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0064533-10.2026.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0064533-10.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: SILVANEIDE MARIA COSTA DA SILVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NATANAEL VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27933 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO AUGUSTO VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27982 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SILVANEIDE MARIA COSTA DA SILVEIRA, o qual se insurge em face de ato coator atribuído ao Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Nordeste IV - CEAB/RD/SR do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Aduz a parte impetrante, em síntese, que: a) em 03/07/2026, a parte impetrante requereu junto ao INSS, o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência; b) a avaliação social ficou agendada para data desarrazoada, além do prazo previsto na legislação vigente e na jurisprudência consolidada para conclusão do processo administrativo. Almeja, em sede de liminar, provimento judicial que determine a antecipação da avaliação social. Ao final requer a concessão da segurança. Decido. Para a concessão da liminar em mandado de segurança, faz-se mister a presença, concomitante, dos seguintes requisitos: I) a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial - fumus boni juris; II) a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - periculum in mora. Analisemos, inicialmente, a presença do primeiro requisito mencionado. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Observo do documento de id. 183756492 que a avaliação social foi agendada para o dia 30/03/2027. Entre o protocolo do pedido do benefício assistencial (03/07/2026) e o agendamento da perícia passam mais de 90 (noventa) dias. Considerando que o procedimento visa a instrução do requerimento administrativo para concessão do benefício assistencial, entendo a data prevista para a realização da avaliação social ser desarrazoada. Isto porque o prazo para que o INSS decida sobre o requerimento se inicia a contar após o encerramento da instrução. Acerca do prazo para a administração analisar e decidir um requerimento administrativo, o art. 49 da Lei 9.784/99 disciplina o seguinte: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No caso dos requerimentos de natureza previdenciária, de modo mais específico. O parágrafo quinto do art. 41-A da Lei 8.213 estabelece que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão", do que se conclui dispor o INSS do prazo máximo de quarenta e cinco dias para a apreciação dos referidos pedidos na esfera administrativa. Em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos, por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, que alterou os prazos administrativos, onde foi fixado o prazo máximo de 90 (noventa) dias para conclusão do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e relativos à benefício assistencial, a ser contado após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. Dessa forma, resta claro que o prazo previsto para a avaliação social superior a noventa dias desde o protocolo, constitui afronta aos princípios constitucionais relativos à razoável duração do processo, celeridade e eficiência, além de ir de encontro à norma estabelecida na lei reguladora do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Neste sentido, urge trazer a lume o seguinte julgado do e. TRF da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE ACERTO DE VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES. DEMORA INJUSTIFICADA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. I. Mandado de Segurança submetido ao reexame necessário, nos termos do art. 14, parágrafo 1º, da Lei 12016/09, impetrado por José Rinaldo em face do Chefe da Agência de Previdência Social do bairro da Encruzilhada, Recife/PE, objetivando compelir a Autoridade Impetrada a concluir o procedimento administrativo necessário a apreciar requerimento de acerto de Vínculos e Remunerações, haja vista que teriam transcorrido mais de 3 meses sem o término do processo administrativo. O Juízo a quo concedeu liminarmente a segurança para que a medida fosse cumprida. No entanto, alegou o impetrante não ter o impetrado cumprido integralmente, pois não teria explicitado quais as remunerações do período requerido. Por conseguinte, o INSS alegou inexistir comprovação do recolhimento, o que obstaria o pleito da impetrante. II. Diante disso, a sentença confirmou a liminar, e teve por concedida e cumprida a segurança, entendendo que, caso o impetrante discorde do que foi decidido administrativamente, deve proceder com o devido recurso administrativo ou, caso o prazo esteja findo, com ação judicial. III. Compulsando os autos, observa-se, de logo, que não merece reforma a r. sentença. De fato, restou comprovado o direito líquido e certo do impetrante à obtenção de decisão acerca do seu processo administrativo em prazo razoável, sob a égide do princípio da duração razoável do processo. Aliás, saliente-se que transcorreram cerca de 90 dias do requerimento administrativo sem nenhuma decisão, em desrespeito ao prazo legal estipulado no art. 49 da Lei 9.784/99, qual seja, de 30 dias, só podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa expressamente motivada. IV. Ademais, não assiste razão ao impetrante em afirmar que a decisão liminar foi cumprida de forma parcial. O impetrado colacionou aos autos documento que demonstra não haver recolhimentos no período que o impetrante almeja ser reconhecido, o que obsta seu pleito. Assim, analisar o que sustenta o impetrante requer dilação probatória, o que é defeso neste mandamus. V. Outrossim, caso discorde do decidido na via administrativa, deve o impetrante impugnar na própria via administrativa ou, na hipótese de não haver mais prazo, na via judicial. VI. Portanto, restou configurado o direito líquido e certo do impetrante obter decisão acerca de seu requerimento administrativo em tempo razoável, tendo sido a segurança concedida e cumprida. VII. Remessa Oficial improvida. (PROCESSO: 08052452120144058300, APELREEX/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 31/08/2018, PUBLICAÇÃO: ) .Grifo nosso. No presente caso, resta evidenciada a caracterização da mora administrativa na apreciação do requerimento administrativo. Desta forma, afigura-me presente o 'fumus boni juris'. Quanto ao 'periculum in mora', da mesma forma, tal requisito restou configurado, haja vista se tratar de verba de natureza alimentar. Isso posto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar que o impetrado proceda à antecipação da avaliação social, no prazo de 20 (vinte) dias, a fim de concluir o requerimento administrativo de interesse da parte impetrante. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Dê-se ciência do feito à autoridade apontada coatora para cumprimento, bem como para apresentação de informações. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação jurídica da pessoa jurídica que a autoridade coatora integra, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito. Em seguida, ao Ministério Público Federal, para parecer. Ao final, venham conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da validação. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto na Titularidade da 2ª Vara Federal/SJPE

  2. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0064533-10.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: SILVANEIDE MARIA COSTA DA SILVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NATANAEL VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27933 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO AUGUSTO VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27982 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SILVANEIDE MARIA COSTA DA SILVEIRA, o qual se insurge em face de ato coator atribuído ao Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Nordeste IV - CEAB/RD/SR do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Aduz a parte impetrante, em síntese, que: a) em 03/07/2026, a parte impetrante requereu junto ao INSS, o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência; b) a avaliação social ficou agendada para data desarrazoada, além do prazo previsto na legislação vigente e na jurisprudência consolidada para conclusão do processo administrativo. Almeja, em sede de liminar, provimento judicial que determine a antecipação da avaliação social. Ao final requer a concessão da segurança. Decido. Para a concessão da liminar em mandado de segurança, faz-se mister a presença, concomitante, dos seguintes requisitos: I) a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial - fumus boni juris; II) a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - periculum in mora. Analisemos, inicialmente, a presença do primeiro requisito mencionado. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Observo do documento de id. 183756492 que a avaliação social foi agendada para o dia 30/03/2027. Entre o protocolo do pedido do benefício assistencial (03/07/2026) e o agendamento da perícia passam mais de 90 (noventa) dias. Considerando que o procedimento visa a instrução do requerimento administrativo para concessão do benefício assistencial, entendo a data prevista para a realização da avaliação social ser desarrazoada. Isto porque o prazo para que o INSS decida sobre o requerimento se inicia a contar após o encerramento da instrução. Acerca do prazo para a administração analisar e decidir um requerimento administrativo, o art. 49 da Lei 9.784/99 disciplina o seguinte: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No caso dos requerimentos de natureza previdenciária, de modo mais específico. O parágrafo quinto do art. 41-A da Lei 8.213 estabelece que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão", do que se conclui dispor o INSS do prazo máximo de quarenta e cinco dias para a apreciação dos referidos pedidos na esfera administrativa. Em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos, por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, que alterou os prazos administrativos, onde foi fixado o prazo máximo de 90 (noventa) dias para conclusão do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e relativos à benefício assistencial, a ser contado após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. Dessa forma, resta claro que o prazo previsto para a avaliação social superior a noventa dias desde o protocolo, constitui afronta aos princípios constitucionais relativos à razoável duração do processo, celeridade e eficiência, além de ir de encontro à norma estabelecida na lei reguladora do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Neste sentido, urge trazer a lume o seguinte julgado do e. TRF da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE ACERTO DE VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES. DEMORA INJUSTIFICADA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. I. Mandado de Segurança submetido ao reexame necessário, nos termos do art. 14, parágrafo 1º, da Lei 12016/09, impetrado por José Rinaldo em face do Chefe da Agência de Previdência Social do bairro da Encruzilhada, Recife/PE, objetivando compelir a Autoridade Impetrada a concluir o procedimento administrativo necessário a apreciar requerimento de acerto de Vínculos e Remunerações, haja vista que teriam transcorrido mais de 3 meses sem o término do processo administrativo. O Juízo a quo concedeu liminarmente a segurança para que a medida fosse cumprida. No entanto, alegou o impetrante não ter o impetrado cumprido integralmente, pois não teria explicitado quais as remunerações do período requerido. Por conseguinte, o INSS alegou inexistir comprovação do recolhimento, o que obstaria o pleito da impetrante. II. Diante disso, a sentença confirmou a liminar, e teve por concedida e cumprida a segurança, entendendo que, caso o impetrante discorde do que foi decidido administrativamente, deve proceder com o devido recurso administrativo ou, caso o prazo esteja findo, com ação judicial. III. Compulsando os autos, observa-se, de logo, que não merece reforma a r. sentença. De fato, restou comprovado o direito líquido e certo do impetrante à obtenção de decisão acerca do seu processo administrativo em prazo razoável, sob a égide do princípio da duração razoável do processo. Aliás, saliente-se que transcorreram cerca de 90 dias do requerimento administrativo sem nenhuma decisão, em desrespeito ao prazo legal estipulado no art. 49 da Lei 9.784/99, qual seja, de 30 dias, só podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa expressamente motivada. IV. Ademais, não assiste razão ao impetrante em afirmar que a decisão liminar foi cumprida de forma parcial. O impetrado colacionou aos autos documento que demonstra não haver recolhimentos no período que o impetrante almeja ser reconhecido, o que obsta seu pleito. Assim, analisar o que sustenta o impetrante requer dilação probatória, o que é defeso neste mandamus. V. Outrossim, caso discorde do decidido na via administrativa, deve o impetrante impugnar na própria via administrativa ou, na hipótese de não haver mais prazo, na via judicial. VI. Portanto, restou configurado o direito líquido e certo do impetrante obter decisão acerca de seu requerimento administrativo em tempo razoável, tendo sido a segurança concedida e cumprida. VII. Remessa Oficial improvida. (PROCESSO: 08052452120144058300, APELREEX/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 31/08/2018, PUBLICAÇÃO: ) .Grifo nosso. No presente caso, resta evidenciada a caracterização da mora administrativa na apreciação do requerimento administrativo. Desta forma, afigura-me presente o 'fumus boni juris'. Quanto ao 'periculum in mora', da mesma forma, tal requisito restou configurado, haja vista se tratar de verba de natureza alimentar. Isso posto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar que o impetrado proceda à antecipação da avaliação social, no prazo de 20 (vinte) dias, a fim de concluir o requerimento administrativo de interesse da parte impetrante. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Dê-se ciência do feito à autoridade apontada coatora para cumprimento, bem como para apresentação de informações. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação jurídica da pessoa jurídica que a autoridade coatora integra, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito. Em seguida, ao Ministério Público Federal, para parecer. Ao final, venham conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da validação. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto na Titularidade da 2ª Vara Federal/SJPE

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