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0064500-96.1999.5.02.0077

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 77ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0064500-96.1999.5.02.0077 RECLAMANTE: JOSE DE SOUZA FILHO RECLAMADO: LIXOTEC EMPRESA TECNICA DE TRANSPORTES DE LIXO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 511701a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 03 de setembro de 2026. Rogério Pirani Zugatto - Analista Judiciário #id:0a5f6ce Conforme Art. 86 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19 de dezembro de 2019, o incidente de desconsideração deverá tramitar nos próprios autos do processo em que foi suscitado. Dessa forma, recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em face de LUCIVALDO MESSIAS DOS SANTOS, CPF: 082.198.002-59, residente à Rua Maria José, 231, São Paulo - SP e SILVANA DA COSTA DE BRITO, residente à casa do ator, 746, ap 201, São Paulo - SP. Recebo, ainda, em face dos sócios retirantes, LUIZ KOJI HIRATA, CPF: 845.796.508-59, residente à AV. SARGENTO GERALDO SANTANA, 1100, BL 7 AP. 24, CAMPININHA, SAO PAULO - SP; PEDRO SETTANNI NETO, CPF: 323.030.688-00, residente à Rua Isac Kopenhange, 52-A, São Paulo - SP e VITO SETTANNI NETO, CPF: 674.516.678-04, residente à Rua Isac Kopenhange, 52-A, São Paulo - SP Concomitantemente, em relação aos sócios atuais, autorizo, desde já a realização do SISBAJUD/RENAJUD/ARISP a título de arresto, com esteio nos artigo 139, IV, do CPC combinado com artigo 297, todos do CPC, em razão do acordo descumprido no #id:5bf1265, de forma atualizada, devendo, posteriormente, serem os sócios citados nos endereços supra, a fim de exercerem o direito ao contraditório (artigo 133 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. No caso de bloqueio de mais de uma conta do mesmo devedor, em instituições bancárias diferentes, fica, desde já, determinada a liberação de valores bloqueados além do valor devido nos autos, o que inclui o crédito da parte autora, recolhimentos de tributos, custas, honorários periciais, multas e eventuais honorários de sucumbência e/ou advocatícios. No caso de bloqueios de diferentes contas de diferentes executados, todos os valores deverão ser remetidos aos autos. Isso porque, após a penhora, haverá possibilidade de oposição de embargos à execução, e, eventualmente, a execução poderá estar comprometida, caso os valores de apenas um executado sejam mantidos nos autos. Em síntese, a restituição de valores será feita apenas se os valores em excesso forem de titularidade do mesmo devedor, em virtude de manutenção de vínculo com mais de uma instituição bancária. Citem-se os sócios atuais e retirantes para responderem ao incidente, no prazo de 15 dias, sendo que os sócios retirantes só devem sofrer pesquisas ou constrição após infrutífera busca patrimonial em desfavor dos sócios atuais. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE SOUZA FILHO

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