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0064600-53.1981.5.02.0442

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0064600-53.1981.5.02.0442 RECLAMANTE: MARCOS DA SILVA ROBERTO E OUTROS (1) RECLAMADO: GRINGU S AUTO MOTO SHOP LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71d6a9a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. RENATO PACHECO DA SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. A arrematante Genilson Sousa Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 43.718.461/0001-07) peticionou nos autos informando a quitação integral do lance referente ao imóvel de matrícula 226.349 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém. A petição de ID 8e61be7 relata a antecipação das parcelas remanescentes e requer a declaração de quitação, a baixa da hipoteca judicial e o desmembramento da matrícula junto ao cartório imobiliário. Para comprovar suas alegações, a arrematante apresentou histórico de pagamentos e a guia de depósito do saldo remanescente no valor de RS 37.000,00 (ID 16af603). A análise dos documentos confirma que o valor total da arrematação, fixado em RS 150.000,00 conforme o auto de ID 5ed65c5, foi integralmente satisfeito. A carta de arrematação de ID 7bdee72 havia sido expedida sob condição resolutiva, com a previsão de hipoteca judicial nos termos do inciso V do artigo 17 do Provimento GP/CR nº 7/2021, justamente em razão do parcelamento do lance. Com o pagamento total do preço, a condição resolutiva deixa de existir, o que impõe a desoneração do bem. Quanto ao pedido de desmembramento da matrícula, a arrematante apresentou fichas cadastrais da Prefeitura de Itanhaém (IDs 9c553ae e 1e1bf15) que demonstram a individualização fiscal do imóvel pelo município. Embora este juízo reconheça a regularidade fiscal perante a municipalidade, o desmembramento registral imobiliário é ato que depende do preenchimento de requisitos técnicos e administrativos previstos na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). A competência da Justiça do Trabalho encerra-se com a entrega do título de propriedade livre de ônus judiciais, cabendo ao oficial do cartório a análise da viabilidade do desmembramento da matrícula. Ante o exposto, defiro o pedido de declaração de quitação da arrematação e autorizo o levantamento da hipoteca judicial e da penhora que recaem sobre o imóvel. Indefiro, contudo, a determinação direta para que o cartório proceda ao desmembramento da matrícula, devendo a parte interessada diligenciar administrativamente perante o oficial de registro com base nos documentos municipais já obtidos. Expeça-se ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém para informar sobre a quitação integral da arrematação do imóvel de matrícula 226.349 e autorizar o levantamento da hipoteca judicial e da penhora.Esclareça-se no ofício que eventuais emolumentos e taxas cartorárias para a prática do ato deverão ser pagos pela arrematante Genilson Sousa Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 43.718.461/0001-07) diretamente junto ao cartório.Utilize-se cópia deste despacho, devidamente assinada, como ofício para fins de celeridade e economia processual. Cumpra-se. SANTOS/SP, 03 de setembro de 2026. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENILSON SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - KSK PARTICIPACOES LTDA.

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