000884), visando à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de ID 10516350306. O pedido não comporta processamento nos termos em que foi formulado. O requerimento foi protocolado em 03/09/2025, antes do trânsito em julgado da decisão, ocorrido apenas em 17/06/2026 (certidão de ID 10703296612). Além disso, a memória de cálculo de ID 10531003526 não observa a regra do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. Em se tratando de honorários advocatícios arbitrados em quantia certa, os juros moratórios fluem a partir do trânsito em julgado. Contudo, o exequente adotou como termo inicial a data de 25/10/2002 (vencimento da obrigação principal), gerando excesso superior a 1 milhão de reais, o que pode sujeitar o próprio patrono aos consectários da sucumbência sobre o montante indevidamente postulado. A apuração do débito deve observar a seguinte metodologia: Atualiza-se o valor da causa; após, apura-se o valor da dívida na proporção atribuída aos executados excluídos (por exemplo, se constam 11 pessoas no polo passivo e 9 foram excluídas, sendo a dívida atualizada de R$ 390.688,61, o ganho dos excluídos corresponde a R$ 319.654,31). Sobre esse valor, incidem 10% de honorários e, sobre o resultado, fluem juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma do art. 406 do CC (juros pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária). Caso não seja apresentada a devida retificação, a execução prosseguirá pelo valor a ser arbitrado por este juízo, nos termos do art. 524, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, como a execução principal prosseguirá contra os executados não contemplados pela sentença parcial, determino que o cumprimento de sentença dos honorários tramite em autos apartados, apensos a este feito. Diante do exposto, intime-se a patrona dos excipientes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cumprimento de sentença em autos apartados e com nova memória de cálculo, adotando a metodologia acima e o trânsito em julgado (17/06/2026) como termo inicial dos juros moratórios (art. 85, § 16, do CPC), além da taxa SELIC, em substituição aos juros de 1% ao mês. Na sequência, à Secretaria para promover a exclusão do polo passivo dos executados mencionados na sentença ID 1051635030, intimando-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. ANDRE GUSTAVO LOPES MOREIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel
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