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0064590-49.2021.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SGJUD - OE - EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DAS AÇÕES COLETIVAS ORIGINÁRIAS · CUMPRIMENTO DE SENTENCA

    *** SGJUD - OE - EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DAS AÇÕES COLETIVAS ORIGINÁRIAS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0064590-49.2021.8.19.0000 Assunto: Pagamento de Quantia Certa pela Fazenda Pública / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0021549-38.1998.8.19.0000 Protocolo: 3204/2021.04434742 EXQE: SERGIO MURILO CARDOSO TERRA Habilitado: MARCOS VENICIO CARDOSO TERRA ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Embargos de Declaração nº 0064590-49.2021.8.19.0000 Ref.: processo nº 0021549-38.1998.8.19.0000 Embargante: Sérgio Murilo Cardoso Terra Embargado: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida à fl. 101. Pede o embargante provimento do recurso, como se extrai de fls. 112/119. Alega a ocorrência de omissão e contradição, além de prequestionar dispositivos legais e constitucional. Pediu o provimento do recurso oposto. O embargado apresentou contrarrazões recursais, consoante consta às fls. 127/130. Pediu o desprovimento do recurso oposto. É o relatório. Decido. O recurso oposto é incabível, pois não verificados os vícios de omissão e contradição alegados, os quais dariam suporte ao recurso manejado. As afirmações feitas pela embargante apenas demonstram vontade de mudar decisão que se lhe afigura desfavorável. Vale dizer que o cabimento do recurso oposto só tem lugar nas estritas hipóteses preconizadas pelo legislador processual no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o recurso em comento, da forma em que manejado, não tem qualquer amparo na legislação aplicável. Assim, sobre o cabimento do recurso de embargos de declaração, vejamos consolidada no Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou impugnação aos cálculos de cumprimento de sentença referente a reajuste de plano de saúde e contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração. 2. A decisão de origem entendeu que o título executivo não impôs limitação temporal ao reajuste, devendo este obedecer à previsão contratual e utilizar o índice IGP-M, com efeitos nas mensalidades a partir de março de 2004. 3. A recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV e §3º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sustentando que o acórdão não analisou todos os argumentos e não foi suficientemente fundamentado, além de alegar interpretação ampliada do título executivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ausência de fundamentação no acórdão recorrido e se este deu interpretação ampliada ao título executivo, ao não observar o limite temporal e incluir parcelas vincendas na fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 5. A Corte Estadual seguiu as orientações jurisprudenciais sobre a interpretação de títulos executivos judiciais, não havendo violação aos dispositivos legais apontados. 6. Não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas de forma suficiente e fundamentada as razões da decisão. 7. Rever as conclusões firmadas encontra óbice na Súmula 5. 8. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não para rediscutir o mérito. IV. Dispositivo 9. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.207.089/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Direito processual civil. Embargos de declaração. Rejeição.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno nos embargos de divergência no agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não cabe rediscutir regra de admissibilidade do recurso especial. 2. A parte embargante alega omissão e contradição na decisão embargada, sustentando a necessidade de análise sobre os efeitos de acordo extrajudicial e a confissão da parte recorrida, além de divergência jurisprudencial sobre a homologação de acordo extrajudicial após o trânsito em julgado. 3. A parte embargada argumenta que os embargos de declaração visam a um pedido de retratação, não previsto nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015, e que o embargante busca efeito modificativo das decisões contrárias a ele. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada, alegando omissão e contradição, quando o objetivo é modificar o resultado do julgamento. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 6. A análise das razões recursais revela que a parte embargante busca alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal, pois não há contradições internas no acórdão embargado. 7. A pretensão de rediscutir matéria já decidida não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, devendo ser rejeitados para evitar a reabertura de discussão sobre o mérito já decidido. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. A pretensão de modificar o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC/2015". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52.333/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 29/06/2018; STJ, EDcl no MS 20.816/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/04/2018; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23/03/2018. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.362.664/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 2/7/2025.) Sendo assim, nos estritos termos da lei e da jurisprudência, não assiste razão ao embargante na medida em que a decisão embargada não padece dos vícios de omissão e contradição conforme invocado pelo recorrente em sua insurgência recursal. Vale dizer que seu recurso visa apenas a rediscussão de questão apreciada, sem a ocorrência de qualquer vício apto a configurar hipótese sanável pela via eleita. Os dispositivos infraconstitucionais e constitucional, invocados no prequestionamento do embargante, não foram ventilados no pedido que resultou na decisão embargada. Desse modo, a indevida inovação recursal nessa fase impede o conhecimento do pleito da forma como deduzido. Pelo exposto, nos exatos termos da fundamentação, rejeito os embargos de declaração opostos. Sem custas. Ultimadas as providências cabíveis, ao arquivo. Intimem-se. Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES Primeira Vice-Presidente (documento datado e assinado digitalmente) Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Vice-Presidência Rua Dom Manuel nº 37, sala 502 - Lâmina III Centro Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6395 - E-mail: gb1vp@tjrj.jus.br

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