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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5592999-34.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: ROSEANE RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGRAVADOS: ESPÓLIO DE CLEMENTE MARTINS DE OLIVEIRA NETO e AURIANE RISSI MARTINS DE OLIVEIRA
RELATORA: DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROTEÇÃO DE MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DÍVIDA PRÉ-NUPCIAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que declarou dever a execução recair exclusivamente sobre os bens do acervo hereditário, resguardando a meação da cônjuge supérstite de obrigação executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (a) se há nulidade da decisão por violação ao contraditório prévio; (b) se houve preclusão do direito da agravada de impugnar a penhora para proteger sua meação; (c) se o juízo da execução é incompetente para reconhecer a proteção da meação; e (d) se a meação da agravada deve responder pela dívida.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por decisão-surpresa quando o contraditório foi exercido de forma diferida, sem demonstração de prejuízo concreto. 4. O prazo do art. 525, § 11, do CPC, não se aplica ao cônjuge supérstite, terceiro interessado, sendo a impenhorabilidade de bens que não respondem pela dívida matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão. 5. O juízo da execução é competente para definir a responsabilidade patrimonial pela dívida, sem invadir a competência do juízo sucessório para a partilha de bens. 6. A meação do cônjuge supérstite não responde por dívida de natureza pré-nupcial do falecido, salvo comprovação do proveito à entidade familiar, ônus do qual o credor não se desincumbiu.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por decisão-surpresa se o contraditório foi assegurado em momento processual subsequente e não houve prejuízo concreto. "2. A impenhorabilidade de bem que não responde pela dívida executada é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, não se aplicando o prazo do art. 525, § 11, do CPC, ao cônjuge supérstite que atua como terceiro interessado. "3. O juízo da execução possui competência para decidir sobre a responsabilidade patrimonial pela dívida, sem que isso configure usurpação da competência do juízo sucessório para a partilha de bens. "4. A meação do cônjuge supérstite não responde por dívidas contraídas pelo falecido antes do casamento, nos termos do art. 1.659, III, do Código Civil, salvo prova de que a dívida reverteu em benefício da entidade familiar." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 282 §1º, 525 §11, 674, 789 a 796, 799, 842, 889, 921 III, 1015 p.u.; CC, arts. 1643, 1644, 1659 III.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AgInt n. 5370553-36.2017.8.09.0051, relator Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, DJe de 12/02/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.259.854/SP, relator Min. Luís Carlos Gambogi (Des. Convocado), 4ª Turma, DJe de 19/06/2026; STJ, AgRg no REsp 480.506/RJ, relator Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJe de 26/02/2007; STJ, REsp 1.818.926/DF, relatora Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 15/04/2021; TJMG, AI 1837066-19.2026.8.13.0000, relator Des. Paulo Tristão Machado Júnior, 11ª Câmara Cível, DJe de 30/07/2026; STJ, REsp 2.195.589/GO, relatora Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 13/10/2025; TJRJ, AI 0044220-10.2025.8.19.0000, relator Des. Cleber Ghelfenstein, 12ª Câmara de Direito Privado, DJe de 25/08/2025; Súmula n. 134 do Superior Tribunal de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5592999-34.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: ROSEANE RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGRAVADOS: ESPÓLIO DE CLEMENTE MARTINS DE OLIVEIRA NETO e AURIANE RISSI MARTINS DE OLIVEIRA
RELATORA: DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
VOTO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSEANE RODRIGUES DE OLIVEIRA contra a decisão (movimento 157) proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor do Espólio de Clemente Martins de Oliveira Neto, declarou dever a execução recair exclusivamente sobre os bens integrantes do acervo hereditário do executado, resguardando a meação da cônjuge supérstite Auriane Rissi Martins de Oliveira contra a obrigação executada. Passo à análise.
1. Juízo de admissibilidade
A decisão agravada foi proferida na fase de cumprimento de sentença, hipótese em que o cabimento do Agravo de Instrumento decorre de expressa previsão do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo. O preparo recursal foi devidamente recolhido, e a Agravante é parte legítima e interessada, por ostentar a condição de exequente diretamente atingida pela decisão agravada.
Não se verifica, outrossim, supressão de instância, porquanto todas as teses veiculadas no Agravo de Instrumento voltam-se diretamente contra os fundamentos da própria decisão agravada, e não a matéria estranha à cognição do Juízo de origem.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.
2. Mérito
2.1. Da alegada nulidade da decisão agravada por violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil
Sustenta a Agravante a nulidade da decisão agravada, por entender caracterizada decisão-surpresa, eis que o Juízo de origem teria acolhido o pedido formulado pela Agravada no movimento 156 sem lhe oportunizar prévia manifestação, em violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Dispõem os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil não se proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, tampouco decidir o juiz, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. O artigo 282, parágrafo 1º, do mesmo diploma estabelece não se decretar a nulidade quando não houver prejuízo à parte que a alega, positivando o princípio da instrumentalidade das formas.
A jurisprudência exige a comprovação de prejuízo concreto para a decretação de nulidade processual. Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
[…] 2. A nulidade processual exige a comprovação de prejuízo concreto, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief. 3. A reabertura do prazo recursal é medida suficiente para assegurar o contraditório e a ampla defesa, quando houver irregularidade na intimação da sentença. […] (TJGO, AgInt n. 5370553-36.2017.8.09.0051, relator Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, DJe de 12/02/2026)
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
[…] Não se configura decisão surpresa quando a nulidade declarada foi objeto de pedido expresso no recurso da parte contrária, sobre o qual houve o devido exercício do contraditório. […] (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.259.854/SP, relator Min. Luís Carlos Gambogi (Des. Convocado), 4ª Turma, DJe de 19/06/2026)
No caso em exame, a Agravante, conquanto não tenha sido previamente intimada a se manifestar sobre o pedido formulado pela Agravada no movimento 156, exerceu o contraditório de forma diferida por meio dos embargos de declaração opostos contra a decisão agravada (movimento 169), ocasião em que submeteu ao Juízo de origem suas razões de irresignação quanto ao mérito da proteção deferida à meação. Voltou, ainda, a discutir amplamente a matéria nas razões do presente Agravo de Instrumento, o que evidencia a ausência de prejuízo concreto decorrente da alegada falta de intimação prévia.
Ausente a demonstração de prejuízo concreto, e tendo a Agravante exercido pleno contraditório em momento processual subsequente, rejeito a preliminar de nulidade suscitada.
2.2. Da alegada preclusão do direito da Agravada de impugnar a penhora
Sustenta a Agravante, em caráter eventual, estar precluso o direito da Agravada de arguir a proteção de sua meação, porquanto habilitada pessoalmente nos autos desde julho de 2025 e somente tendo suscitado a matéria em fevereiro de 2026, quando já ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.
O artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil faculta ao executado arguir, por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do fato ou da intimação do ato, questões relativas à validade e à adequação da penhora.
A incidência do referido dispositivo restringe-se à parte executada, na medida em que disciplina o exercício do contraditório no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença, não alcançando terceiro interessado que busca resguardar patrimônio próprio da constrição. A Súmula n. 134 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que, embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação, entendimento insuscetível de preclusão em favor do cônjuge alheio à execução, ainda que a matéria já tenha sido decidida, de forma preclusa, em relação ao próprio executado. Nesse sentido:
I. Inobstante afastada pela instância ordinária, com decisão preclusa, a aplicação da Lei n. 8.009/90 à penhora havida nos autos da execução movida ao cônjuge varão, tem-se que a questão pode ser reavivada em embargos de terceiro opostos pela esposa do devedor, que não integrava aquele processo. II. Proteção que atinge a inteireza do bem, ainda que derivada apenas da meação da esposa, a fim de evitar a frustração do escopo da Lei nº 8.009/90, que é a de evitar o desaparecimento material do lar que abriga a família do devedor. (STJ, AgRg no REsp 480.506/RJ, relator Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJe de 26/02/2007)
A Agravada Auriane não ostenta, nos presentes autos, a condição de executada, que recai exclusivamente sobre o Espólio de Clemente Martins de Oliveira Neto. Sua intervenção deu-se como terceira interessada, cônjuge sobrevivente que buscou resguardar patrimônio próprio, a meação, contra constrição voltada à satisfação de dívida que reputa alheia.
A pretensão por ela veiculada não se dirige à invalidação do ato de penhora, mas ao reconhecimento da impenhorabilidade de bem que, em tese, não integraria o patrimônio sujeito à execução, matéria estranha ao rol do parágrafo 11 do artigo 525 do Código de Processo Civil. A responsabilidade patrimonial pela dívida executada, e a consequente impenhorabilidade de bem que a ela não responde, constitui matéria cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto pendente a satisfação da execução, o que a torna insuscetível de preclusão.
A via processual eleita pela Agravada também é adequada. A doutrina aponta os embargos de terceiro, nos termos do artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil, como via ordinariamente própria à defesa da meação pelo cônjuge alheio à execução. Sob a sistemática do Código de Processo Civil de 2015, contudo, essa oposição tornou-se despicienda, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. (STJ, REsp 1.818.926/DF, relatora Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 15/04/2021)
Por não ostentar a Agravada a condição de executada, por cuidar-se de matéria cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, e por adequada a via processual eleita, rejeito também esta tese recursal.
2.3. Da alegada incompetência do juízo da execução para reconhecer a proteção da meação
Argumenta a Agravante, também em caráter eventual, ser exclusiva do juízo sucessório a competência para definir quais bens compõem a meação da Agravada e quais integram o acervo hereditário sujeito à partilha, de modo que o Juízo da execução teria usurpado competência alheia ao proferir a decisão agravada.
Nos termos dos artigos 789 a 796 do Código de Processo Civil, compete ao juízo da execução, como pressuposto de sua própria atividade jurisdicional, a aferição dos bens e sujeitos que respondem pela obrigação exequenda. O artigo 796 do Código de Processo Civil estabelece dever o espólio responder pelas dívidas do falecido, respondendo cada herdeiro, feita a partilha, na proporção do quinhão que lhe couber.
Compete ao juízo da execução, com exclusividade, decidir sobre a responsabilidade patrimonial pela dívida exequenda, sem que tal atividade se confunda com a partilha específica de bens, matéria reservada ao juízo do inventário. Ao apreciar penhora sobre bem indivisível em regime de copropriedade, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. (STJ, REsp 1.818.926/DF, relatora Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 15/04/2021)
Na mesma direção, decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
Compete ao juízo da execução que determinou a penhora deliberar sobre a responsabilidade patrimonial do executado, a extensão da constrição e as alegações de impenhorabilidade ou exclusão de bens da execução. […] O juízo deprecado não pode reexaminar os fundamentos da penhora nem substituir-se ao juízo que a determinou para aferir sua legitimidade material. (TJMG, AI 1837066-19.2026.8.13.0000, relator Des. Paulo Tristão Machado Júnior, 11ª Câmara Cível, DJe de 30/07/2026)
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada não promoveu partilha, tampouco atribuiu bem determinado à Agravada a título de meação ou de herança, limitando-se a reconhecer, incidentalmente, não responder a meação da cônjuge sobrevivente pela dívida pessoal do falecido, em aplicação do artigo 796 do Código de Processo Civil.
A definição de qual parcela específica da participação societária mantida junto à Hemolabor compõe a meação da Agravada e qual compõe o acervo hereditário permanece sendo discutida, com exclusividade, nos autos do Inventário nº 5182286-41.2021.8.09.0051, tanto que a própria decisão agravada determinou se oficiasse ao Juízo sucessório para observância da estrita delimitação patrimonial.
A lógica adotada, de adstringir a constrição à quota-parte titularizada pelo Espólio e resguardar o quinhão a ser apurado da Agravada mediante a perícia técnica em curso no incidente de valuation (Processo n. 5176489-11.2026.8.09.0051), amolda-se ao critério fixado no já citado REsp 1.818.926/DF. Não se verifica, portanto, usurpação de competência, mas o correto exercício, pelo Juízo da execução, de atribuição que lhe é própria.
Não tendo a decisão agravada invadido a competência do juízo sucessório, rejeito também esta tese recursal.
2.4. Da alegada responsabilidade da meação pela dívida contraída em benefício da entidade familiar
Sustenta a Agravante, por fim, dever a meação da Agravada responder pela dívida exequenda, por ter sido contraída, segundo alega, na constância do casamento de Clemente com a Agravada e revertida em benefício da entidade familiar, com fundamento nos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil.
O artigo 1.659, inciso III, do Código Civil exclui expressamente da comunhão de bens as obrigações anteriores ao casamento. Os artigos 1.643 e 1.644 do mesmo diploma estabelecem a responsabilidade solidária dos cônjuges pelas dívidas contraídas em prol da economia doméstica durante a constância do casamento.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 2.195.589/GO, referido nas próprias razões recursais, assim decidiu:
4. A interpretação conjunta dos arts. 1.643 e 1.644 do CC autoriza a conclusão de que as dívidas contraídas em prol da economia doméstica, independentemente da autorização do outro, obrigam solidariamente ambos os cônjuges. É estabelecida, assim, uma presunção absoluta de consentimento recíproco de forma que, independentemente de quem tenha contraído a despesa, ambos respondem por ela. 5. Caberá ao cônjuge, uma vez legitimado e componente do polo passivo, seja na própria execução, seja em eventuais embargos à execução porventura por ele ajuizados, discutir que a dívida, a despeito de contraída na constância do casamento, não reverteu em proveito próprio da entidade familiar ou que determinados bens de sua propriedade não poderão responder pela dívida porque não se comunicaram, mesmo na hipótese de casamento celebrado sob regime de bens comunheiro. (STJ, REsp 2.195.589/GO, relatora Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 13/10/2025)
Em sentido convergente, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
A meação do cônjuge sobrevivente não pode ser responsável pela dívida do espólio, pois não integra o patrimônio dos herdeiros pelo direito de saisine, face a sua condição jurídica advinda do matrimônio. […] É o patrimônio a ser partilhado que responderá pelas dívidas, e não a meação, alcançando esta somente no caso em que haja a comprovação do benefício comum entre o patrimônio do espólio e o da meação. (TJRJ, AI 0044220-10.2025.8.19.0000, relator Des. Cleber Ghelfenstein, 12ª Câmara de Direito Privado, DJe de 25/08/2025)
Colhe-se dos próprios autos, notadamente da narrativa da Agravante, ter a obrigação exequenda origem no acordo de divórcio celebrado entre Roseane e Clemente Martins de Oliveira Neto no ano de 1998, portanto anteriormente ao casamento de Clemente com a Agravada, celebrado somente em 22 de setembro de 2000, conforme certidão de casamento constante dos autos de origem. O título executivo é, assim, anterior ao vínculo conjugal entre Clemente e a Agravada, atraindo a incidência do artigo 1.659, inciso III, do Código Civil, sendo o fato gerador da obrigação, e não o momento de seu eventual inadimplemento, o critério legal de comunicabilidade.
A circunstância de a mora ter persistido durante o matrimônio da Agravada com o executado originário não converte a natureza pré-nupcial do título em obrigação contraída na constância do casamento, tratando-se de mora no cumprimento de obrigação de trato sucessivo cuja causa jurídica remonta a 1998. Diversamente do precedente firmado no Recurso Especial n. 2.195.589/GO, no qual se discutia dívida efetivamente contraída pelo executado no curso do casamento, a obrigação em exame é estranha ao vínculo conjugal entre Clemente e a Agravada.
Ademais, incumbia à Agravante o ônus de demonstrar, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ter a dívida revertido em proveito da entidade familiar constituída com a Agravada, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a presumir o benefício a partir de manifestações genéricas da própria Agravada, prestadas em processos distintos, no sentido de ter sido Clemente o provedor do lar.
Por ser a dívida exequenda anterior ao casamento de Clemente com a Agravada, e por não ter a Agravante se desincumbido do ônus de demonstrar o proveito à entidade familiar, rejeito também esta tese recursal.
3. Dispositivo
Isso posto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Por fim, atento ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.
Goiânia, 24 de agosto de 2026.
DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
RELATORA
05
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5592999-34.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: ROSEANE RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGRAVADOS: ESPÓLIO DE CLEMENTE MARTINS DE OLIVEIRA NETO e AURIANE RISSI MARTINS DE OLIVEIRA
RELATORA: DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROTEÇÃO DE MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DÍVIDA PRÉ-NUPCIAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que declarou dever a execução recair exclusivamente sobre os bens do acervo hereditário, resguardando a meação da cônjuge supérstite de obrigação executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (a) se há nulidade da decisão por violação ao contraditório prévio; (b) se houve preclusão do direito da agravada de impugnar a penhora para proteger sua meação; (c) se o juízo da execução é incompetente para reconhecer a proteção da meação; e (d) se a meação da agravada deve responder pela dívida.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por decisão-surpresa quando o contraditório foi exercido de forma diferida, sem demonstração de prejuízo concreto. 4. O prazo do art. 525, § 11, do CPC, não se aplica ao cônjuge supérstite, terceiro interessado, sendo a impenhorabilidade de bens que não respondem pela dívida matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão. 5. O juízo da execução é competente para definir a responsabilidade patrimonial pela dívida, sem invadir a competência do juízo sucessório para a partilha de bens. 6. A meação do cônjuge supérstite não responde por dívida de natureza pré-nupcial do falecido, salvo comprovação do proveito à entidade familiar, ônus do qual o credor não se desincumbiu.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por decisão-surpresa se o contraditório foi assegurado em momento processual subsequente e não houve prejuízo concreto. "2. A impenhorabilidade de bem que não responde pela dívida executada é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, não se aplicando o prazo do art. 525, § 11, do CPC, ao cônjuge supérstite que atua como terceiro interessado. "3. O juízo da execução possui competência para decidir sobre a responsabilidade patrimonial pela dívida, sem que isso configure usurpação da competência do juízo sucessório para a partilha de bens. "4. A meação do cônjuge supérstite não responde por dívidas contraídas pelo falecido antes do casamento, nos termos do art. 1.659, III, do Código Civil, salvo prova de que a dívida reverteu em benefício da entidade familiar." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 282 §1º, 525 §11, 674, 789 a 796, 799, 842, 889, 921 III, 1015 p.u.; CC, arts. 1643, 1644, 1659 III.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AgInt n. 5370553-36.2017.8.09.0051, relator Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, DJe de 12/02/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.259.854/SP, relator Min. Luís Carlos Gambogi (Des. Convocado), 4ª Turma, DJe de 19/06/2026; STJ, AgRg no REsp 480.506/RJ, relator Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJe de 26/02/2007; STJ, REsp 1.818.926/DF, relatora Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 15/04/2021; TJMG, AI 1837066-19.2026.8.13.0000, relator Des. Paulo Tristão Machado Júnior, 11ª Câmara Cível, DJe de 30/07/2026; STJ, REsp 2.195.589/GO, relatora Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 13/10/2025; TJRJ, AI 0044220-10.2025.8.19.0000, relator Des. Cleber Ghelfenstein, 12ª Câmara de Direito Privado, DJe de 25/08/2025; Súmula n. 134 do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 5592999-34.2026.8.09.0051.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento.
Presidiu o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral.
Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata de julgamento.
Goiânia, 24 de agosto de 2026.
VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
RELATORA
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5592999-34.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: ROSEANE RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGRAVADOS: ESPÓLIO DE CLEMENTE MARTINS DE OLIVEIRA NETO e AURIANE RISSI MARTINS DE OLIVEIRA
RELATORA: DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROTEÇÃO DE MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DÍVIDA PRÉ-NUPCIAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que declarou dever a execução recair exclusivamente sobre os bens do acervo hereditário, resguardando a meação da cônjuge supérstite de obrigação executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (a) se há nulidade da decisão por violação ao contraditório prévio; (b) se houve preclusão do direito da agravada de impugnar a penhora para proteger sua meação; (c) se o juízo da execução é incompetente para reconhecer a proteção da meação; e (d) se a meação da agravada deve responder pela dívida.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por decisão-surpresa quando o contraditório foi exercido de forma diferida, sem demonstração de prejuízo concreto. 4. O prazo do art. 525, § 11, do CPC, não se aplica ao cônjuge supérstite, terceiro interessado, sendo a impenhorabilidade de bens que não respondem pela dívida matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão. 5. O juízo da execução é competente para definir a responsabilidade patrimonial pela dívida, sem invadir a competência do juízo sucessório para a partilha de bens. 6. A meação do cônjuge supérstite não responde por dívida de natureza pré-nupcial do falecido, salvo comprovação do proveito à entidade familiar, ônus do qual o credor não se desincumbiu.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por decisão-surpresa se o contraditório foi assegurado em momento processual subsequente e não houve prejuízo concreto. "2. A impenhorabilidade de bem que não responde pela dívida executada é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, não se aplicando o prazo do art. 525, § 11, do CPC, ao cônjuge supérstite que atua como terceiro interessado. "3. O juízo da execução possui competência para decidir sobre a responsabilidade patrimonial pela dívida, sem que isso configure usurpação da competência do juízo sucessório para a partilha de bens. "4. A meação do cônjuge supérstite não responde por dívidas contraídas pelo falecido antes do casamento, nos termos do art. 1.659, III, do Código Civil, salvo prova de que a dívida reverteu em benefício da entidade familiar." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 282 §1º, 525 §11, 674, 789 a 796, 799, 842, 889, 921 III, 1015 p.u.; CC, arts. 1643, 1644, 1659 III.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AgInt n. 5370553-36.2017.8.09.0051, relator Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, DJe de 12/02/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.259.854/SP, relator Min. Luís Carlos Gambogi (Des. Convocado), 4ª Turma, DJe de 19/06/2026; STJ, AgRg no REsp 480.506/RJ, relator Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJe de 26/02/2007; STJ, REsp 1.818.926/DF, relatora Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 15/04/2021; TJMG, AI 1837066-19.2026.8.13.0000, relator Des. Paulo Tristão Machado Júnior, 11ª Câmara Cível, DJe de 30/07/2026; STJ, REsp 2.195.589/GO, relatora Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 13/10/2025; TJRJ, AI 0044220-10.2025.8.19.0000, relator Des. Cleber Ghelfenstein, 12ª Câmara de Direito Privado, DJe de 25/08/2025; Súmula n. 134 do Superior Tribunal de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5592999-34.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: ROSEANE RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGRAVADOS: ESPÓLIO DE CLEMENTE MARTINS DE OLIVEIRA NETO e AURIANE RISSI MARTINS DE OLIVEIRA
RELATORA: DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
VOTO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSEANE RODRIGUES DE OLIVEIRA contra a decisão (movimento 157) proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor do Espólio de Clemente Martins de Oliveira Neto, declarou dever a execução recair exclusivamente sobre os bens integrantes do acervo hereditário do executado, resguardando a meação da cônjuge supérstite Auriane Rissi Martins de Oliveira contra a obrigação executada. Passo à análise.
1. Juízo de admissibilidade
A decisão agravada foi proferida na fase de cumprimento de sentença, hipótese em que o cabimento do Agravo de Instrumento decorre de expressa previsão do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo. O preparo recursal foi devidamente recolhido, e a Agravante é parte legítima e interessada, por ostentar a condição de exequente diretamente atingida pela decisão agravada.
Não se verifica, outrossim, supressão de instância, porquanto todas as teses veiculadas no Agravo de Instrumento voltam-se diretamente contra os fundamentos da própria decisão agravada, e não a matéria estranha à cognição do Juízo de origem.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.
2. Mérito
2.1. Da alegada nulidade da decisão agravada por violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil
Sustenta a Agravante a nulidade da decisão agravada, por entender caracterizada decisão-surpresa, eis que o Juízo de origem teria acolhido o pedido formulado pela Agravada no movimento 156 sem lhe oportunizar prévia manifestação, em violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Dispõem os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil não se proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, tampouco decidir o juiz, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. O artigo 282, parágrafo 1º, do mesmo diploma estabelece não se decretar a nulidade quando não houver prejuízo à parte que a alega, positivando o princípio da instrumentalidade das formas.
A jurisprudência exige a comprovação de prejuízo concreto para a decretação de nulidade processual. Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
[…] 2. A nulidade processual exige a comprovação de prejuízo concreto, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief. 3. A reabertura do prazo recursal é medida suficiente para assegurar o contraditório e a ampla defesa, quando houver irregularidade na intimação da sentença. […] (TJGO, AgInt n. 5370553-36.2017.8.09.0051, relator Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, DJe de 12/02/2026)
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
[…] Não se configura decisão surpresa quando a nulidade declarada foi objeto de pedido expresso no recurso da parte contrária, sobre o qual houve o devido exercício do contraditório. […] (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.259.854/SP, relator Min. Luís Carlos Gambogi (Des. Convocado), 4ª Turma, DJe de 19/06/2026)
No caso em exame, a Agravante, conquanto não tenha sido previamente intimada a se manifestar sobre o pedido formulado pela Agravada no movimento 156, exerceu o contraditório de forma diferida por meio dos embargos de declaração opostos contra a decisão agravada (movimento 169), ocasião em que submeteu ao Juízo de origem suas razões de irresignação quanto ao mérito da proteção deferida à meação. Voltou, ainda, a discutir amplamente a matéria nas razões do presente Agravo de Instrumento, o que evidencia a ausência de prejuízo concreto decorrente da alegada falta de intimação prévia.
Ausente a demonstração de prejuízo concreto, e tendo a Agravante exercido pleno contraditório em momento processual subsequente, rejeito a preliminar de nulidade suscitada.
2.2. Da alegada preclusão do direito da Agravada de impugnar a penhora
Sustenta a Agravante, em caráter eventual, estar precluso o direito da Agravada de arguir a proteção de sua meação, porquanto habilitada pessoalmente nos autos desde julho de 2025 e somente tendo suscitado a matéria em fevereiro de 2026, quando já ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.
O artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil faculta ao executado arguir, por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do fato ou da intimação do ato, questões relativas à validade e à adequação da penhora.
A incidência do referido dispositivo restringe-se à parte executada, na medida em que disciplina o exercício do contraditório no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença, não alcançando terceiro interessado que busca resguardar patrimônio próprio da constrição. A Súmula n. 134 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que, embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação, entendimento insuscetível de preclusão em favor do cônjuge alheio à execução, ainda que a matéria já tenha sido decidida, de forma preclusa, em relação ao próprio executado. Nesse sentido:
I. Inobstante afastada pela instância ordinária, com decisão preclusa, a aplicação da Lei n. 8.009/90 à penhora havida nos autos da execução movida ao cônjuge varão, tem-se que a questão pode ser reavivada em embargos de terceiro opostos pela esposa do devedor, que não integrava aquele processo. II. Proteção que atinge a inteireza do bem, ainda que derivada apenas da meação da esposa, a fim de evitar a frustração do escopo da Lei nº 8.009/90, que é a de evitar o desaparecimento material do lar que abriga a família do devedor. (STJ, AgRg no REsp 480.506/RJ, relator Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJe de 26/02/2007)
A Agravada Auriane não ostenta, nos presentes autos, a condição de executada, que recai exclusivamente sobre o Espólio de Clemente Martins de Oliveira Neto. Sua intervenção deu-se como terceira interessada, cônjuge sobrevivente que buscou resguardar patrimônio próprio, a meação, contra constrição voltada à satisfação de dívida que reputa alheia.
A pretensão por ela veiculada não se dirige à invalidação do ato de penhora, mas ao reconhecimento da impenhorabilidade de bem que, em tese, não integraria o patrimônio sujeito à execução, matéria estranha ao rol do parágrafo 11 do artigo 525 do Código de Processo Civil. A responsabilidade patrimonial pela dívida executada, e a consequente impenhorabilidade de bem que a ela não responde, constitui matéria cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto pendente a satisfação da execução, o que a torna insuscetível de preclusão.
A via processual eleita pela Agravada também é adequada. A doutrina aponta os embargos de terceiro, nos termos do artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil, como via ordinariamente própria à defesa da meação pelo cônjuge alheio à execução. Sob a sistemática do Código de Processo Civil de 2015, contudo, essa oposição tornou-se despicienda, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. (STJ, REsp 1.818.926/DF, relatora Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 15/04/2021)
Por não ostentar a Agravada a condição de executada, por cuidar-se de matéria cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, e por adequada a via processual eleita, rejeito também esta tese recursal.
2.3. Da alegada incompetência do juízo da execução para reconhecer a proteção da meação
Argumenta a Agravante, também em caráter eventual, ser exclusiva do juízo sucessório a competência para definir quais bens compõem a meação da Agravada e quais integram o acervo hereditário sujeito à partilha, de modo que o Juízo da execução teria usurpado competência alheia ao proferir a decisão agravada.
Nos termos dos artigos 789 a 796 do Código de Processo Civil, compete ao juízo da execução, como pressuposto de sua própria atividade jurisdicional, a aferição dos bens e sujeitos que respondem pela obrigação exequenda. O artigo 796 do Código de Processo Civil estabelece dever o espólio responder pelas dívidas do falecido, respondendo cada herdeiro, feita a partilha, na proporção do quinhão que lhe couber.
Compete ao juízo da execução, com exclusividade, decidir sobre a responsabilidade patrimonial pela dívida exequenda, sem que tal atividade se confunda com a partilha específica de bens, matéria reservada ao juízo do inventário. Ao apreciar penhora sobre bem indivisível em regime de copropriedade, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. (STJ, REsp 1.818.926/DF, relatora Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 15/04/2021)
Na mesma direção, decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
Compete ao juízo da execução que determinou a penhora deliberar sobre a responsabilidade patrimonial do executado, a extensão da constrição e as alegações de impenhorabilidade ou exclusão de bens da execução. […] O juízo deprecado não pode reexaminar os fundamentos da penhora nem substituir-se ao juízo que a determinou para aferir sua legitimidade material. (TJMG, AI 1837066-19.2026.8.13.0000, relator Des. Paulo Tristão Machado Júnior, 11ª Câmara Cível, DJe de 30/07/2026)
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada não promoveu partilha, tampouco atribuiu bem determinado à Agravada a título de meação ou de herança, limitando-se a reconhecer, incidentalmente, não responder a meação da cônjuge sobrevivente pela dívida pessoal do falecido, em aplicação do artigo 796 do Código de Processo Civil.
A definição de qual parcela específica da participação societária mantida junto à Hemolabor compõe a meação da Agravada e qual compõe o acervo hereditário permanece sendo discutida, com exclusividade, nos autos do Inventário nº 5182286-41.2021.8.09.0051, tanto que a própria decisão agravada determinou se oficiasse ao Juízo sucessório para observância da estrita delimitação patrimonial.
A lógica adotada, de adstringir a constrição à quota-parte titularizada pelo Espólio e resguardar o quinhão a ser apurado da Agravada mediante a perícia técnica em curso no incidente de valuation (Processo n. 5176489-11.2026.8.09.0051), amolda-se ao critério fixado no já citado REsp 1.818.926/DF. Não se verifica, portanto, usurpação de competência, mas o correto exercício, pelo Juízo da execução, de atribuição que lhe é própria.
Não tendo a decisão agravada invadido a competência do juízo sucessório, rejeito também esta tese recursal.
2.4. Da alegada responsabilidade da meação pela dívida contraída em benefício da entidade familiar
Sustenta a Agravante, por fim, dever a meação da Agravada responder pela dívida exequenda, por ter sido contraída, segundo alega, na constância do casamento de Clemente com a Agravada e revertida em benefício da entidade familiar, com fundamento nos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil.
O artigo 1.659, inciso III, do Código Civil exclui expressamente da comunhão de bens as obrigações anteriores ao casamento. Os artigos 1.643 e 1.644 do mesmo diploma estabelecem a responsabilidade solidária dos cônjuges pelas dívidas contraídas em prol da economia doméstica durante a constância do casamento.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 2.195.589/GO, referido nas próprias razões recursais, assim decidiu:
4. A interpretação conjunta dos arts. 1.643 e 1.644 do CC autoriza a conclusão de que as dívidas contraídas em prol da economia doméstica, independentemente da autorização do outro, obrigam solidariamente ambos os cônjuges. É estabelecida, assim, uma presunção absoluta de consentimento recíproco de forma que, independentemente de quem tenha contraído a despesa, ambos respondem por ela. 5. Caberá ao cônjuge, uma vez legitimado e componente do polo passivo, seja na própria execução, seja em eventuais embargos à execução porventura por ele ajuizados, discutir que a dívida, a despeito de contraída na constância do casamento, não reverteu em proveito próprio da entidade familiar ou que determinados bens de sua propriedade não poderão responder pela dívida porque não se comunicaram, mesmo na hipótese de casamento celebrado sob regime de bens comunheiro. (STJ, REsp 2.195.589/GO, relatora Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 13/10/2025)
Em sentido convergente, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
A meação do cônjuge sobrevivente não pode ser responsável pela dívida do espólio, pois não integra o patrimônio dos herdeiros pelo direito de saisine, face a sua condição jurídica advinda do matrimônio. […] É o patrimônio a ser partilhado que responderá pelas dívidas, e não a meação, alcançando esta somente no caso em que haja a comprovação do benefício comum entre o patrimônio do espólio e o da meação. (TJRJ, AI 0044220-10.2025.8.19.0000, relator Des. Cleber Ghelfenstein, 12ª Câmara de Direito Privado, DJe de 25/08/2025)
Colhe-se dos próprios autos, notadamente da narrativa da Agravante, ter a obrigação exequenda origem no acordo de divórcio celebrado entre Roseane e Clemente Martins de Oliveira Neto no ano de 1998, portanto anteriormente ao casamento de Clemente com a Agravada, celebrado somente em 22 de setembro de 2000, conforme certidão de casamento constante dos autos de origem. O título executivo é, assim, anterior ao vínculo conjugal entre Clemente e a Agravada, atraindo a incidência do artigo 1.659, inciso III, do Código Civil, sendo o fato gerador da obrigação, e não o momento de seu eventual inadimplemento, o critério legal de comunicabilidade.
A circunstância de a mora ter persistido durante o matrimônio da Agravada com o executado originário não converte a natureza pré-nupcial do título em obrigação contraída na constância do casamento, tratando-se de mora no cumprimento de obrigação de trato sucessivo cuja causa jurídica remonta a 1998. Diversamente do precedente firmado no Recurso Especial n. 2.195.589/GO, no qual se discutia dívida efetivamente contraída pelo executado no curso do casamento, a obrigação em exame é estranha ao vínculo conjugal entre Clemente e a Agravada.
Ademais, incumbia à Agravante o ônus de demonstrar, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ter a dívida revertido em proveito da entidade familiar constituída com a Agravada, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a presumir o benefício a partir de manifestações genéricas da própria Agravada, prestadas em processos distintos, no sentido de ter sido Clemente o provedor do lar.
Por ser a dívida exequenda anterior ao casamento de Clemente com a Agravada, e por não ter a Agravante se desincumbido do ônus de demonstrar o proveito à entidade familiar, rejeito também esta tese recursal.
3. Dispositivo
Isso posto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Por fim, atento ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.
Goiânia, 24 de agosto de 2026.
DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
RELATORA
05
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5592999-34.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: ROSEANE RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGRAVADOS: ESPÓLIO DE CLEMENTE MARTINS DE OLIVEIRA NETO e AURIANE RISSI MARTINS DE OLIVEIRA
RELATORA: DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROTEÇÃO DE MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DÍVIDA PRÉ-NUPCIAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que declarou dever a execução recair exclusivamente sobre os bens do acervo hereditário, resguardando a meação da cônjuge supérstite de obrigação executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (a) se há nulidade da decisão por violação ao contraditório prévio; (b) se houve preclusão do direito da agravada de impugnar a penhora para proteger sua meação; (c) se o juízo da execução é incompetente para reconhecer a proteção da meação; e (d) se a meação da agravada deve responder pela dívida.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por decisão-surpresa quando o contraditório foi exercido de forma diferida, sem demonstração de prejuízo concreto. 4. O prazo do art. 525, § 11, do CPC, não se aplica ao cônjuge supérstite, terceiro interessado, sendo a impenhorabilidade de bens que não respondem pela dívida matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão. 5. O juízo da execução é competente para definir a responsabilidade patrimonial pela dívida, sem invadir a competência do juízo sucessório para a partilha de bens. 6. A meação do cônjuge supérstite não responde por dívida de natureza pré-nupcial do falecido, salvo comprovação do proveito à entidade familiar, ônus do qual o credor não se desincumbiu.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por decisão-surpresa se o contraditório foi assegurado em momento processual subsequente e não houve prejuízo concreto. "2. A impenhorabilidade de bem que não responde pela dívida executada é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, não se aplicando o prazo do art. 525, § 11, do CPC, ao cônjuge supérstite que atua como terceiro interessado. "3. O juízo da execução possui competência para decidir sobre a responsabilidade patrimonial pela dívida, sem que isso configure usurpação da competência do juízo sucessório para a partilha de bens. "4. A meação do cônjuge supérstite não responde por dívidas contraídas pelo falecido antes do casamento, nos termos do art. 1.659, III, do Código Civil, salvo prova de que a dívida reverteu em benefício da entidade familiar." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 282 §1º, 525 §11, 674, 789 a 796, 799, 842, 889, 921 III, 1015 p.u.; CC, arts. 1643, 1644, 1659 III.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AgInt n. 5370553-36.2017.8.09.0051, relator Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, DJe de 12/02/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.259.854/SP, relator Min. Luís Carlos Gambogi (Des. Convocado), 4ª Turma, DJe de 19/06/2026; STJ, AgRg no REsp 480.506/RJ, relator Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJe de 26/02/2007; STJ, REsp 1.818.926/DF, relatora Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 15/04/2021; TJMG, AI 1837066-19.2026.8.13.0000, relator Des. Paulo Tristão Machado Júnior, 11ª Câmara Cível, DJe de 30/07/2026; STJ, REsp 2.195.589/GO, relatora Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 13/10/2025; TJRJ, AI 0044220-10.2025.8.19.0000, relator Des. Cleber Ghelfenstein, 12ª Câmara de Direito Privado, DJe de 25/08/2025; Súmula n. 134 do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 5592999-34.2026.8.09.0051.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento.
Presidiu o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral.
Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata de julgamento.
Goiânia, 24 de agosto de 2026.
VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
RELATORA