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0064500-72.1998.5.02.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0064500-72.1998.5.02.0064 RECLAMANTE: ANGELITA DA PAZ ROCHA RECLAMADO: T MARIE CONFECCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c287de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho desta vara, certificando que em consulta ao trâmite processual eletrônico, verifica-se o arquivamento provisório dos autos em 22/07/2024, determinando ao autor a adoção das providências necessárias à regular tramitação do feito, em 30 dias, nos termos do art. 5º e 8º da Resolução CSJT nº 136/2014, conforme trâmite processual juntado aos autos. SAO PAULO/SP, data abaixo. SENTENÇA Diante do acima certificado, verifica-se que o autor se manteve silente quanto à determinação do Juízo, deixando de promover atos de sua exclusiva responsabilidade, tendo decorrido mais de 02 anos do arquivamento, configurando-se assim, nítido abandono da execução. Diante do entendimento jurisprudencial, consubstanciado na Súmula nº 327 do STF, já anteriormente à Lei nº 13.467/2017, é possível a decretação da prescrição intercorrente, nos casos de absoluta impossibilidade de prosseguimento, de ofício, pelo Juízo, depois de esgotadas todas as tentativas de localização de bens da reclamada e de seus sócios, após a intimação do exequente para direcionamento do processo e sua consequente omissão, hipótese que se aplica aos presentes autos. Some-se a isso, o art. 11-A e parágrafos, da CLT, introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/17, que se aplica aos processos em curso, deixando clara a hipótese de decretação de prescrição intercorrente. Sendo assim, considerando o decurso do prazo estabelecido no art. 11-A da CLT, e tendo em vista que é inescusável o abandono da causa, por mais de 02 anos, sendo que o interesse na satisfação do crédito é do próprio exequente, pronuncio, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. Intimem-se. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANGELITA DA PAZ ROCHA

  2. Intimação

    TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0064500-72.1998.5.02.0064 RECLAMANTE: ANGELITA DA PAZ ROCHA RECLAMADO: T MARIE CONFECCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c287de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho desta vara, certificando que em consulta ao trâmite processual eletrônico, verifica-se o arquivamento provisório dos autos em 22/07/2024, determinando ao autor a adoção das providências necessárias à regular tramitação do feito, em 30 dias, nos termos do art. 5º e 8º da Resolução CSJT nº 136/2014, conforme trâmite processual juntado aos autos. SAO PAULO/SP, data abaixo. SENTENÇA Diante do acima certificado, verifica-se que o autor se manteve silente quanto à determinação do Juízo, deixando de promover atos de sua exclusiva responsabilidade, tendo decorrido mais de 02 anos do arquivamento, configurando-se assim, nítido abandono da execução. Diante do entendimento jurisprudencial, consubstanciado na Súmula nº 327 do STF, já anteriormente à Lei nº 13.467/2017, é possível a decretação da prescrição intercorrente, nos casos de absoluta impossibilidade de prosseguimento, de ofício, pelo Juízo, depois de esgotadas todas as tentativas de localização de bens da reclamada e de seus sócios, após a intimação do exequente para direcionamento do processo e sua consequente omissão, hipótese que se aplica aos presentes autos. Some-se a isso, o art. 11-A e parágrafos, da CLT, introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/17, que se aplica aos processos em curso, deixando clara a hipótese de decretação de prescrição intercorrente. Sendo assim, considerando o decurso do prazo estabelecido no art. 11-A da CLT, e tendo em vista que é inescusável o abandono da causa, por mais de 02 anos, sendo que o interesse na satisfação do crédito é do próprio exequente, pronuncio, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. Intimem-se. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - T MARIE CONFECCOES LTDA

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