2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0064543-71.2000.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VARIMOT EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO XAVIER DO VALLE - SP196727 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA COSTA - SP93092 TERCEIRO INTERESSADO: ZBR PARTICIPACOES LTDA., D1LANCE INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ZBR PARTICIPACOES LTDA.: TAIS LOPES REZENDE - SP383418 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO D1LANCE INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA: TALITA MESCHINI BATISTA - SP243617 SENTENÇA Relatório Cuida-se de Execução Fiscal estabelecida entre as partes indicadas, tendo sido prolatada sentença por meio da qual se declarou prescrição intercorrente (ID 348961617). A parte exequente apresentou Embargos de Declaração sustentando ter havido omissão na referida sentença, porquanto não teria se atentado à sucessão de atos processuais com resultado útil, praticados tempestivamente, alegando que a apresentação do pedido de indisponibilidade teria ocorrido em 04/04/2018 (ID 354815956). Intimada a parte executada, esta quedou-se inerte. Assim os autos vieram conclusos para nova sentença. Fundamentação O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece o cabimento de embargos de declaração para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. Considera-se, pois, obscuro o texto do qual não se pode extrair fundamentos correlacionados a determinadas conclusões, afigurando-se insuficiente que apenas se traga conclusão diversa, supostamente partindo dos fundamentos invocados na decisão atacada. É necessário que se aponte alguma inconsistência lógica na decisão atacada. É contraditório o texto que contém partes que se contrapõem, o que não se verifica pelo cotejo entre a decisão de origem e algum elemento de prova ou norma supostamente aplicável. Há de ter-se conflito entre partes da decisão. Omissão, de molde a ensejar cabimento de embargos de declaração, verifica-se quando a manifestação judicial de origem não contém abordagem acerca de ponto ou questão sobre que se impunha manifestar. Erro material, por fim, é o defeito caracterizado por manifesta falha na consideração de premissa ou na própria elaboração do texto, não se podendo confundir com aplicação de direito, supostamente incorreta ou imprópria. Não se verifica qualquer desses vícios na sentença de origem, eis que ali foi consignado: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), submetido ao regime definido nos artigos 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), definiu que, em conformidade com a Súmula 314, daquela Corte, os prazos definidos por meio do artigo 40 da Lei 6.830/80 iniciam-se “automaticamente”, tão logo ocorra a intimação da Fazenda Pública quanto à “não localização e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça”. Também foi dito que: No caso sob exame, em 31 de outubro de 2012 (folha 272 dos autos físicos – ID 26338891 – página 21), a parte exequente teve ciência de que se frustrara tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, de modo que o prazo de 1 (um) ano de suspensão, previsto no § 2.º do art. 40 da Lei 6.830/80, já se encontrava vencido em 13 de novembro de 2014, quando o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário com Agravo 709.212 (ARE 709212). Desencadeou-se com aquele julgamento, portanto, a contagem relativa à prescrição intercorrente, já então estabelecida em 5 (cinco) anos, por isso sobrevindo extinção do crédito, eis que não se realizou posterior citação ou constrição para garantia, até novembro de 2019. Não há pedidos que tenham sido apresentados antes de consumar-se a referida causa extintiva e que estejam pendentes de análise. Tampouco se tem correspondentes deferimentos que estejam por ser cumpridos. Ressalta-se que, não obstante a indisponibilidade de bens realizada no ID, esta foi levantada por meio de determinação de ID 257508243, afastando a eficácia da penhora. Não havendo marco interruptivo válido, o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente remonta ao seu termo inicial, qual seja, 13 de novembro de 2014. Dessa forma, vê-se que, por meio dos agora analisados Embargos de Declaração, a parte recorrente não quer obter suprimento de erro material havido no julgado, mas verdadeiramente busca uma reapreciação das questões de fundo e, ainda mais, quer que a nova apreciação se ponha contra o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que é impositivo a este Juízo. Dispositivo Em vista de todo o exposto, considerando a tempestividade do recurso, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, NEGANDO-LHES PROVIMENTO por não se verificar a suposta omissão, assim mantendo integralmente a sentença atacada. Publique-se. Intime-se. Sobrevindo trânsito em julgado e não havendo questão a ser judicialmente analisada, arquivem-se estes autos, dando baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)