Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0064362-33.2016.4.01.3800/MG
APELADO: MARTA LUCIA DO CARMO RIBEIRO
ADVOGADO(A): JULIANA IMACULADA FERREIRA CALDEIRA (OAB MG170122)
ADVOGADO(A): MARISE IMACULADA FERREIRA (OAB MG090848)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença integrada proferida em mandado de segurança (evento 60, DOC1), que, após o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos, concedeu parcialmente a segurança para reconhecer como especial o período de 06/03/1997 a 01/04/2004, laborado pela impetrante como auxiliar de enfermagem, e determinar sua averbação para fins previdenciários.
Em suas razões, o INSS sustenta (evento 74, DOC1), preliminarmente, que houve indevida inovação da lide, ao argumento de que a ação foi originalmente ajuizada com pedido de desaposentação, tendo a parte autora posteriormente buscado a revisão do benefício mediante reconhecimento de atividade especial. Alega, ainda, decadência do direito à impetração, em razão do transcurso do prazo de 120 dias, e decadência do direito à revisão do ato concessório, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/1991.
No mérito, a Autarquia defende a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 01/04/2004, sob o fundamento de que o PPP apresentado não indicaria responsável técnico pelas informações ambientais, razão pela qual seria documento insuficiente à comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
Em contrarrazões (evento 91, DOC2), a parte autora sustenta que não houve inovação processual, porquanto o pedido de reconhecimento da atividade especial já constava da petição inicial. Defende, ainda, a inexistência de decadência e a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do labor, afirmando que exerceu a função de auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos, sem utilização de EPI ou EPC eficaz.
O MPF manifestou-se pelo desinteresse ministerial na lide (evento 103, DOC1).
É o relatório.
Admissibilidade
A sentença concessiva da segurança está sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/2009.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no artigo 496, § 3º, do novo diploma processual.
Conheço da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito Recursal
Nos termos do artigo 1.011, I, do CPC, o Relator decidirá monocraticamente nas hipóteses do artigo 932, III a V, cujo teor é o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por sua vez, a lide veicula pretensão que incide diretamente sobre os critérios considerados no ato concessório originário, ainda que formulada sob a denominação de concessão de benefício diverso, atraindo a análise da questão levantada acerca da decadência do direito à revisão do benefício.
Decadência previdenciária
Em julgamento com repercussão geral (Tema 313), a Suprema Corte fixou o entendimento de que “[o] direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. (...) É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.” (RE 626489, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, DJe-184 Divulg 22-09-2014 Public 23-09-2014 RTJ Vol-00230-01 PP-00561).
Por sua vez, ao examinar o Tema Repetitivo n. 544, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)”. (REsp n. 1.309.529/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 4/6/2013).
Assim, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/1991, “[o] prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo [...]”.
Posteriormente, em exame do Tema Repetitivo n. 966, a Corte Cidadã entendeu que: “Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”. (REsp n. 1.631.021/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 13/3/2019).
Em outro julgamento de casos repetitivos (Tema 975), o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário”. (REsp n. 1.648.336/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 4/8/2020).
Outrossim, no julgamento do Tema n. 256, a Turma Nacional de Uniformização firmou os seguintes entendimentos (PEDILEF 5003556-15.2011.4.04.7008/PR, relator: Juiz Federal Jairo da Silva Pinto – relator para o acórdão: Juiz Federal Fábio de Souza Silva, julgado em 27.05.2021):
I - O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) Do ato original de concessão; e (ii.) Do ato de indeferimento da revisão administrativa.
II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
III - O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional.
No caso concreto, a aposentadoria da impetrante (NB 134.024.254-8) possui DIB em 01/04/2004 (evento 10, DOC1), tendo o primeiro pagamento ocorrido em 17/05/2005 (evento 72, DOC1), ao passo que o presente mandado de segurança somente foi impetrado em 22/10/2016 (evento 23, DOC1 e evento 68, DOC1). Assim, quando do ajuizamento da ação, já havia transcorrido o prazo decenal para revisão do ato concessório.
A circunstância de a especialidade do período de 06/03/1997 a 01/04/2004 eventualmente não ter sido apreciada por ocasião da concessão administrativa não afasta a decadência. Consoante analisado acima (Tema 975 STJ), o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide também quando a questão objeto da revisão não foi examinada no ato administrativo de concessão do benefício.
Não se trata, portanto, de decadência do direito à obtenção originária de benefício previdenciário ainda não exercido, mas de pretensão destinada a alterar benefício já concedido e mantido por mais de dez anos, mediante revisão dos pressupostos fáticos e jurídicos considerados na concessão. A substituição da aposentadoria por tempo de contribuição pela aposentadoria especial, com efeitos desde a DIB originária, necessariamente implica desconstituição ou modificação do ato concessório, submetendo-se, por conseguinte, ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991.
Dessa forma, a sentença recorrida mostra-se em dissonância com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 975, possuindo o referido entendimento caráter vinculante e apto a fundamentar, inclusive, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Reconhecida a decadência do direito à revisão, fica prejudicado o exame da especialidade do período de 06/03/1997 a 01/04/2004, pois seu reconhecimento foi requerido precisamente para alterar o benefício concedido em 2004.
Desse modo, deve ser reformada a sentença para reconhecer a decadência do direito da impetrante à revisão do ato concessório de sua aposentadoria, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso.
Por fim, reformada a sentença concessiva do benefício, cumpre consignar a repetibilidade dos eventuais valores recebidos a título de antecipação de tutela. Isso porque, conforme tese fixada no julgamento do tema nº 692, o Superior Tribunal de Justiça “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
Diante do exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário e, por conseguinte, denegar a segurança.