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TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · APELACAO / REMESSA NECESSARIA
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0064484-10.2010.8.19.0021 Assunto: Imissão / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL Ação: 0064484-10.2010.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00391175 APTE: ESPOLIO DE YSAAC SCIALOM Y BENOZILIO ADVOGADO: LEONARDO LUIZ THOMAZ DA ROCHA OAB/RJ-113675 APTE: SERV JAJTO SERVIÇOS LTDA ME APTE: PAULO CESAR SINGULANI DE FIGUEIREDO ADVOGADO: IZABELA DIAS MEIRELES DE PAIVA OAB/MG-225159 APTE: FUNDAÇAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DER RJ PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: OS MESMOS APDO: HONORATO AMORIM GONÇALVES REP/P/CURADORIA ESPECIAL APDO: GUSTAVO BELLO MACHADO APDO: LUIZ CLAUDIO GRACIO NOGUEIRA ADVOGADO: DEFENSOR PUBLICO (CURADOR) OAB/DP-000004 APDO: ANDRÉ LUIS SANTIAGO DA MOTA Relator: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE DA INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA EXPROPRIANTE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS EXPROPRIADOS. I - Caso em exame1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de desapropriação por utilidade pública, homologando laudo pericial para fixação da indenização pelos imóveis e benfeitorias expropriados, condenando a expropriante ao pagamento da indenização, honorários advocatícios e despesas processuais. Os recursos versam sobre o cabimento da remessa necessária, incidência de juros compensatórios, critérios de atualização monetária, sucumbência e titularidade da indenização. II - Questão em discussão2. Discute-se: (i) o cabimento da remessa necessária prevista no art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3365/1941; (ii) a incidência de juros compensatórios e o índice de correção monetária aplicável à indenização; (iii) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e despesas processuais; e (iv) a titularidade do crédito indenizatório referente aos imóveis desapropriados. III - Razões de decidir3. A remessa necessária não é cabível, pois o valor da indenização fixada judicialmente não supera o dobro do valor ofertado pela expropriante, incidindo a disciplina específica do art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3365/1941, que prevalece sobre a regra geral do art. 496 do CPC. 4. Nas ações desapropriatórias, a sucumbência observa regime jurídico próprio, sendo os honorários advocatícios de responsabilidade do expropriante quando a indenização fixada supera a oferta inicial, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3365/1941, não havendo incidência das regras gerais do CPC. 5. A atualização da indenização deve observar o IPCA-E, em conformidade com o regime legal das desapropriações e a jurisprudência consolidada, merecendo reforma a sentença apenas para explicitar o índice aplicável. 6. Inexistindo prova apta a demonstrar a alegada titularidade exclusiva dos imóveis pelos corréus, mantém-se a destinação da indenização fixada na sentença, permanecendo hígidas as conclusões periciais e a distribuição da indenização entre os respectivos titulares reconhecidos no processo. IV - Dispositivo e teseRemessa necessária não conhecida. Recurso da expropriante parcialmente provido para explicitar a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária e adequar, de ofício, a sucumbência ao regime previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941. Recursos dos expropriados desprovidos.Tese de julgamento: "Nas ações de desapropriação por utilidade pública, a remessa necessária somente é cabível nas hipóteses do art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3365/1941, prevalecendo a disciplina especial sobre o regime geral do CPC. A indenização deve observar o regime jurídico próprio das desapropriações Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso dos réus, deu-se parcial provimento ao recurso da Fundação Estadual e não se conheceu da remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES e DES. MARCIO QUINTES GONCALVES.
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