2026-09-16 · TJRJ
Da análise acurada dos autos, verifica-se que a inventariante, mesmo após regularmente intimada, manteve-se inerte. Tal conduta evidencia flagrante descaso com o desenvolvimento regular do feito sucessório. Com fundamento no artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A REMOÇÃO de ANA VALÉRIA DA SILVA DANTAS do encargo de inventariante, em virtude da flagrante desídia e inércia no andamento do processo sucessório, não obstante a sua regular e pessoal intimação. Em observância ao disposto no artigo 627, §2°, do Código de Processo Civil, NOMEIO para exercer o encargo de inventariante BRUNO DA SILVA DANTAS, que deverá ser intimado para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. Por conseguinte, DETERMINO:: 1. A intimação do novo inventariante para, após compromissado, retificar as primeiras declarações, nos termos do artigo 627, §1°, do Código de Processo Civil; 2. O atendimento às requisições da Procuradoria Geral do Estado; 3. A lavratura do respectivo termo de compromisso. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Intime-se. Cumpra-se.