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TJPR · 3ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0064373-14.2026.8.16.0000(Habeas Corpus Criminal) Relator(a):Desembargador Paulo Damas Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal Data do Julgamento:09/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DO PERÍMETRO DE CIRCULAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado em favor de paciente beneficiado com liberdade provisória mediante monitoração eletrônica, acusado da suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal), visando à ampliação do perímetro de circulação para exercício de atividade profissional como administrador de empresa de transportes ou, subsidiariamente, à ampliação dos dias e horários autorizados para deslocamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se as restrições impostas ao cumprimento da monitoração eletrônica mostram-se desproporcionais a ponto de justificar a ampliação do perímetro de circulação do paciente para o exercício de sua atividade profissional.III. RAZÕES DE DECIDIRO Juízo de origem fundamenta adequadamente as condições impostas à monitoração eletrônica em elementos concretos do caso, considerando as circunstâncias da infração e a necessidade de resguardar a ordem pública.O paciente não se encontra absolutamente impedido de exercer atividade laboral, pois já recebeu autorizações específicas para deslocamentos destinados ao atendimento de necessidades profissionais e pessoais.O exercício de atividade lícita deve compatibilizar-se com as limitações inerentes às medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de esvaziar a finalidade da liberdade provisória condicionada.A monitoração eletrônica constitui medida cautelar menos gravosa que a prisão preventiva, preservando a liberdade do paciente com restrições proporcionais e adequadas ao caso concreto.A ampliação irrestrita do perímetro de circulação comprometeria a eficácia da medida cautelar, retirando sua função de controle e fiscalização.Ausente ilegalidade ou abuso de poder na fixação das condições impostas, não há constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem.IV. DISPOSITIVO E TESEOrdem denegada.Tese de julgamento: 1. A monitoração eletrônica pode ser submetida a restrições de circulação fundamentadas em elementos concretos destinados à preservação da ordem pública. 2 O exercício de atividade profissional deve ser compatibilizado com as limitações inerentes às medidas cautelares diversas da prisão. 3. A concessão de autorizações específicas para deslocamentos afasta a alegação de impedimento absoluto ao exercício da atividade laboral. 4. A ampliação do perímetro de circulação não é cabível quando comprometer a finalidade de controle e fiscalização da monitoração eletrônica. 5. A monitoração eletrônica constitui medida menos gravosa que a prisão preventiva e deve ser preservada quando adequada e necessária às circunstâncias do caso.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 319; CP, art. 155, § 4º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC nº 0034018-21.2026.8.16.0000, Rel. Des. Humberto Luiz Carapunarla, j. 31.05.2026.
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