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0064360-96.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0064360-96.2026.8.17.2001 AUTOR(A): DIORGENES DECA DA SILVA RÉU: FUNAPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252634005, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ... DIORGENES DECA DA SILVA, devidamente qualificado, através de seus advogados, propôs AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE FILHO INVÁLIDO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA face da FUNAPE, objetivando o reconhecimento de seu direito ao benefício de pensão por morte após o falecimento de seu genitor, Antônio Déca da Silva, que era aposentado. O autor declara não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo, solicitando assistência jurídica gratuita. Narra que seu pai faleceu em 17 de julho de 2004. Afirma que é filho biológico do falecido, conforme documentos de filiação anexos, e é portador de deficiência intelectual e de transtorno neurológico, enquadrados nos CID F71 (retardo mental moderado) e CID G40 (epilepsia), consoante laudos médicos, atestados e receituários que instruem esta petição, bem como condição incapacitante do autor é preexistente ao óbito do genitor. Salienta, ainda, que o instituidor mantinha, à época do óbito, união estável reconhecida, cuja companheira foi habilitada como dependente perante a FUNAPE. Também percebeu quota-parte da pensão a irmã do autor, igualmente filha do instituidor, até o seu falecimento, ocorrido em 07/04/2025, período e documentos que, conjuntamente, comprovam a existência, a continuidade e o valor aproximado do benefício previdenciário deixado pelo instituidor. Informa ainda que formulou requerimento administrativo junto à FUNAPE em 2022, visando ao reconhecimento de seu direito ao benefício, o qual restou indeferido pela Administração. Submetido a exame perante a junta médica estadual, esta concluiu, em 27/12/2022, que o autor não se enquadraria nos critérios da Lei Complementar Estadual nº 28/2000 e suas alterações, conforme "negativa de admissão de pensionista maior inválido”. Diante do exposto, requer o reconhecimento do direito do autor à pensão por morte, na condição de filho inválido do instituidor, com fundamento no art. 27, II, da Lei Complementar Estadual nº 28/2000, desde a data do óbito (14/07/2004) (ii) determinar a implantação definitiva do benefício em favor do autor, na quota-parte de 50%; e (iii) condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas, respeitada a prescrição quinquenal. Juntou documentos e atribuiu valor a causa de R$ 97.260,00. A parte ré, intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela, apresentoupetição alegando, em se de preliminar a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, uma vez que já consta outra dependente habilitada, companheira do ex- servidor (ANA LUCIA FRANCISCA DE MENDONÇA – ID. nº 2492611530. Bem como, alegando a prescrição, tendo em vista que o segurado faleceu em 2004 e o requerimento administrativo, formulado pelo autor, só foi protocolado no ano de 2022. A defesa reitera que autor não preenche os requisitos estabelecidos pela Lei Complementar Estadual 28/2000, que define claramente as condições para a concessão de pensão por morte. A legislação exige que o dependente comprove a necessidade econômica e a dependência financeira do instituidor, o que, segundo a defesa, não foi adequadamente demonstrado. A FUNAPE cita jurisprudência que reforça a interpretação estrita das normas que regulamentam o benefício, enfatizando a importância do cumprimento rigoroso dos requisitos legais para evitar fraudes e abusos. Requer o indeferimento do pedido de pensão por morte formulado por DIOGENES DECAS DA SILVA, com base na falta de preenchimento dos requisitos legais. Requer ainda que seja indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, mantendo-se inalterado, até a sentença, o indeferimento administrativo da pensão por morte na condição de maior inválido e que seja reservado o seu prazo para apresentar contestação (ID. nº 248504862). Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Passo a decisão. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não visualizar elementos aptos a afastar a alegação de hipossuficiência. A parte demandante formulou pedido de tutela de urgência. Passo, portanto, a sua análise. Como é sabido, as tutelas provisórias de urgência, seja de caráter satisfativo ou cautelar, necessitam para sua concessão a demonstração, em sede de cognição sumária, de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preconizado no art. 300 do NCPC. Ex vi do art. 300 do NCPC:“a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” Assim, impende ao julgador, em sede de cognição sumária, verificar uma verdade provável a partir da narrativa apresentada correlacionando-a à probabilidade de subsunção dos fatos à norma invocada e aos efeitos pretendidos, sem que para isso exista necessidade de dilação probatória. Em sede de cognição sumária, tenho pela inexistência da probabilidade do direito. Explico. A questão controvertida nos presentes autos cinge-se em determinar se a parte autora fazjus à pensão por morte, relativos ao seu pai falecido a Sr. Antônio Déca da Silva, em razão de sua alegada condição de invalidez. O autor alega ter direito à pensão por morte em virtude do falecimento de seu pai, ex-servidor público. No entanto, a FUNAPE argumenta que o autor não preenche os requisitos legais para ser considerado dependente maior inválido, conforme disposto na legislação estadual (LC nº 28/2000). A Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, a qual cria o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, dispõe: Art. 27 - Serão dependentes dos segurados: I - o cônjuge ou o companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; II - os filhos, desde que: a) menores de 21 (vinte e um) anos: forem solteiros e não exercerem atividade remunerada; b) maiores de 21 (vinte e um) anos e menores de 25 (vinte e cinco) anos: forem solteiros, não exercerem atividade remunerada e estiverem regularmente matriculados em curso de graduação em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido; e c) de qualquer idade: o forem definitivamente ou estiverem temporariamente inválidos, tendo a invalidez se caracterizado antes do falecimento do segurado e havendo a invalidez sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o inválido atingido os limites de idade referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, atendidas as demais condições estabelecidas naquelas alíneas. De acordo com a lei, a pensão por morte para o dependente inválido implica condição de incapacidade para o trabalho, anterior ou na data em que completar a maioridade ou emancipação, de acordo com código civil,permanecendo até a data do óbito do segurado. A invalidez é declarada por meio de perícia médica da instituição previdenciária, na oportunidade do requerimento ao benefício. No presente caso, ao compulsar os documentos constantes dos autos, verifico que o autor não colacionou aos autos documentos que comprovassem a sua condição de inválido antes do falecimento de seu genitor, e, ainda, antes da ocorrência das idades previstas nas alíneas “a” e “b” do art. 27, da Lei Complementar Estadual nº 28/2000. O artigo373, I e II, do CPC/15 dispõe que cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e sobre o réu o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. De fato, neste momento de cognição sumária, o autor não demonstrou a caracterização da invalidez antes do falecimento do seu pai, conforme exigido pela legislação aplicável (LC nº 28/2000). Além disso A FUNAPE demonstrou que o autor não preenche todos os requisitos estabelecidos pela Lei Complementar Estadual 28/2000 para a concessão da pensão por morte. A ausência de comprovação da dependência econômica e da hipossuficiência limita a possibilidade de concessão do benefício pleiteado. Verifica-se manifesta contradição nas informações colacionadas pelo autor e pela FUNAPE. O fato de a irmã do requerente — maior e inválida — ter percebido cotas da pensão até o seu falecimento em abril de 2025, comprova a viabilidade jurídica do pensionamento a filhos maiores naquelas condições. Tal circunstância afasta qualquer tese de impossibilidade do pedido à época do óbito do genitor, demonstrando que o direito ao benefício poderia ter sido exercido simultaneamente por ambos os dependentes. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não logrou demonstrar que a invalidez preexistia ao óbito do ex-servidor, limitando-se a colacionar laudos e históricos médicos datados de período posterior. Ademais, considerando que o requerente atingiu a maioridade em 1992 e conta atualmente com 55 anos, subsiste uma lacuna probatória acerca de sua subsistência nesse intervalo, bem como da efetiva dependência econômica em face do instituidor da pensão. A defesa citou precedentes que corroboram a interpretação rigorosa das normas que regulamentam a concessão de pensões, ressaltando a necessidade de uma análise detalhada das condições do requerente. A manutenção da decisão de indeferir o pedido de pensão por morte também visa proteger o sistema previdenciário contra possíveis abusos e fraudes, assegurando que os benefícios sejam concedidos apenas àqueles que realmente se enquadram nas disposições legais. Dessa forma, considerando as evidências e argumentos apresentados, recomenda-se o indeferimento do pedido do autor, preservando a integridade do sistema previdenciário e atendendo aos princípios da legalidade e da proteção ao erário público. Diante da falta de provas que sustentem a condição de dependente inválido nos termos da lei de regência e a inexistência de direito do autor, não há preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, devendo ser dirimidas as contradições na dilação probatória. Assim, não comprovou a parte autora preencher os requisitos legais para obtenção da pensão por morte nos termos requeridos. Diante do exposto, com base na fundamentação acima exposta, indefiro o pedido de antecipação de tutela requerida DIORGENES DECA DA SILVA. Intime-se. Cite-se o réu, nos termos dos artigos 183 e 335, CPC. E considerando a necessidade de regularização da relação processual, determino a inclusão de ANA LUCIA FRANCISCA DE MENDONÇA no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte necessário. Ato contínuo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço completo da referida parte para fins de citação e aperfeiçoamento da lide, sob as penas do art. 115, parágrafo único, do CPC. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital" RECIFE, 1 de setembro de 2026. SINEZIA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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