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3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0064567-13.2017.8.17.2001 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: G. S. B. D. S. RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PESSOA SOB CUSTÓDIA ESTATAL. DISPARO DE PROJÉTIL DE BORRACHA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PERDA DA VISÃO DE UM OLHO. DEVER ESPECÍFICO DE GUARDA, VIGILÂNCIA E PROTEÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que reconheceu sua responsabilidade pela lesão sofrida por pessoa então custodiada no Presídio Aspirante Marcelo Francisco de Araújo — PAMFA, atingida, em 26/02/2017, por projétil de borracha no interior do estabelecimento prisional, com perda definitiva da visão do olho direito, e condenou o ente público ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais, tendo sido rejeitado o pedido de pensionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Estado responde objetivamente pela perda da visão do olho direito de pessoa sob sua custódia, atingida por projétil de borracha no interior de estabelecimento prisional; (ii) estabelecer se a ausência de identificação individual do autor do disparo, a falta de campo visual dos agentes ou a conduta da vítima ao aproximar o olho de orifício existente no muro afastam o nexo causal ou configuram excludente da responsabilidade estatal; (iii) determinar se o valor de R$ 40.000,00 fixado a título de danos morais observa a proporcionalidade e a razoabilidade; e (iv) definir os critérios aplicáveis aos consectários legais e à distribuição dos honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura à pessoa presa o respeito à integridade física e moral, e o Estado, ao retirar do indivíduo a possibilidade de prover a própria segurança, assume dever específico de guarda, vigilância e proteção, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes da inobservância dessa obrigação. 4. A teoria do risco administrativo admite causas excludentes da responsabilidade objetiva, mas incumbe ao Estado demonstrar fato apto a romper o nexo causal, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro. 5. A ocorrência do disparo de projétil de borracha e da consequente perda da visão do olho direito no interior de complexo prisional de acesso restrito e submetido ao controle estatal estabelece vínculo entre a lesão e o dever específico de proteção atribuído ao Poder Público. 6. A ausência de identificação individual do agente responsável pelo disparo não afasta a responsabilidade do Estado, pois cabe ao ente público esclarecer as circunstâncias de evento ocorrido em espaço submetido à sua administração exclusiva e demonstrar, de forma consistente, eventual atuação de terceiro estranho à estrutura de segurança. 7. A realização de disparo através de obstáculo, sem campo visual do local atingido e sem certeza de que a trajetória do projétil esteja livre, revela inadequação no emprego do armamento, pois a falta de visibilidade exige maior cautela em complexo prisional no qual é previsível a presença de pessoas custodiadas. 8. A aproximação do detento de orifício existente no muro não configura, por si só, culpa exclusiva da vítima, especialmente quando não se demonstra rebelião, tentativa de fuga, agressão, ameaça ou outra conduta que justifique o disparo ou revele exposição deliberada a risco conhecido. 9. A alegação de movimentação extraordinária de agentes no estabelecimento prisional não comprova situação de tumulto nem transfere ao custodiado o dever de prever a realização de disparo através do muro, permanecendo o nexo causal na ausência de prova de causa excludente da responsabilidade estatal. 10. A perda definitiva da visão de um dos olhos constitui lesão grave e permanente, com repercussões pessoais, funcionais e sociais, de modo que a indenização por danos morais fixada em R$ 40.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e não caracteriza enriquecimento sem causa. 11. Os juros moratórios e a correção monetária constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados de ofício, sem configuração de julgamento extra ou ultra petita, devendo observar os critérios estabelecidos nos Enunciados Administrativos nº 06, 12, 17 e 22 da Seção de Direito Público do TJPE. 12. A sucumbência recíproca não autoriza a supressão dos honorários advocatícios, pois o art. 86 do CPC determina sua distribuição proporcional quando cada litigante é parcialmente vencedor e vencido e veda a compensação da verba. 13. O acolhimento do pedido de indenização por danos morais e a rejeição do pensionamento justificam a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos igualmente entre as partes, com suspensão da exigibilidade da parcela devida pela parte autora em razão da gratuidade da justiça. 14. A Defensoria Pública faz jus a honorários advocatícios mesmo quando litiga contra o ente público ao qual se encontra vinculada, por não haver confusão patrimonial, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido, com adequações de ofício. Tese de julgamento: 1. O Estado responde objetivamente pelos danos sofridos por pessoa sob sua custódia quando viola o dever específico de preservar sua integridade física e não demonstra causa excludente do nexo causal. 2. A ausência de identificação individual do agente responsável por disparo ocorrido em estabelecimento prisional submetido ao controle estatal não afasta, por si só, a responsabilidade do ente público. 3. A aproximação do custodiado de orifício existente em muro não caracteriza culpa exclusiva da vítima quando não há prova de conduta que justifique o disparo ou de exposição deliberada a risco conhecido. 4. A perda definitiva da visão de um dos olhos justifica indenização por danos morais compatível com a gravidade e a permanência da lesão, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 5. A sucumbência recíproca impõe a distribuição proporcional dos honorários advocatícios, vedada a compensação. 6. A Defensoria Pública tem direito a honorários sucumbenciais quando representa parte vencedora em demanda contra o ente público ao qual se vincula, por não ocorrer confusão patrimonial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Estado e, de ofício, adequar os critérios dos juros moratórios e correção monetária aos Enunciados administrativos nºs 06, 12, 17 e 22 da Seção de Direito Público do TJPE, bem como condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada litigante, nos termos do relatório e voto do Relator que integram este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W2