Processo no TJPE

Processo 0064336-68.2026.8.17.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064336-68.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO

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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 257820199 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 829), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para sua garantia (principal, juros, custas e honorários advocatícios) ou opor os embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze dias) (CPC, arts. 914 e 915), contados na forma do art. 231 do CPC, ou, ainda, no mesmo prazo dos embargos, requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC (depósito judicial de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o restante para pagamento em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês); 2. Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em outra comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento; 3. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo o(a)(s) executado(a)(s) ser(em) advertido(a)(s) de que, em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC); 4. Oferecidos embargos à execução, os quais serão distribuídos por dependência ao presente feito, vincule-os à ação executiva e proceda-se à conclusão; 5. Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s) (CPC, art. 830), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a)(s) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação por hora certa, tudo certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC); 6. Efetivado o arresto, frustrada a citação pessoal ou com hora certa, intime-se o exequente para promover a citação editalícia do(a)(s) executado(a)(s) (art. 830, § 2º) fazendo-se constar no edital, que terá prazo de trinta dias, as mesmas prescrições indicadas no item “2” desta Decisão. Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, § 3º); 7. Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele(a)(s) ou indicar bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) para serem arrestados, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da execução (arts. 316, 317, 321, parágrafo único, e 485, IV, todos do CPC); 8. Se for indicado novo endereço expeça-se novo mandado de citação do(a)(s) executado(a)(s), fazendo-se constar no mandado as advertências do item “1”; 9. Citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) e decorrido o prazo referido no item “1” sem que haja notícia de pagamento do débito, proceda-se à penhora dos bens indicados na inicial (se houver indicação e prova da propriedade) ou outros bens sujeitos à constrição judicial, observando-se a ordem de preferência (CPC, art. 835); 10. Se houver requerimento do exequente, penhorem-se ativos financeiros do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854); 11. Exitosa a penhora por quaisquer dos meios legais, lavre-se o respectivo termo e intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC, devendo a parte executada atentar, ainda, que, nas hipóteses de penhora de ativos financeiros em que incida o caso de impenhorabilidade e/ou valor excessivo, o requerido terá o prazo de 5 (cinco) dias para impugnar (CPC, 854, § 3º); 12. Inexitosa a penhora, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias indicar bens ou outros frutos penhoráveis, sob pena de suspensão do feito e arquivamento provisório (CPC, art. 921, III), após certidão do decurso de prazo sem manifestação; Observe a secretaria que os mandados de citação, intimação e penhora serão cumpridos na forma estabelecida para os atos processuais (CPC, art. 212), observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, devendo o Sr. Oficial de Justiça, quando da realização da penhora, atentar para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) executado(a)(s) em caso de a constrição judicial recair sobre imóvel (art. 842, do CPC). 13. Efetivada a penhora e avaliação, intimem-se as partes. 14. Requeridas outras providências não contempladas nesta Decisão, voltem-me os autos conclusos. Consigne-se que a cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível de 1º Grau, servirá como mandado. CITE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 28 de outubro de 2026. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0064336-68.2026.8.17.2001

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