2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 0064476-13.2013.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DE FARIA MENDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALENCAR COSTA AIRES - DF09948 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação em razão do falecimento de GEORGE LAURENCE KUPLICH MORAES no curso do processo. Conforme decisão anteriormente proferida nestes autos, GEORGE LAURENCE KUPLICH MORAES, CPF nº 433.181.347-91, e INGRID MARIA KUPLICH MORAES, CPF nº 128.150.637-00, foram habilitados em sucessão a INEZIA MARILIA KUPLICH MORAES, para fins de recebimento dos valores devidos nestes autos. Registra-se que INGRID MARIA KUPLICH MORAES já procedeu ao levantamento integral dos valores correspondentes à sua cota-parte, não remanescendo qualquer providência em relação ao crédito a ela destinado. Sobreveio, contudo, o falecimento de GEORGE LAURENCE KUPLICH MORAES, antes do levantamento da parcela do crédito que lhe cabia. ROSYMEIRE APARECIDA DOS SANTOS, CPF nº 013.668.687-73, nomeada inventariante na Escritura Pública de Inventário juntada no ID 2188262672, requer sua habilitação em sucessão ao falecido, tendo apresentado certidão de óbito, documentos pessoais e documentação destinada à comprovação da sucessão. A documentação apresentada mostra-se suficiente para o acolhimento do pedido. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores. Os arts. 687 e seguintes do CPC, por sua vez, disciplinam o procedimento de habilitação. Assim, DEFIRO a habilitação de ROSYMEIRE APARECIDA DOS SANTOS, CPF nº 013.668.687-73, em sucessão a GEORGE LAURENCE KUPLICH MORAES, exclusivamente quanto à parcela do crédito que a este cabia nos presentes autos, ficando a habilitada responsável pela exatidão das informações prestadas, sem prejuízo das sanções legais cabíveis em caso de declaração inexata. Considerando que o valor correspondente à cota-parte de GEORGE LAURENCE KUPLICH MORAES encontra-se depositado na Caixa Econômica Federal, Agência 2301, conta nº 5141696870 ID 2186270859, intime-se a habilitada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados de conta bancária de sua titularidade para viabilizar a transferência do numerário. Intimem-se. Após, renove-se a conclusão. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal