Publicações do processo

0064316-09.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cart.do I Juizado Violência Doméstica Familiar (Ant.30 Vcr) · Decisão

    Cuida-se de ação penal proposta em face de GUSTAVO CEZAR DE OLIVEIRA, atualmente submetido à prisão cautelar. Encerrada a instrução, a Defesa, em sede de alegações finais, requereu a revogação da prisão preventiva, com sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, sustentando, em síntese, a existência de condições pessoais favoráveis e a suficiência de providências menos gravosas para resguardar a integridade da ofendida. Consta da manifestação defensiva, ainda, que o acusado é primário, não ostenta antecedentes criminais, possui endereço declarado e juntou declarações destinadas a demonstrar sua inserção social e laboral. É o necessário. Decido. A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, somente se legitimando enquanto presentes, de forma concreta e contemporânea, os pressupostos e fundamentos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, devendo ser revogada quando, no curso do processo, verificar-se a ausência de motivos suficientes para sua subsistência, nos termos do art. 316 do mesmo diploma legal. Além disso, por força dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade que regem o sistema cautelar penal, a manutenção da segregação somente se justifica quando as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se revelarem insuficientes para neutralizar os riscos concretamente identificados. No caso, sem qualquer incursão no mérito das imputações ou antecipação do julgamento das teses deduzidas nas alegações finais, verifico que o atual estágio processual recomenda nova avaliação da necessidade da medida extrema. A instrução criminal encontra-se encerrada, tendo as partes já apresentado alegações finais, circunstância que reduz substancialmente o risco de interferência do acusado na produção da prova. Soma-se a isso o tempo de prisão cautelar já suportado, fator que deve integrar o juízo de proporcionalidade acerca da persistência da necessidade da segregação. Também devem ser consideradas, exclusivamente para fins cautelares, as circunstâncias pessoais apresentadas pela Defesa e a documentação acostada, notadamente as declarações juntadas, os elementos relativos ao vínculo trabalhista, endereço e inserção social do acusado, sem que tais dados, isoladamente, assegurem a liberdade provisória ou representem qualquer juízo favorável quanto ao mérito da ação penal. A própria defesa registra a primariedade, a ausência de antecedentes, a indicação de endereço e a existência de declarações acerca de sua atividade laboral e de sua conduta social. Nesse contexto, embora permaneça necessária a tutela cautelar, entendo que, neste momento processual, a prisão preventiva mostra-se medida mais gravosa do que o necessário, sendo possível compatibilizar a liberdade do acusado com a proteção da ofendida mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares rigorosas. A monitoração eletrônica permite fiscalização permanente do cumprimento das restrições territoriais impostas ao acusado, enquanto a disponibilização de dispositivo de proteção à vítima (botão de pânico) reforça a capacidade de resposta estatal diante de eventual aproximação ou situação de risco. Tais providências, associadas à integral manutenção das medidas protetivas de urgência já deferidas e ao comparecimento periódico em Juízo, mostram-se, por ora, adequadas e suficientes para substituir a segregação cautelar. Ressalte-se que a concessão da liberdade não importa revogação, flexibilização ou redução do alcance de qualquer das medidas protetivas de urgência vigentes, que deverão ser rigorosamente observadas pelo acusado. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de GUSTAVO CEZAR DE OLIVEIRA e CONCEDO-LHE LIBERDADE PROVISÓRIA, nos termos dos arts. 282, 316 e 319 do Código de Processo Penal, mediante o cumprimento cumulativo das seguintes condições: 1 - monitoração eletrônica, mediante tornozeleira eletrônica, devendo o acusado observar rigorosamente as áreas de exclusão e demais parâmetros estabelecidos pelo órgão responsável pelo monitoramento, especialmente aqueles necessários à efetividade das medidas protetivas vigentes; 1 - manutenção integral de todas as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima, inclusive as proibições de aproximação e de contato, nos exatos termos das decisões já proferidas; 2 - disponibilização à ofendida, se ainda não implementado, de dispositivo de proteção/acionamento emergencial (botão de pânico), observados os procedimentos administrativos pertinentes; 3 - comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades, enquanto perdurar a medida cautelar, sem prejuízo do comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado; 4 - obrigação de manter atualizado seu endereço e demais meios de contato, comunicando previamente ao Juízo qualquer alteração. Lavre-se o termo de compromisso. Advirta-se expressamente o acusado de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares ou protetivas impostas poderá ensejar a adoção das providências previstas no art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, inclusive, presentes os requisitos legais, o restabelecimento da prisão preventiva, sem prejuízo das demais consequências jurídicas eventualmente cabíveis. Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso. Após, determino que o acusado compareça ao órgão competente para instalação da tornozeleira eletrônica. Oficie-se, com urgência, ao órgão responsável pela monitoração eletrônica para adoção das providências necessárias. Adotem-se, igualmente, as providências pertinentes à disponibilização do dispositivo de proteção à ofendida. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e a ofendida, esta última por intermédio de sua assistência jurídica, se houver. Cumpra-se com urgência. Após, voltem conclusos para prolação da sentença.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.