Publicações do processo

0064311-59.2016.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do 5º Juiz Processo nº: 0064311-59.2016.8.09.0051 Exequente: A ESPECIALISTA REVESTIMENTO LTDA -ME Executado(a,s): CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRACO AMAZONAS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. As partes informaram a satisfação da obrigação exequenda e requereram a extinção do feito, com o respectivo arquivamento dos autos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a extinção da execução ou do cumprimento de sentença é cabível quando satisfeita a obrigação, hipótese que se amolda ao presente caso, ante a comprovação de adimplemento integral das obrigações pactuadas. Assim, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, reconheço a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. JONAS NUNES RESENDE JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 2758/2026) ke O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do 5º Juiz Processo nº: 0064311-59.2016.8.09.0051 Exequente: A ESPECIALISTA REVESTIMENTO LTDA -ME Executado(a,s): CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRACO AMAZONAS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. As partes informaram a satisfação da obrigação exequenda e requereram a extinção do feito, com o respectivo arquivamento dos autos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a extinção da execução ou do cumprimento de sentença é cabível quando satisfeita a obrigação, hipótese que se amolda ao presente caso, ante a comprovação de adimplemento integral das obrigações pactuadas. Assim, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, reconheço a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. JONAS NUNES RESENDE JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 2758/2026) ke O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.