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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 7ª Vara Federal PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0064656-08.2026.4.05.8300 AUTOR: SIND DO COM VAREJ DE DERIVADOS DE PETROLEO NO EST DE PE ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA BARRETO CORNELIO - PE32281 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA - PE17598 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO Trata-se de ação anulatória de autos de infração de trânsito cumulada com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada proposta pelo Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Pernambuco (Sindicombustíveis/PE) em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Narra a entidade autora que é proprietária da motocicleta Honda NXR 160 Bros ESDD, placa RZU5H65, Renavam nº 1333328424. Relata que o referido veículo foi objeto de roubo qualificado mediante emprego de arma de fogo no dia 02/12/2024, por volta das 18h59, fato registrado tempestivamente no Boletim de Ocorrência nº 24E0097015273 perante a Polícia Civil de Pernambuco. Informa que, durante o período em que o bem permaneceu na posse clandestina e ilegítima dos assaltantes, foram lavrados doze autos de infração de trânsito por excesso de velocidade na rodovia BR-101 (AITs nº S042677009, S042675469, S042676999, S042677144, S042685094, S042686016, S042685826, S042688700, S042696203, S042694937, S042695878 e S042760830), referentes a fatos ocorridos nos dias 02, 03, 04 e 09 de dezembro de 2024. Esclarece que a motocicleta apenas foi recuperada pela Polícia Militar em 22/12/2024 e formalmente restituída em 10/02/2025. Aduz que apresentou tempestivamente defesas prévias perante a autarquia ré, instruídas com a prova policial do roubo, as quais não foram conhecidas sob a alegação de irregularidade formal consistente na falta de assinatura física. Acrescenta que não foi cientificada das decisões pela via postal, tendo o réu recorrido indevidamente à publicação por edital e expedido notificação de cobrança com vencimento para 22/09/2026, no valor consolidado de R$ 7.008,88, sob ameaça de inscrição em dívida ativa e no CADIN. Ressalta ainda que o veículo sofreu furto posterior em 16/06/2026 e que os gravames das multas obstam o recebimento da cobertura de seguro. Requer a concessão da tutela provisória de urgência em caráter liminar para suspender a exigibilidade dos doze autos de infração, determinar a baixa provisória dos lançamentos no prontuário do veículo junto ao órgão de trânsito e ordenar que a autarquia ré se abstenha de promover atos de cobrança, inscrição em dívida ativa ou no CADIN. Subsidiariamente, postula autorização para realização de depósito judicial integral da quantia exigida. Ao final, pugna pela confirmação da medida com a decretação de nulidade definitiva das autuações e inexigibilidade das multas. Inicial instruída com procuração, atos constitutivos, CRLV digital, boletins de ocorrência, cópias dos processos administrativos do DNIT, notificação de dívida e comprovante de recolhimento das custas processuais. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, verifica-se a competência material e absoluta deste Juízo Federal Comum para o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, em face da presença de autarquia federal no polo passivo da lide. Outrossim, muito embora o valor atribuído à causa seja inferior ao limite de sessenta salários mínimos, a condição de entidade sindical da demandante afasta a competência do Juizado Especial Federal Cível, ante o rol taxativo de legitimidade ativa fixado pelo art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001, mantendo-se hígida a distribuição perante esta Vara Federal Comum. Pois bem. A concessão da tutela provisória de urgência subordina-se à coexistência de dois requisitos indispensáveis previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ressalvada a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva. No tocante à probabilidade do direito, os elementos probatórios documentais reunidos aos autos demonstram com solidez a ausência de responsabilidade da demandante pelas infrações de trânsito que lhe foram imputadas. O art. 257, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece de forma expressa que ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. Em hipóteses de roubo ou furto de veículo automotor, a posse do proprietário é suprimida por ato ilícito de terceiro, operando o rompimento do nexo de imputabilidade e de custódia sobre o bem. Confira-se: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. No caso sob análise, o Boletim de Ocorrência nº 24E0097015273 lavrado perante a Polícia Civil de Pernambuco (ID 183732892) comprova que a motocicleta de propriedade da autora foi subtraída em assalto à mão armada no dia 02/12/2024, às 18h59, gerando inserção de restrição policial no sistema oficial de trânsito (ID 183732913). Todas as autuações por excesso de velocidade questionadas ocorreram entre as 20h35 do dia 02/12/2024 e o dia 09/12/2024 (IDs 183732913 a 183733858), recaindo exatamente dentro do interregno temporal em que o bem encontrava-se sob o domínio dos infratores. A recuperação da motocicleta pela Polícia Militar ocorreu somente em 22/12/2024, com entrega formal formalizada no Boletim de Ocorrência nº 25E0315000743 em 10/02/2025 (ID 183733863). A presunção relativa de veracidade do ato administrativo resta inteiramente elidida pela prova documental pública idônea e contemporânea aos fatos, a qual atesta a impossibilidade física e jurídica de o proprietário ou seus prepostos estarem na condução do veículo no momento das autuações. Ademais, o não conhecimento das defesas administrativas pela autarquia ré, sob o argumento formal de ausência de assinatura em documento transmitido por ambiente autenticado gov.br, desconsiderou o comando dos arts. 9º e 10 da Resolução CONTRAN nº 900/2022, os quais determinam que a administração deve suprir carências documentais mediante conferência em seus próprios registros ou nos sistemas oficiais disponíveis, não se justificando a penalização do administrado vítima de delito. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o requisito evidencia-se na iminência do esgotamento do prazo de quitação das multas fixado pelo DNIT para 22/09/2026 (ID 183733864). A inércia na concessão da medida liminar sujeitaria a entidade sindical à imediata lavratura de Certidão de Dívida Ativa, inscrição em cadastros de inadimplência (CADIN) e propositura de execução fiscal com restrições patrimoniais. Soma-se a isso o fato de que a pendência dos doze registros de infração obsta a regularização cadastral do veículo perante o Detran/PE e impede o recebimento da indenização do seguro decorrente de novo furto noticiado no Boletim de Ocorrência nº 26E0103000964 (ID 183733865), configurando manifesto prejuízo financeiro e operacional à demandante. Por fim, cumpre anotar que a medida é dotada de plena reversibilidade, preenchendo o requisito do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que, na hipótese de eventual improcedência ao final da instrução, a autarquia federal poderá restabelecer a exigibilidade e executar os créditos correlatos. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para: Suspender a exigibilidade e os efeitos dos doze autos de infração de trânsito lavrados pelo DNIT em desfavor da autora, referentes ao veículo motocicleta Honda NXR 160 Bros ESDD, placa RZU5H65 (AITs nº S042677009, S042675469, S042676999, S042677144, S042685094, S042686016, S042685826, S042688700, S042696203, S042694937, S042695878 e S042760830); Determinar ao réu (DNIT) que, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação desta decisão, providencie a suspensão das anotações das penalidades decorrentes dos referidos autos nos sistemas eletrônicos oficiais (RENAINF/DETRAN), liberando o prontuário do veículo para fins administrativos de regularização e liquidação de sinistro securitário; Determinar à autarquia ré que se abstenha de praticar qualquer ato tendente à cobrança dos débitos suspensos, vedando-se a inscrição do nome do autor em dívida ativa ou em órgãos restritivos de crédito (CADIN/SERASA) em razão exclusiva das multas objeto desta ação, sob pena de incidência de multa cominatória em caso de descumprimento. Intime-se o DNIT com urgência para imediato cumprimento desta decisão, devendo comprová-la nos autos no prazo de até 5 dias findo aquele primeiro prazo de 10 dias acima estabelecido. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo estipulado no artigo 335, c/c artigo 231, ambos do CPC. Nesta oportunidade, a(s) ré(s) deverá(ão) dizer, motivadamente, quais provas pretende(m) produzir ou, do contrário, requerer(em) o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Determino que a(s) ré(s), quando da apresentação da peça contestatória, apresente(m), se houver, cópia do processo administrativo pertinente ao objeto da demanda. Apresentada contestação, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo/extintivo/modificativo do direito do autor ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), INTIME-SE o AUTOR para se manifestar sobre a contestação, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir, ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Em seguida, venham conclusos para sentença. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores. Considerando se tratar de matéria em que não se admite a autocomposição, deixo de determinar a realização de audiência de conciliação (artigo 334, parágrafo quarto, inciso II, do Código de Processo Civil). Intimações necessárias. Recife, data da assinatura digital. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Gab. 7.4