Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0064500-40.2007.5.02.0005 RECLAMANTE: FERNANDA CHIAROTTO PICONI FREIRE RECLAMADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA PENHA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34b5ca6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. Id. 08eed59: Retificação do Polo Passivo. Esse Juízo não consegue alterar o cadastro do PJE, que pega as informações diretamente da base de dados da Receita Federal. Não há permissão para modificação desses dados. Deste modo, o cadastro é mantido nos exatos termos que consta no PJE. Expedição de Nova Certidão de Crédito e Sobrestamento do Feito. A massa falida requer a expedição de certidão para habilitação do crédito trabalhista no juízo falimentar, atualizada até a data da quebra, bem como a suspensão da execução. Constata-se que a certidão de crédito para fins de habilitação na recuperação judicial já foi outrora disponibilizada à parte e que a sentença de convolação em falência (Id. 3b74da4, item 1) expressamente dispensou nova habilitação para os créditos já submetidos ao procedimento anterior, remetendo a consolidação à atuação direta da própria administradora judicial. A emissão de novo documento consubstancia ato inócuo e redundante, competindo à administradora judicial promover a transposição e atualização do crédito exequendo já quantificado perante o Quadro-Geral de Credores da falência. Indefere-se a expedição de nova certidão de habilitação e mantém-se o sobrestamento do feito já determinado nos Ids. 479d068 e d8df12e, no aguardo do desfecho do processo falimentar ou de provocação expressa da exequente. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DA PENHA S/A
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0064500-40.2007.5.02.0005 RECLAMANTE: FERNANDA CHIAROTTO PICONI FREIRE RECLAMADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA PENHA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34b5ca6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. Id. 08eed59: Retificação do Polo Passivo. Esse Juízo não consegue alterar o cadastro do PJE, que pega as informações diretamente da base de dados da Receita Federal. Não há permissão para modificação desses dados. Deste modo, o cadastro é mantido nos exatos termos que consta no PJE. Expedição de Nova Certidão de Crédito e Sobrestamento do Feito. A massa falida requer a expedição de certidão para habilitação do crédito trabalhista no juízo falimentar, atualizada até a data da quebra, bem como a suspensão da execução. Constata-se que a certidão de crédito para fins de habilitação na recuperação judicial já foi outrora disponibilizada à parte e que a sentença de convolação em falência (Id. 3b74da4, item 1) expressamente dispensou nova habilitação para os créditos já submetidos ao procedimento anterior, remetendo a consolidação à atuação direta da própria administradora judicial. A emissão de novo documento consubstancia ato inócuo e redundante, competindo à administradora judicial promover a transposição e atualização do crédito exequendo já quantificado perante o Quadro-Geral de Credores da falência. Indefere-se a expedição de nova certidão de habilitação e mantém-se o sobrestamento do feito já determinado nos Ids. 479d068 e d8df12e, no aguardo do desfecho do processo falimentar ou de provocação expressa da exequente. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA CHIAROTTO PICONI FREIRE