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TRT21 · 1ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0064600-27.1999.5.21.0011 RECLAMANTE: AIRTON FONTES GRANJEIRO RECLAMADO: CLETO SOARES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fe90ad proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Constato que os créditos devidos ao reclamante, bem como as custas processuais, foram integralmente quitados. Quanto à contribuição previdenciária, houve recolhimento parcial de R$ 835,66, remanescendo o valor de R$ 2.291,93. O montante remanescente é manifestamente inferior ao limite de R$ 40.000,00 estabelecido pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7/7/2023, para a dispensa da prática de atos processuais pela União nos processos trabalhistas. Nesse contexto, não se vislumbra interesse processual no prosseguimento de uma execução, que se arrasta desde o século passado, exclusivamente para a satisfação de crédito previdenciário de reduzido valor, sobretudo considerando os princípios da eficiência, razoável duração do processo e racionalização da atividade jurisdicional. A execução de contribuições previdenciárias constitui competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal. Todavia, tal competência não impõe o prosseguimento de atos executivos desprovidos de utilidade prática, especialmente quando o próprio ente credor estabelece, por ato normativo, limite econômico para a dispensa da prática de atos processuais. A adoção de medidas executivas para a cobrança de valor de pequena expressão, em tais circunstâncias, mostra-se incompatível com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, e no art. 37, caput, da Constituição Federal. Assim, ausente interesse processual no prosseguimento da execução, impõe-se a extinção do feito, em aplicação subsidiária do art. 26 da Lei nº 6.830/80 e do art. 924, III, do CPC, por força dos arts. 769 e 889 da CLT. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução e determino o consequente arquivamento dos autos. Considerando, ainda, que o valor remanescente da contribuição previdenciária é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a intimação da União/Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7/7/2023. Registrem-se os valores pagos. Após, arquivem-se definitivamente os autos. MOSSORO/RN, 04 de setembro de 2026. JOAO PAULO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AIRTON FONTES GRANJEIRO
TRT21 · 1ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0064600-27.1999.5.21.0011 RECLAMANTE: AIRTON FONTES GRANJEIRO RECLAMADO: CLETO SOARES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fe90ad proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Constato que os créditos devidos ao reclamante, bem como as custas processuais, foram integralmente quitados. Quanto à contribuição previdenciária, houve recolhimento parcial de R$ 835,66, remanescendo o valor de R$ 2.291,93. O montante remanescente é manifestamente inferior ao limite de R$ 40.000,00 estabelecido pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7/7/2023, para a dispensa da prática de atos processuais pela União nos processos trabalhistas. Nesse contexto, não se vislumbra interesse processual no prosseguimento de uma execução, que se arrasta desde o século passado, exclusivamente para a satisfação de crédito previdenciário de reduzido valor, sobretudo considerando os princípios da eficiência, razoável duração do processo e racionalização da atividade jurisdicional. A execução de contribuições previdenciárias constitui competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal. Todavia, tal competência não impõe o prosseguimento de atos executivos desprovidos de utilidade prática, especialmente quando o próprio ente credor estabelece, por ato normativo, limite econômico para a dispensa da prática de atos processuais. A adoção de medidas executivas para a cobrança de valor de pequena expressão, em tais circunstâncias, mostra-se incompatível com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, e no art. 37, caput, da Constituição Federal. Assim, ausente interesse processual no prosseguimento da execução, impõe-se a extinção do feito, em aplicação subsidiária do art. 26 da Lei nº 6.830/80 e do art. 924, III, do CPC, por força dos arts. 769 e 889 da CLT. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução e determino o consequente arquivamento dos autos. Considerando, ainda, que o valor remanescente da contribuição previdenciária é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a intimação da União/Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7/7/2023. Registrem-se os valores pagos. Após, arquivem-se definitivamente os autos. MOSSORO/RN, 04 de setembro de 2026. JOAO PAULO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLETO SOARES DA SILVA
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