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TJRJ · Regional da Leopoldina- Cartório do VI Juizado de Violência Dom e Fam C/mulher · Decisão
1.Da ratificação do recebimento da denúncia Inicialmente, regularize-se a ordem cronológica das peças acostadas aos autos, abrindo-se chamado junto ao Setor de Informática deste Tribunal, se necessário. Em relação à denúncia, observo que atende detidamente aos requisitos do art. 41 do CPP, tendo descrito corretamente a conduta imputada, possibilitando ao acusado o pleno exercício da ampla defesa, não se verificando qualquer prejuízo, pelo que rejeito a preliminar de ausência de justa causa. Os argumentos apresentados na resposta à acusação, relacionados à dinâmica da convivência entre as partes, à autoria da lesão corporal e à configuração dos delitos de violência psicológica e cárcere privado, demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório e confundem-se com o próprio mérito da ação penal, devendo ser apreciados após a regular instrução processual. Os registros fotográficos juntados pela defesa, embora passíveis de consideração no momento oportuno, não possuem aptidão para afastar, por si sós, os fatos narrados na denúncia. A participação da ofendida em eventos familiares, religiosos ou sociais, em determinados períodos da convivência, não exclui, de plano, a possibilidade de ocorrência dos episódios específicos descritos na inicial acusatória. Dessa forma, não havendo qualquer outra questão a ser analisada e, ainda, não se tratando de hipótese de absolvição sumária prevista no artigo 397 do CPP, mantenho a decisão que recebeu a denúncia em relação ao acusado, na forma do artigo 399 do CPP. Em termos de prosseguimento do feito, designo AIJ para o dia 08.09.2026, às 13h. Para a audiência designada, caso as partes tenham interesse, poderão participar de forma virtual, com acesso pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTA0MmYxOWUtZGI1ZC00M2FlLThlMDQtZDhmNWRlZWUxNzcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%227ce360da-608b-4b58-87c5-dc55455b8e90%22%7d 2. Do pedido de revogação da prisão preventiva A defesa requer a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar, invocando as condições pessoais favoráveis do acusado, suas enfermidades, a disponibilidade de endereço diverso daquele ocupado pela ofendida e o compromisso de cumprimento das medidas protetivas. O pedido não merece acolhimento. Permanecem presentes os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não tendo a defesa apresentado fato novo capaz de modificar o quadro cautelar anteriormente reconhecido. As imputações são concretamente graves. Segundo a denúncia, o acusado teria submetido sua companheira, ao longo de aproximadamente oito anos, a ameaças, humilhações, manipulação, isolamento e limitação de sua liberdade, culminando, em 29 de junho de 2026, em agressões físicas praticadas com uma mesa e uma vara de cortina, das quais teriam resultado numerosas lesões constatadas em exame de corpo de delito, além da alegada privação da liberdade da vítima no interior da residência. Esse contexto evidencia, em juízo de cognição sumária, risco concreto à integridade física e psicológica da ofendida, tornando necessária a manutenção da custódia para garantia da ordem pública e preservação da segurança da vítima, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. A primariedade, a residência fixa e o exercício de atividade laborativa lícita, embora sejam circunstâncias pessoais favoráveis, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos que a justificam. Do mesmo modo, a indicação de residência alternativa, situada a aproximadamente 700 ou 800 metros do endereço da ofendida, e o compromisso de cumprimento das determinações judiciais não demonstram, diante das circunstâncias concretas narradas, que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes para neutralizar o risco identificado. Quanto às enfermidades alegadas, os documentos apresentados indicam perda permanente da visão do olho direito, hérnia inguinal sintomática e hipertensão arterial. Contudo, não demonstram que o acusado esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, tampouco comprovam a impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional, não estando preenchidos os requisitos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal. Dessa forma, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva e de substituição da custódia por prisão domiciliar, mantendo a prisão preventiva do acusado. Intimem-se. Cumpra-se.
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