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0064525-75.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Central de Processamento Criminal · Decisão

    Trata-se de denúncia ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face dos acusados CAROLINE SOARES BARROS, DAVI PERINI VERMELHO, MAURICIO SILVA KNOPLOCH DOS SANTOS, FRANQUIS DIAS NEPOMUCENO, MARCELO LOPES DA SILVA, AMANDA ÍTHALA SANTOS DA PASCHOA, LEILSON DE SOUZA NEPOMUCENO, GERSON LUÍS DE ARAÚJO RODRIGUES, HÉLIO AUGUSTO MACHADO PESSÔA, ROBERTO ACCIOLY PEOTTA, ROBERTO PEOTTA, imputando-lhes, em suma, as seguintes condutas típicas: (...) II. DOS CRIMES II.1. DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Desde data que não se pode precisar, sendo certo que, pelo menos, a partir de julho de 2022, até a presente data, nas Comarcas da Capital e de Teresópolis, os DENUNCIADOS, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si e com terceiros ainda não identificados, promoveram, constituíram e integraram organização criminosa , estruturalmente ordenada e caraterizada pela divisão de tarefas, ainda que informal, com o objetivo de obter vantagem indevida mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a quatro anos , notadamente lavagem de dinheiro, corrupção passiva e fraude à licitação e à contratação pública, relacionadas a contratos do INSTITUTO RIO METRÓPOLE - IRM, com o objetivo de desviar recursos e conferir -lhes aparência lícita. A atuação da organização criminosa contou com o concurso de funcionários públicos, que se valeram dessa condição para a prática das infrações, e com o emprego de arma de fogo, eis que o transporte do numerário em espécie, produto da lavagem, foi realizado, em pelo menos uma oportunidade, sob escolta armada prestada pelo grupo RIOFORTE, tendo as armas de fogo portadas pelos vigilantes sido apreendidas na ação de 09/01/202615. O grupo estruturou, ainda, um circuito financeiro de ocultação: empresas de engenharia ilegalmente contratadas pelo Poder Público, mais precisamente pelo INSTITUTO RIO METRÓPOLE (ENGECONSULT CONSULTORES TECNICOS LTDA. e RPEOTTA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.), efetuavam pagamentos vultosos a uma pessoa jurídica de fachada, BRAZILIAN INSTITUTE OF ORGANICS - INSTITUTO BIO (CNPJ nº 30.711.379/0001-09), a pretexto de consultorias técnicas que esta jamais teve capacidade técnica e operacional para prestar. Os valores eram imediatamente repassados à conta pessoal da DENUNCIADA CAROLINE e, na sequência, convertidos em espécie, com transporte sob vigilância da empresa RIOFORTE, do DENUNCIADO FRANQUIS, diretor financeiro do IRM. A organização, integrada por mais de quatro pessoas, apresentava estrutura estável e ordenada, com clara divisão de tarefas entre seus membros, podendo ser dividida pelos seguintes núcleos que serão a seguir descritos: agentes públicos, empresarial, financeiro e segurança armada. (...) II.2. DA CORRUPÇÃO PASSIVA Desde data que não se pode precisar, sendo certo que, pelo menos a partir de dezembro de 2022, até a presente data, nas Comarcas da Capital e de Teresópolis, os DENUNCIADOS DAVI PERINI VERMELHO ( DIDÊ ), MAURÍCIO SILVA KNOPLOCH DOS SANTOS, FRANQUIS DIAS NEPOMUCENO, MARCELO LOPES DA SILVA, CAROLINE SOARES BARROS e AMANDA ITHALA SANTOS DA PASCHOA, todos funcionários públicos vinculados ao INSTITUTO RIO METRÓPOLE - IRM, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, receberam, para si e para outrem, direta e indiretamente, por 28 (vinte e oito vezes), vantagens indevidas, em razão de suas funções, que, somadas, alcançam, ao menos, o montante de R$ 3.290.094,36, proveniente de contratos administrativos custeados com recursos públicos firmados pelo IRM com as pessoas jurídicas ENGECONSULT CONSULTORES TECNICOS LTDA. E R PEOTTA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., as quais, em contrapartida, promoveram o repasse sistemático das quantias ao INSTITUTO BIO, por meio do qual a vantagem indevida retornou aos DENUNCIADOS. A dinâmica delitiva delineou-se pela conjugação, de um lado, do poder decisório e da ingerência dos referidos DENUNCIADOS sobre a contratação, renovação, fiscalização e execução de ajustes administrativos custeados com recursos públicos advindos do IRM e, de outro, do escoamento de parcelas desses recursos, após sucessivos atos por eles praticados, para as empresas beneficiadas. Estas, por sua vez, repassavam as quantias ao BRAZILIAN INSTITUTE OF ORGANICS - INSTITUTO BIO, organização social da qual a DENUNCIADA CAROLINE é diretora presidente, entidade sem capacidade técnica e operacional, utilizando-se de instrumentos contratuais simulados, concebidos unicamente para conferir aparência de legalidade à circulação dos valores e viabilizar sua posterior conversão em numerário em espécie pela própria DENUNCIADA CAROLINE. O recebimento da vantagem indevida, assim, não se deu de forma ostensiva ou linear, mas de maneira indireta e dissimulada, mediante a utilização de engrenagem financeira estruturada especificamente para remunerar o desvio funcional dos DENUNCIADOS, bem como para assegurar a continuidade das contratações públicas que alimentavam o esquema ilícito. Tal modus operandi revela nítida sofisticação na prática delitiva, voltada à ocultação da origem e à dissimulação da destinação final dos valores indevidos. Cada um dos 28 (vinte e oito) ingressos financeiros identificados, no montante total de R$ 3.290.094,36, não se apresenta como repasse episódico ou de pequena monta, mas como fluxo financeiro contínuo, estruturado e expressivo, composto por transferências sucessivas, que, individualmente, atingiam cifras elevadas - frequentemente superiores a R$ 100.000,00 por operação - e que, em conjunto, revelam a existência de verdadeira engrenagem ilícita destinada a remunerar, de forma dissimulada, a atuação da organização criminosa. (...) II.4. DA LAVAGEM DE CAPITAIS No período compreendido entre março de 2025 e janeiro de 2026, nas cidades de Teresópolis e Rio de Janeiro, a DENUNCIADA CAROLINE SOARES BARROS, em comunhão de ações e desígnios com os DENUNCIADOS abaixo indicados, ocultou e dissimulou, por 28 (vinte e oito) vezes, a natureza, a origem, a localização, a disposição e a propriedade de valores provenientes, direta ou indiretamente, de infrações penais, consistentes nos crimes de corrupção passiva e licitatórios e de execução contratual fraudulenta acima descritos, valendo-se do INSTITUTO BIO como mero canal de passagem e aparato de ofuscação. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritos, os DENUNCIADOS GERSON LUÍS e HELIO AUGUSTO, em comunhão de ações e desígnios com a DENUNCIADA CAROLINE, ocultaram e dissimularam, por 24 (vinte e quatro) vezes, a natureza, a origem, a localização, a disposição e a propriedade de valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, consistentes nos crimes licitatórios e de execução contratual fraudulenta pela empresa ENGECONSULT, valendo-se do INSTITUTO BIO como mero canal de passagem e aparato de ofuscação. Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritos, os DENUNCIADOS ROBERTO ACCIOLY PEOTTA, ROBERTO PEOTTA, também em comunhão de ações e desígnios com a DENUNCIADA CAROLINE, ocultaram e dissimularam, por 4 (quatro) vezes, a natureza, a origem, a localização, a disposição e a propriedade de valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, consistentes nos crimes licitatórios e de execução contratual fraudulenta pela empresa R.PEOTTA, valendo-se do INSTITUTO BIO como mero canal de passagem e aparato de ofuscação. Por fim, os DENUNCIADOS LEILSON e FRANQUIS, concorreram eficazmente para um crime de lavagem de capitais, praticado no dia 09 de janeiro de 2026, ao assegurarem, mediante escolta armada prestada pelo grupo RIOFORTE, o transporte seguro do montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) sacado em espécie pela DENUNCIADA CAROLINE. A DENUNCIADA CAROLINE recebeu, na conta do INSTITUTO BIO, cada um dos 28 repasses - 24 da ENGECONSULT e 04 da R PEOTTA - e, ato contínuo, os transferiu de forma fracionada, à sua conta pessoal, provisionando saques e convertendo o numerário em espécie. Ocupando o centro da engrenagem, praticou pessoalmente todos os atos de ocultação e de dissimulação. Os DENUNCIADOS HÉLIO AUGUSTO MACHADO PESSÔA e GERSON LUÍS DE ARAÚJO RODRIGUES respondem pelos 24 atos de lavagem correspondentes aos repasses da ENGECONSULT ao INSTITUTO BIO, que somaram R$ 2.734.144,71. O DENUNCIADO HÉLIO, representante legal da ENGECONSULT e detentor de poderes sobre a conta de onde partiram os valores, viabilizou a saída dos recursos. O DENUNCIADO GERSON subscreveu o contrato simulado entre a ENGECONSULT e o INSTITUTO BIO, que emprestou aparência lícita a cada um dos repasses. Os DENUNCIADOS ROBERTO ACCIOLY PEOTTA e ROBERTO PEOTTA, na qualidade de sócios administradores e representantes legais da R PEOTTA, efetivaram quatro depósitos à conta do INSTITUTO BIO, lastreados em contrato cujo objeto é estranho à atividade da entidade destinatária, que somaram R$ 555.949,65. Os DENUNCIADOS LEILSON DE SOUZA NEPOMUCENO e FRANQUIS DIAS NEPOMUCENO concorreram, em uma oportunidade, para a ocultação e a movimentação dos valores, ao assegurarem, mediante escolta armada prestada pelo grupo RIOFORTE, o transporte seguro do numerário sacado em espécie pela DENUNCIADA CAROLINE por ocasião do saque de R$ 500.000,00 realizado em 09 de janeiro de 2026. Os DENUNCIADOS acima praticaram os delitos de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa. De um lado, não se cuidou de ato isolado de ocultação, mas de atividade contínua e estruturada, desenvolvida ao longo de quase um ano. No período compreendido entre março de 2025 e janeiro de 2026, os valores de origem espúria foram canalizados ao INSTITUTO BIO em 28 (vinte e oito) repasses sucessivos, invariavelmente seguidos do mesmo modus operandi: transferência fracionada à conta pessoal da DENUNCIADA CAROLINE, provisionamento de saques e conversão do numerário em espécie. A lavagem de ativos era, assim, rotina do grupo criminoso, e não evento episódico. De outro lado, a lavagem foi executada no bojo da organização criminosa descrita na denúncia, valendo-se de sua estrutura estável e ordenada e da divisão de tarefas entre os agentes públicos do IRM, os representantes das empresas contratadas e a estrutura encarregada do transporte do numerário, o que conferiu eficiência e dissimulação às condutas. (...) III. DA CONCLUSÃO Assim agindo, os DENUNCIADOS praticaram condutas objetiva e subjetivamente típicas, ilícitas e culpáveis, sem quaisquer discriminantes a justificá-las, estando incursos nas penas dos seguintes crimes: 1. CAROLINE SOARES BARROS: art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/13, arts. 317, por 28 (vinte e oito) vezes e 337-L, inciso V, por 02 (duas) vezes, ambos do Código Penal e art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98, por 28 (vinte e oito) vezes, tudo na forma do art. 69 do Código Penal; 2. DAVI PERINI VERMELHO: art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/13, bem como arts. 317, por 28 (vinte e oito) vezes e 337-L, inciso V, por 02 (duas) vezes, tudo na forma do art. 69, todos do Código Penal; 3. MAURICIO SILVA KNOPLOCH DOS SANTOS: art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/13, bem como arts. 317, por 28 (vinte e oito) vezes, e 337-L, inciso V, por 03 (três) vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal; 4. FRANQUIS DIAS NEPOMUCENO: art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/13, arts. 317, por 28 (vinte e oito) vezes, e 337-L, inciso V, ambos do Código Penal, e art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98, c/c art. 29 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal; 5. MARCELO LOPES DA SILVA: art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/13, bem como arts. 317, por 28 (vinte e oito) vezes, e 337-L, inciso V, na forma do art. 69, todos do Código Penal; 6. AMANDA ÍTHALA SANTOS DA PASCHOA: art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/13, bem como arts. 317, por 28 (vinte e oito) vezes, e 337-L, inciso V, por 02 (duas) vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal; 7. LEILSON DE SOUZA NEPOMUCENO: art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/13 e art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98, c/c art. 29 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal; 8. GERSON LUÍS DE ARAÚJO RODRIGUES: art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/13, e art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98, por 24 (vinte e quatro) vezes, na forma do art. 69 do Código Penal; 9. HÉLIO AUGUSTO MACHADO PESSÔA: art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/13, art. 337-L, inciso V, por 02 (duas) vezes, do Código Penal, e art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98, por 24 (vinte e quatro) vezes, na forma do art. 69 do Código Penal; 10. ROBERTO ACCIOLY PEOTTA: art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/13, art. 337-L, inciso V, do Código Penal, e art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98, por 04 (quatro) vezes, na forma do art. 69 do Código Penal; e 11. ROBERTO PEOTTA: art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/13, art. 337-L, inciso V, do Código Penal, e art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98, por 04 (quatro) vezes, na forma do art. 69 do Código Penal. (...) Pugna, ademais, que, por ocasião da sentença condenatória, sejam declarados os seguintes efeitos específicos em relação aos DENUNCIADOS que exercem ou exerceram cargo, função ou emprego público: a) perda do cargo, função ou emprego público, inclusive dos cargos efetivos ocupados (Delegado de Polícia e Procurador do Estado), com fundamento no art. 92, inciso I, alínea a, e parágrafo único, do Código Penal, em relação aos DENUNCIADOS DAVI PERINI VERMELHO, MAURÍCIO SILVA KNOPLOCH DOS SANTOS, FRANQUIS DIAS NEPOMUCENO, MARCELO LOPES DA SILVA, CAROLINE SOARES BARROS e AMANDA ÍTHALA SANTOS DA PASCHOA, , todos funcionários públicos que se valeram dos cargos que ocupavam no INSTITUTO RIO METRÓPOLE para praticarem os crimes pelos quais foram denunciados, em manifesta violação dos deveres funcionais que lhes eram impostos e com abuso do poder a eles conferido pela Administração Pública; b) interdição do exercício de qualquer cargo ou função pública pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena, com fundamento no art. 2°, § 6°, da Lei n. 12.850/2013, aplicável a todos os DENUNCIADOS acima nominados, condenados pelo crime de organização criminosa praticado com utilização da função pública; e c) interdição do exercício de cargo ou função pública pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada, com fundamento no art. 7°, inciso II, da Lei n. 9.613/98, em relação aos DENUNCIADOS CAROLINE SOARES BARROS e FRANQUIS DIAS NEPOMUCENO, condenados também pelo crime de lavagem de capitais. Requer, outrossim, seja decretado o perdimento, em favor do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal, c/c art. 7º, inciso I, da Lei n. 9.613/98, dos R$ 500.000,00 em espécie apreendidos em 09 de janeiro de 2026 pela 110ª Delegacia de Polícia, objeto do Auto de Apreensão n. 007841-1110/2026, os quais constituem produto direto e imediato das infrações penais ora denunciadas - especificamente do último ato de lavagem de capitais praticado pela DENUNCIADA CAROLINE SOARES BARROS (...) . Acosta os autos da investigação por link, extraído e hospedado na nuvem institucional do Juízo. Decisão recebendo a denúncia em ids. 154/317. Termo de acautelamento de mídia em id. 333. A defesa de Maurício Knoploch acosta pedido de revogação de prisão preventiva em ids. 415/422. A defesa de Davi Perini vermelho acosta instrumento de mandato em id. 508 sem indicar endereço de correio eletrônico para compartilhamento do material digital. A defesa de Caroline acosta instrumento de mandato em id. 511 não indicando endereço de correio eletrônico. A defesa de Marcelo Lopes da Silva acosta instrumento de mandato em id. 514 não indicando endereço de correio eletrônico. A defesa de Amanda acosta instrumento de mandato em id. 517 não indicando endereço de correio eletrônico. A defesa de R. PEOTTA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, Roberto Accioly Peotta, Roberto Peotta acosta instrumento de mandato em id. 520/525. A defesa de Franquis acosta instrumento de mandato em id. 528 não indicando endereço de correio eletrônico. A defesa de Marcelo Lopes da Silva acosta pedido de revogação da prisão preventiva em ids. 530/550. Nova juntada de instrumento de mandato pela defesa de Franquis em id. 553. Nova petição da defesa de Maurício Knoploch, requerendo a postecipação da juntada de instrumento de mandato, ratificando o pedido de prisão domiciliar. Pedido de revogação de prisão ou substituição da prisão por prisão domiciliar pela defesa de Caroline em ids. 701/809. Mandados de citação e cartas precatórias em ids. 892/987. A defesa de Marcelo Lopes da Silva informa endereços de correio eletrônico em id. 1047. Requisição de informações e comunicação de decisão no bojo do HC 46237-82.2026.8.19.0000 em ids. 1237/1244. Citação de Roberto Accioly Peota em id. 1246. Decisão em ids. 1258/1340, informando HC, determinando a citação de Davi Perini, fosse regularizada a capacidade postulatória de Maurício Knoploch, a expedição de mandado de monitoramento eletrônico, carta precatória de intimação da ré para apresentação a anilhamento, fosse oficiado à Divisão de Monitoramento da SEPPEN par que remeta ao Juízo, quinzenalmente relatório de incidentes, mesmo que negativos, e, relatório de monitoramento geoposicionado, deferindo habilitação das defesas dos Réus, determinando a intimação das mesmas a indicarem endereço de correio eletrônico para partilha do acervo digital hospedado, compartilhando o material hospedado com a defesa que indicou endereços, determinando a cobrança de notícia dos mandados de citação e vista ao MP sobre os pedidos de revogação. Instrumento de mandato de Maurício Knoploch em id. 1343 não indicando endereço eletrônico. Manifestação ministerial em ids. 1345/1350. Citação negativa de Caroline, Amanda e Marcelo em ids. 1356/1362. Requisição de informações no bojo do HC 46268-05.2026.8.19.0000 em ids. 1366/1368. Requisição de informações no bojo do HC 46149-44.2026.8.19.0000 em ids. 1369/1391. Requisição de informações no bojo do HC 46944-50.2026.8.19.0000 em ids. 1392/1393. Informações dos HCs 46237-82.2026.8.19.0000 e 46268-05.2026.8.19.0000 em ids. 1395/1625. Ofício à SEPPEN em id. 1645/1646 indagando da secretaria se possui condições de tratamento de saúde ao Réu Maurício Knoploch encaminhando prontuário médico. Mandado de citação e intimação de Caroline em ids. 1648/1687. Requisição de informações quinzenais da Divisão de Monitoramento da SEPPEN em id. 1689. Decisão em ids. 1692/1799, indeferindo pedido de revogação de prisão, o pedido de flexibilização da medida cautelar de Roberto Peotta, fosse oficiado à SEPPEN indagando os dados técnicos de identificação do bloqueador (marca, modelo, número de homologação ANATEL), potência de saída, faixas bloqueadas, localização das antenas, e distância física até a cela e áreas de circulação do preso, fosse desentranhada id. 520, fosse cobrada resposta ao ofício à SEPPEN sobre a condição de saúde e capacidade de tratamento de Maurício Knoploch, informou HCs, fossem citados Davi Perini Vermelho, Amanda e Marcelo nas unidades informadas nas certidões, com urgência, compartilhou material hospedado com a defesa que indicou endereços, fossem habilitadas todas as defesas nos processos 064838-36.2026.8.19.0001, 64839-21.2026.8.19.0001, 0025226-91.2026.8.19.0001, 0024705-49.2026.8.19.0001, 0028338-68.2026.8.19.0001 e 0045880-02.2026.8.19.0001, fossem cobrados os mandados de citação. Vinculado à árvore processual há pedido de revogação de monitoramento eletrônico de Roberto Peotta, pedido de acesso aos processos apensados pela defesa de Maurício Knoploch, informação de anilhamento de Roberto Peotta e Caroline Soares, requisição de informações no bojo do HC 46715-75.2026.8.19.0001, 46827-59.2026.8.19.0001, informações de HC´s 46944-50.2026.8.19.0001, 46715-90.2026.8.19.0001, 46149-44.2026.8.19.0001 e intimação do Exmº Sr Governador do Estado. Decisão em ids. 2071/2153, determinando a juntada dos expedientes vinculados, fosse oficiado à SEPPEN indagando os dados técnicos de identificação do bloqueador (marca, modelo, número de homologação ANATEL), potência de saída, faixas bloqueadas, localização das antenas, e distância física até a cela e áreas de circulação do preso, determinou o desentranhamento de id. 520, na forma do Prov. CGJ 25, e que fosse cobrada resposta ao ofício à SEPPEN sobre a condição de saúde e capacidade de tratamento de Maurício Knoploch, informando o HC. Ofício da PGE em ids. 2155/2157, requerendo compartilhamento das provas. Informações em ids. 2159/2260. A defesa de Caroline em ids. 2273 requer acesso integral aos elementos vinculados aos autos. Requisição de informações em ids. 2275/2285 no bojo do HC 0047034-58.2026.8.19.0000. Vinculado à árvore há pedido da defesa de Helio Augusto requerendo a revogação da cautelar de monitoramento ou sua substituição pela impossibilidade de saída da Comarca de Recife. Decisão em ids. 2289/2372. Defesa preliminar de Roberto Peotta e Roberto Peotta em ids. 2374/2624. Pedido de transferência de preso cautelar pelo MP em ids. 2626/2829. Citação negativa de Caroline em id. 2831. Intimação do IRM em id. 2834. A defesa de Helio Augusto Machado, em ids. 2837/2886, requer a revogação do monitoramento eletrônico. Manifestação da defesa de Maurício Knoploch, em ids. 2978/2982, reiterando o pedido de prisão domiciliar. Manifestação da defesa de David Perini em ids. 2984/2990. A defesa de Amanda Ithala indica endereços eletrônicos para compartilhamento do acervo digital. Vinculado à árvore há informações de HC, recibo de malote, ofício da PGE/RJ, termo de acautelamento de passaporte de Caroline, termo de comparecimento, requisição de informações no bojo dos HC´s 46944-50.2026.8.19.0000 e 48360-53.2026.8.19.0000, termo de comparecimento de Roberto Peotta. Decisão em ids. 3155/3240, informando HC, compartilhando material digital, indeferindo transferência de réu, designou vista ao MP sobre o pedido de revogação de monitoramento, fosse intimada pessoalmente a Srª Secretária de Estado de Polícia Penal, POR OJA, a, em 24 horas, sob pena de responsabilidade criminal, fornecer as informações dos dados técnicos de identificação do bloqueador (marca, modelo, número de homologação ANATEL), potência de saída, faixas bloqueadas, localização das antenas, e distância física até a cela e áreas de circulação do preso bem como resposta ao ofício à SEPPEN sobre a condição de saúde e capacidade de tratamento de Maurício Knoploch e REMETER OS RELATÓRIOS DE GEOPOSICIONAMENTO DO MONITORAMENTO ELE-TRÔNICO DOS RÉUS, fosse desentranhada id. 520, fosse citado Davi Perini Vermelho, Amanda e Marcelo nas unidades informadas nas certidões, habilitando as defesas nos processos 064838-36.2026.8.19.0001, 64839-21.2026.8.19.0001, 0025226-91.2026.8.19.0001, 0024705-49.2026.8.19.0001, 0028338-68.2026.8.19.0001 e 0045880-02.2026.8.19.0001, fossem solicitados os autos distribuídos à 3ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA e fosse cobrada notícia dos mandados de prisão. Informações em ids. 3242/3360. A defesa de Maurício Knoploch, em ids. 3534/3542, requer a substituição da prisão do mesmo por prisão domiciliar com base no princípio humanitário. Manifestação ministerial em ids. 3534/3542. A defesa de Caroline, em ids. 3568/3571, indica seu domicílio, declarando-se citada. Defesa preliminar de Marcelo Lopes da Silva em ids. 3573/3600. A defesa de Mauricio Knoploch, em ids. 3608/3609, requerendo a expedição de ofício ao Diretor do Presídio Pedrolino Werling de Oliveira (SEAPPO) Bangu 8 para que sejam assegurados aos advogados constituídos do acusado o atendimento e as entrevistas com seu constituinte em sala reservada. Comunicação de anilhamento de Roberto Peotta. Requisição de informações no bojo do HC 48360-53.2026.8.19.0000 em ids. 3613/3626. Decisão em ids. 3630/3716, renovando as informações prestadas, diligenciando junto à SEPPEN-RJ, determinando vista dos autos ao MP sobre as preliminares já apresentadas e documentos que acostei, indeferindo a retirada de monitoramento de Helio Augusto, o desentranhamento de id. 520, na forma do Prov. CGJ 25, a citação de Davi Perini Vermelho, Amanda e Marcelo nas unidades informadas nas certidões, com urgência, habilitando as defesas nos processos 064838-36.2026.8.19.0001, 64839-21.2026.8.19.0001, 0025226-91.2026.8.19.0001, 0024705-49.2026.8.19.0001, 0028338-68.2026.8.19.0001 e 0045880-02.2026.8.19.0001, fossem solicitados os autos DA 3ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA e a cobrança de notícia dos mandados de citação. Informações em ids. 3718/3860. Pedido de reconsideração da defesa de Roberto Peotta em ids. 3862/6895. Citação de Franquis em id. 3897. A defesa de Franquis requer acesso ao material acautelado e acesso à processos em ids. 3899/3901. Vinculado à árvore há requisição de informações no bojo do HC 50691-08.2026.8.19.0000. Despacho em id. 3911/4036, dando vista ao MP, habilitando patronos e cobrando retorno de mandado. Informações da SEPPEN (id. 4038/4067) e informações prestadas no HC nº 0050691-08.2026.8.19.0000 (Franquis Dias Nepomuceno) (id. 4068/4183), refutando dentro outras a alegação de impedimento. Defesa de Maurício reiterando pedido de substituição em id. 4186. Juntada de relatórios de geolocalização em id. 4197/4359. Certidão de andamento (id. 4364/4367) atualizando a situação das citações e registrando as respostas à acusação já apresentadas por Roberto Accioly Peotta, Roberto Peotta e Marcelo Lopes da Silva; conclusão para apreciação de informações de habeas corpus em ids. 4361. Ofício SEPPEN/GABSEC nº 761, reiterando a ausência de bloqueadores de sinal e prestando esclarecimentos sobre a saúde de Maurício Knoploch (id. 4368/4380). Petição de Franquis Dias Nepomuceno reiterando a falta de acesso aos autos apensos (id. 4382). Aditamento à resposta à acusação de Roberto Accioly Peotta e Roberto Peotta (id./ids. 4386/4387) impugnando a Nota de Auditoria nº 20260014/AGE/CGE e sustentando a inexistência de desembolso público direto quanto ao Contrato IRM nº 007/2022. Decisão de ids. 4741/4742: deferida a habilitação do advogado Alexandre Lopes nos processos apensados; determinada a intimação do Ministério Público sobre o pedido de substituição da prisão preventiva de Maurício Knoploch por domiciliar; determinada a cobrança das citações pendentes de Amanda, Maurício, Leilson, Gerson e Hélio Augusto; determinada a intimação das defesas de Caroline e Franquis para resposta à acusação; informadas as informações prestadas no HC nº 0050947-48.2026.8.19.0000. Memorial de Roberto Peotta, Roberto Accioly Peotta e R Peotta Engenharia e Consultoria Ltda., sintetizando os pedidos pendentes na ação penal e nos Embargos de Terceiro nº 0069715-19.2026.8.19.0001. Resposta à acusação de Caroline Soares Barros (ids. 4760/5410), arguindo ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, nulidade da investigação por origem ilícita, impedimento do juízo, inépcia da denúncia, excesso de acusação e, no mérito, atipicidade das condutas. Requer também autorização de saída em determinadas hipóteses bem como formula requerimento de diligências diversas. Solicitação de informações no processo nº 0052176-43.2026.8.19.0000 pela 3ª Câmara Criminal (id. 5420) Certidão de ato ordinatório (id. 5423): habilitação do advogado Fabiano Migueis; aditamento de Roberto Accioly Peotta e Roberto Peotta em ids. 4386; resposta de Caroline em ids. 4760; conclusão quanto ao HC em favor de Hélio Augusto, id. 5420; despacho de id. 4741 encaminhado à publicação. Decisão deferindo a Maurício Knoploch o acesso à prova digital, com início do prazo de resposta no dia seguinte (id. 5429) Mandados cumpridos: certidão negativa quanto a Leilson de Souza Nepomuceno, id. 5433; citação de Davi Perini Vermelho, id. 5436; citação de Maurício Knoploch, id. 5439; citação de Marcelo Lopes da Silva, id. 5442; citação de Amanda Íthala Santos da Paschoa, id. 5448. Petição de Maurício Knoploch reiterando o pedido de prisão domiciliar com base em cardiomiopatia hipertrófica obstrutiva e uso de CDI (ids. 5455). Petição da Defesa de Davi Perini Vermelho (id. 5464/5467) requerendo acesso integral aos processos apensados n. 0024705-49.2026.8.19.0001 e 0045880-02.2026.8.19.0001. Manifestação do Ministério Público (ids. 5469/5476) enfrentando em oito itens (ids. 3568, 3573, 3630, 3862, 3900, 4186, 4386 e 4760) as petições pendentes, com parecer de indeferimento quanto à prisão domiciliar de Maurício Knoploch e à resposta de Caroline (apontando descumprimento da prisão domiciliar registrado em id. 4197 e ids. 4198/4199/4202/4204). Petição de Franquis Dias Nepomuceno (id. 5478) reiterando a falta de acesso aos autos apensos. Julgamento pela 3ª Câmara Criminal: HC nº 0046827-59.2026.8.19.0000 (Amanda Íthala) e HC nº 0047034-58.2026.8.19.0000 (Maurício Knoploch) - ordem denegada, por unanimidade, em ambos. Petição de Maurício Knoploch reiterando a disponibilização do material digital (id. 5481). Manifestação de Roberto Peotta (id. 5486/5495) impugnando os itens 4 e 7 da promoção de ids. 5469/5476, oferecendo avaliação médica pessoal e inspeção surpresa da sede da empresa. Substabelecimento de Maurício Knoploch em favor do advogado Janilson Anderson Ferrinha Nogueira (id. 5497). Julgamento pela 3ª Câmara Criminal: HC nº 0046944-50.2026.8.19.0000 (Franquis Dias Nepomuceno) - ordem denegada por unanimidade; HC nº 0048360-53.2026.8.19.0000 (Marcelo Lopes da Silva) - ordem parcialmente concedida, revogada a prisão preventiva e substituída pelas cautelares do art. 319 do CPP. Petição de Amanda Íthala reiterando acesso aos processos apensados e devolução do prazo de resposta à acusação (id. 5523) Petição de Gerson Luís de Araújo Rodrigues indicando endereços eletrônicos para compartilhamento do material digital (id. 5524). Petição de Franquis Dias Nepomuceno, reiterando a falta de acesso aos autos apensos e apresentando rol de testemunhas (id. 5527). É o relatório. Em nome da organização processual e do regular andamento do feito, PASSO A SANEAR E DECIDIR. 1) id. 5420 - Informo que prestei informações no HC n. 52176 (Ofício 2542/2026) em data pretérita dentro do prazo estipulado. 2) id. 5527, id. 5464, id. 5523 - (i) Requerimentos formulados pelas Defesas de Franquis Dias e de Davi Perini para obter acesso aos autos de n. 00247054920268190001 e 00458800220268190001 e (ii) requerimento formulado pela Defesa de Amanda Íthala para obter acesso aos autos de n. 0024705-49.2026.8.19.0001 e aos apensos do processo n. 0064839-21.2026.8.19.0001, autuados sob o n. 0067888-70.2026.8.19.0001 e 0074022- 16.2026.8.19.0001 Informo que o acesso foi implementado pessoalmente por este Magistrado na data de hoje. Venham as respostas à acusação no prazo legal de 10 (dez) dias. Em não havendo o oferecimento da peça impugnativa dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, NOMEIO, desde logo, a Defensoria Pública para unicamente oferecer a defesa preliminar, nos termos do art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal. 3) id. 5524 e id. 5464 - Requerimentos formulados pelas Defesas de Davi Perini e de Gerson Luís para obter acesso ao acervo probatório digital acautelado neste Juízo. Informo que o acesso foi implementado na data de 28/08/2026. Venham as respostas à acusação no prazo legal de 10 (dez) dias. Em não havendo o oferecimento da peça impugnativa dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, NOMEIO, desde logo, a Defensoria Pública para unicamente oferecer a defesa preliminar, nos termos do art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal. Por oportuno, em resposta à indagação contida no id. 5524, informo que o material contido nos pen drives acautelados conforme ids. 333 e 811 consta da prova digital compartilhada. 4) id. 4386 e ss. - Considerando que o órgão acusatório promoveu a juntada de documentação complementar em id. 3545, RECEBO o aditamento à resposta à acusação, já apresentada em id. 2374-2624, formulado pelas Defesas de ROBERTO ACCIOLY PEOTTA e ROBERTO PEOTTA. Sobre o aditamento MP já se manifestou em id. 5472. 5) id. 5481 - O acesso ao acervo probatório digital em favor da Defesa de MAURÍCIO foi concedido por este Juízo em 21/08/2026, razão pela qual o prazo para apresentação da resposta à acusação iniciou no dia subsequente, nos termos da decisão de id. 5429. Em não havendo o oferecimento da peça impugnativa dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, NOMEIO DESDE LOGO a Defensoria Pública para unicamente oferecer a defesa preliminar, nos termos do art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal. 6) Respostas à acusação já apresentadas: Marcelo Lopes (id. 3573); Caroline Soares (id. 4760); Roberto Accioly Peotta e Roberto Peotta (id. 2374 e complementada em id. 4386, complementação autorizada por este Juízo nesta decisão, por razões de prova documental superveniente). Ministério Público se manifestou em id. 5469 (Marcelo), id. 5472 (ao aditamento de Roberto Accioly e de Roberto Peotta) e id. 5473 (Caroline). Ante a pluralidade de acusados e imputações próximas, aguardem as respostas à acusação já apresentadas para apreciação conjunta tão logo sobrevenha a última manifestação defensiva pendente, a bem da organização e da economia processual e a fim de evitar tumulto processual decorrente de decisões fracionadas e sucessivas. 7) Tentativas de citação dos réus Leilson e Hélio - (7.1) Retorno negativo da diligência citatória em face de Leilson (id. 5433) e (7.2) não retorno da carta precatória expedida em id. 987 em relação a Hélio. 7.1) DÊ-SE vista ao MP para informar novos endereços/contatos em relação ao réu LEILSON. 7.2) Em que pese ausente nos autos o resultado da carta precatória expedida em id. 987, REPUTO-O DESNECESSÁRIO, porquanto o acusado HÉLIO constituiu patrono nos autos, conforme procuração acostada em id. 2850, manifestando-se no processo em id. 2837 ao requerer a revogação da cautelar de monitoramento eletrônico, a revelar que tomou ciência inequívoca da denúncia. Ainda, da análise atenta dos autos, verifico ainda que os mesmos patronos constituídos pelo acusado representam o réu Gérson, tendo requerido acesso ao acervo digital em id. 5524, a reforçar o conhecimento induvidoso da acusação. Nessa linha, comparecendo espontaneamente nos autos por meio de advogado devidamente constituído e, inclusive, pleiteando revogação de cautelares, tem-se que o acusado tomou ciência inequívoca da imputação, exsurgindo-se desnecessária a diligência citatória, conclusão que se extrai pela leitura conjugada dos seguintes preceitos legais, sob o norte da instrumentalidade das formas: Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (...) § 4º - COMPARECENDO O ACUSADO citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código Art. 366. SE O ACUSADO, CITADO POR EDITAL, NÃO COMPARECER, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. Art. 570. A FALTA OU A NULIDADE DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO ESTARÁ SANADA, DESDE QUE O INTERESSADO COMPAREÇA, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. (...) No mesmo sentido, colha-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: (....) 4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada quando do comparecimento do acusado, conforme dispõe o art. 570 do CPP ( A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se ), assim como no caso dos autos, em razão do ingresso do causídico no feito, oportunidade na qual requereu o acesso digital aos autos. (...) (STJ, AgRg no HC n. 1.037.619/BA (2025/0366711-4), Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026) Colha-se julgado deste Tribunal de Justiça na mesma direção: (...) 6. Embora o art. 360 do CPP determine a citação pessoal do réu preso, a finalidade do ato citatório foi atingida no caso concreto, pois a Defesa técnica compareceu espontaneamente aos autos, mediante juntada de procuração. 7. Nos termos do art. 570 do CPP, eventual falta ou nulidade da citação fica sanada quando o interessado comparece antes da consumação do ato. Além disso, o art. 563 do CPP exige a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual. 8. A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PERSECUÇÃO PENAL OCORREU EM 06/03/2026, COM O INGRESSO DA DEFESA TÉCNICA NOS AUTOS, RAZÃO PELA QUAL TAL MARCO DEVE SER CONSIDERADO PARA A CONTAGEM DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PREVISTO NO ART. 396 DO CPP. 9. A intimação eletrônica posterior, que fez menção à manifestação espontânea do réu e assinalou prazo de 5 (cinco) dias, não configurou reabertura integral do prazo legal para apresentação da resposta à acusação. (...) Tese de julgamento: '1. A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU PRESO NÃO CONDUZ AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUANDO A DEFESA TÉCNICA COMPARECE ESPONTANEAMENTE AOS AUTOS E NÃO DEMONSTRA PREJUÍZO CONCRETO. 2. A resposta à acusação apresentada fora do prazo contado da ciência inequívoca da persecução penal é intempestiva. 3. A preclusão probatória não configura cerceamento de defesa quando as teses defensivas foram apreciadas e as testemunhas indicadas pela Defesa coincidem com aquelas já arroladas pela acusação. (...)' (0036039-83.2026.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). PAULA FERNANDES MACHADO - Julgamento: 02/07/2026 - QUINTA CÂMARA CRIMINAL) Ante o exposto, DOU O ACUSADO HÉLIO POR CITADO. Venha a resposta à acusação no prazo legal de 10 (dez) dias. Em não havendo o oferecimento da peça impugnativa dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, NOMEIO, desde logo, a Defensoria Pública unicamente para oferecer a defesa preliminar do acusado Hélio, nos termos do art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal. 7.3) Por fim, considerando que o acusado tomou ciência da acusação, mas não se submeteu ao cumprimento das cautelares pessoais fixadas por ocasião do recebimento da denúncia pelo Exmo. Juiz Marcelo Rubioli em id. 154/317, INTIME-SE o Parquet para se manifestar sobre. 8) Ao i. cartório, para CHECAR, no sistema DCP, se todos os advogados constituídos pelos réus estão a eles vinculados no sistema DCP, a fim de receber as devidas intimações futuras, REGULARIZANDO eventuais omissões. 9) id. 3545 e id. 5471 - Manifestação ministerial requerendo formação de apenso para tratar exclusivamente de pleitos relacionados a cautelares pessoais. id. 5455/5462 - Reiteração de pedido substituição da preventiva por domiciliar formulado pela Defesa de MAURÍCIO SILVA KNOPLOCH DOS SANTOS, ratificando os pleitos anteriores contidos em id. 415 e ss., id. 555 e ss., id. 2978/2982, id. 3534/3542. id. 5486/5495 e 3862/3895 - Requerimento de reconsideração da decisão que indeferiu pedido de revogação do monitoramento eletrônico formulado pela Defesa de Roberto Peotta. id. 4800/4809 - Pleito de revogação da domiciliar/concessão de autorização de saída formulado pela Defesa de Caroline. id. 5469/5476 - Pedido de esclarecimentos sobre descumprimento da domiciliar por Caroline formulado pelo Parquet. Pois bem. ACOLHO a sugestão ministerial, considerando a pluralidade de réus que cumprem medidas cautelares no presente processo e que os sucessivos pedidos de revogação/substituição de cautelares pessoais nos autos principais tendem a gerar tumulto processual, comprometendo a duração razoável do processo, a eficiência e a qualidade das decisões. Assim, FORME-SE APENSO PARA APRECIAR EXCLUSIVAMENTE PLEITOS PENDENTES E FUTUROS RELACIONADOS ÀS CAUTELARES PESSOAIS QUE CUMPREM OS RÉUS, nos quais decidirei sobre os pedidos já lançados de (i) substituição da preventiva por domiciliar formulado pela Defesa de Maurício, (ii) de reconsideração da decisão que indeferiu o requerimento de revogação da tornozeleira formulado pela Defesa de Roberto Peotta, (iii) de revogação da domiciliar/concessão de autorização de saída formulado pela Defesa de Caroline e (iv) de esclarecimentos sobre descumprimento da domiciliar por Caroline formulado pelo Parquet. EXTRAIAM-SE CÓPIAS aos autos a serem formados (i) desta decisão, (ii) da manifestação ministerial de id. 5469/5476, (iii) das manifestações formuladas pela Defesa de Maurício em ids. 5455 e ss., 415 e ss., id. 555 e ss., id. 2978 e ss. e id. 3534 e ss., (iv) das manifestações lançadas pela Defesa de Roberto Peotta em id. 5486/5495 e em ids. 3862/3895, (v) da manifestação lançada pela Defesa de Caroline em id. 4800/4809, dos documentos de id. 4923/4941 e, por fim, dos documentos juntados em ids. 3840/3860, ids. 4368/4379 e ids. 4748/4757. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Central de Processamento Criminal · Decisão

    1) DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR Em complemento à decisão saneadora retro (id. 5536/5550), especificamente ao item 9, em que este Magistrado acolheu a sugestão ministerial para formar autos apensos a fim de tratar de todas as questões pendentes e futuras sobre as cautelares pessoais, PASSO DESDE LOGO A ENFRENTAR O PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR DOMICILIAR formulado pela defesa de MAURÍCIO SILVA KNOPLOCH DOS SANTOS inicialmente em id. 415 e ss. e id. 555 e ss., reiterado posteriormente em id. 2978/2982, id. 3534/3542 e em id. 5455/5462. Opto por apreciá-lo desde logo na presente decisão, em vez de aguardar até a formação do apenso, em razão do tempo transcorrido desde quando formulou o primeiro pleito no dia 10/07/2026 (id. 415), sob pena de eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional jurisdição. Manifestação ministerial em id. 5469/5476 requerendo o indeferimento do pleito. Documentos acostados encaminhados pela SEPPEN em ids. 3840/3860, ids. 4368/4379 e ids. 4748/4757. É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária formulado pela Defesa de MAURÍCIO SILVA KNOPLOCH DOS SANTOS, com fundamento no art. 318, inciso II, e art. 318-B, ambos do Código de Processo Penal, ao argumento de que o acusado seria portador de cardiomiopatia hipertrófica obstrutiva, com risco de morte súbita, e de que o sistema penitenciário não disporia de estrutura para lhe assegurar o acompanhamento especializado exigido pela condição, notadamente quanto às revisões periódicas do cardiodesfibrilador implantável de que é portador, além de que o sistema prisional disporia de bloqueador de sinal, circunstância que geraria interferência eletromagnética no funcionamento do cardiodesfibrilador. Sem razão, contudo. Da análise exaustiva dos autos, forçoso reconhecer que permanecem inalterados os fundamentos fático-jurídicos que ensejaram a decretação inicial da prisão cautelar, não se justificando, por ausência de modificação do quadro fático ou por ausência de comprovação de circunstância excepcional, a sua substituição por prisão domiciliar. Com efeito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com fundamento na hipótese prevista no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, constitui medida de caráter excepcional, somente cabível quando comprovada, de forma inequívoca, a extrema debilidade do custodiado em razão de doença grave, associada à demonstração concreta de que o tratamento necessário não pode ser prestado no estabelecimento prisional. Não basta, assim, a existência de enfermidade, ainda que séria, sendo indispensável que a Defesa se desincumba do ônus de evidenciar a incompatibilidade entre o quadro clínico e a permanência sob custódia, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo. Nesse sentido, colaciono o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE, TAMPOUCO A IMPOSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A negativa de concessão de prisão domiciliar está amparada no entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o Acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso, porquanto o Tribunal de origem ressaltou que o Paciente, apesar de ser portador de cardiopatia, está recebendo o devido tratamento médico na unidade prisional, além de ter direito a acompanhamento externo com médico cardiologista particular. 2. Assim, a alegação defensiva de que houve a concessão de prisão domiciliar em processo criminal diverso não tem qualquer influência no caso concreto, considerando que deve ser analisada a situação atualizada em que se encontra o Recluso, o qual, repita-se, está recebendo o devido tratamento médico no presídio, não tendo a Defesa se desincumbido do ônus de refutar referidas informações. 3. Não se admite inovação recursal nas razões do agravo regimental. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 792.684/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.02.2023, DJe 13.03.2023) No caso em exame, a Defesa produziu documentação médica particular, subscrita por cardiologista e por arritmologista, dando conta de que o acusado é portador de cardiomiopatia hipertrófica obstrutiva, classificado na classe funcional III da New York Heart Association, com histórico de síncopes, taquicardia ventricular não sustentada e implante de cardiodesfibrilador bicameral, circunstâncias que, segundo os laudos, impõem revisões periódicas do equipamento e cuidado especial quanto à exposição a campos eletromagnéticos. Ocorre que a análise não pode se restringir aos laudos produzidos unilateralmente pela Defesa, sobretudo quando a própria instrução do incidente, por determinação deste Juízo, colheu elementos produzidos pela rede pública de saúde penitenciária, os quais permitem aferir, com maior objetividade, a efetiva situação do custodiado no interior do sistema prisional. E tais elementos revelam quadro distinto da alegação de abandono terapêutico sustentado pela petição defensiva. Conforme ids. 3840/3860, ids. 4368/4379 e ids. 4748/4757, o prontuário eletrônico produzido pela Divisão Médico Ambulatorial da unidade prisional registra que o acusado ingressou no sistema já com o diagnóstico de miocardiopatia hipertrófica devidamente conhecido pela equipe de saúde, tendo apresentado, desde a primeira consulta, a documentação e as prescrições de seu médico assistente. Consta expressamente que o custodiado vem realizando revisão do desfibrilador e do marca-passo em periodicidade trimestral, dado que, por si só, contraria a alegação de inexistência de acompanhamento especializado do dispositivo. Ademais, com base nos mesmos documentos, quando o acusado apresentou episódio de dor torácica, em 15 de julho de 2026, foi prontamente encaminhado à Unidade de Pronto Atendimento do complexo penitenciário, onde permaneceu em observação, submetido a eletrocardiograma e à dosagem seriada de marcadores de necrose miocárdica, com resultados negativos para troponina e sem qualquer sinal de isquemia miocárdica aguda, conforme evolução médica de 21 de julho de 2026. Frise-se que o próprio boletim de atendimento consigna estabilidade clínica durante toda a permanência na unidade de urgência, tendo o paciente recebido alta com encaminhamento para acompanhamento ambulatorial em cardiologia, o qual, segundo o mesmo prontuário, foi efetivamente providenciado pela equipe da unidade prisional. Registre-se, ainda, que o acusado tem recebido as medicações de uso contínuo prescritas por seu médico assistente, tendo a própria unidade de saúde, inclusive, disponibilizado substituto terapêutico em momento de escassez pontual de um dos fármacos, o que demonstra zelo da Administração quanto à continuidade medicamentosa, e não negligência. No que concerne à preocupação da Defesa quanto à interferência eletromagnética no funcionamento do cardiodesfibrilador, a Secretaria de Estado de Polícia Penal esclareceu, por meio de manifestação da Subsecretaria de Inteligência do Sistema Penitenciário, que a unidade em que o acusado se encontra custodiado não dispõe de bloqueadores de sinal de radiofrequência, circunstância que afasta o principal fator de risco apontado pelos laudos médicos particulares. Em acréscimo, a menção genérica à passagem por detector de metais, consignada no boletim de urgência, não permite conclusão diversa, na medida em que o próprio registro médico não estabeleceu nexo causal entre o evento e o quadro álgico apresentado, tendo os exames complementares descartado intercorrência cardíaca aguda. Não se ignora que a Defesa reputa insuficiente a resposta administrativa, por entender que ela não esgotou todos os pontos determinados por este Juízo, notadamente quanto à existência de profissional especializado em arritmologia lotado na unidade e quanto ao protocolo de resposta a eventual falha do dispositivo. Todavia, a ausência de resposta pormenorizada sobre certos aspectos administrativos não autoriza presumir, em sentido contrário, a incapacidade de atendimento, sobretudo quando a própria via de fato já demonstrou, por meio do episódio de julho, que o fluxo de atendimento funcionou a contento, com resposta médica tempestiva, exames adequados e ausência de qualquer dano à saúde do custodiado. Nessa linha, a excepcionalidade da medida pretendida não comporta presunções em desfavor da prova documental produzida, cabendo à parte que requer a providência excepcional o ônus de demonstrar, de forma positiva e não por inferência de lacunas administrativas, a efetiva incompatibilidade do tratamento com o ambiente prisional. Advirto que o comprometimento cardiológico verificado nos autos, conquanto relevante e a exigir vigilância continuada, distingue-se substancialmente das hipóteses em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a necessidade de prisão domiciliar humanitária, casos em que se demonstra, de modo inequívoco, risco iminente de morte associado à ausência de qualquer estrutura de atendimento no cárcere. Não é o que se observa na hipótese vertente, em que a rede pública de saúde penitenciária vem prestando acompanhamento regular, com revisões periódicas do dispositivo implantado, resposta tempestiva em situação de intercorrência e manutenção da medicação de uso contínuo. Também não socorre a Defesa a invocação de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e vínculo empregatício, na medida em que tais circunstâncias, por si sós, não têm o condão de infirmar os fundamentos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, tampouco guardam relação direta com a hipótese específica do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, cuja análise se restringe à efetiva compatibilidade entre o estado de saúde do custodiado e a permanência sob custódia. Assim, à falta de comprovação de quadro de extrema debilidade incompatível com o tratamento prisional e evidenciado, ao revés, que o acusado vem recebendo acompanhamento médico regular, não há falar em situação excepcional apta a justificar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Ante o exposto, considerando que a prisão domiciliar não se presta a funcionar como alternativa automática à custódia cautelar, sendo cabível apenas em situações verdadeiramente excepcionais, devidamente comprovadas pela Defesa, INDEFIRO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR FORMULADO PELA DEFESA DE MAURÍCIO SILVA KNOPLOCH DOS SANTOS, mantendo hígidos os fundamentos da custódia cautelar, sem prejuízo de reavaliação da presente decisão diante de eventual e superveniente modificação do quadro clínico, devidamente comprovada por elementos técnicos idôneos. Sem prejuízo, a fim de resguardar a continuidade do acompanhamento de saúde do acusado, OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Polícia Penal para que informe, no prazo de dez dias, a necessidade e a forma pela qual serão asseguradas as revisões trimestrais do cardiodesfibrilador implantável, inclusive quanto a uma eventual necessidade de escolta para atendimento em unidade especializada externa, quando tecnicamente indicado pela equipe médica. Determino, ainda, que a unidade prisional mantenha regular monitoramento clínico do acusado, com comunicação imediata a este Juízo em caso de qualquer intercorrência relevante. Intimem-se. Cumpra-se. VALE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO E MANDADO. 2) JUNTEM-SE os documentos pendentes de juntada. 3) No mais, CUMPRAM-SE todas as 9 (nove) determinações contidas na decisão saneadora retro (id. 5536/5550), inclusive o item 9, referente à formação de apenso para tratar das cautelares, dispensada apenas a extração de cópias dos documentos referentes ao pedido de domiciliar ( das manifestações formuladas pela Defesa de Maurício em ids. 5455 e ss., 415 e ss., id. 555 e ss., id. 2978 e ss. e id. 3534 e ss. (...) dos documentos juntados em ids. 3840/3860, ids. 4368/4379 e ids. 4748/4757 ), porquanto optei por apreciá-lo desde logo na presente decisão.

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