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TJRJ · 5ª Vara das Garantias da Comarca de Campos dos Goytacazes · Decisão
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara das Garantias AUTOS n.0064304-92.2026.8.19.0001 CLASSE:INQUÉRITO POLICIAL (279) REQUERENTE: Em segredo de justiça AUTORIDADE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DECISÃO Trata-se de requerimento formulado porAnthony Willian Garotinho Matheus de Oliveira, suposta vítima, por intermédio de advogado, dirigido, inicialmente, ao Plantão Judiciário, no qual postula a prisão preventiva, a expedição de mandado de busca e apreensão, a quebra de sigilo telemático e telefônico, e a adoção de outras providências investigatórias em desfavor deAlexandre de Mello Catalani Rosa(fls. 2-123 do IP). Sustenta o requerente que vem sendo vítima de ameaças, perseguição ("stalking"), extorsão e crimes contra a honra praticados por intermédio de mensagens e áudios encaminhados via aplicativo WhatsApp. O Plantão Judiciário indeferiu a apreciação do requerimento em regime de plantão, determinando a remessa ao Juízo Natural (fls. 73-75 do id. 294185169). Com vista ao Promotor Natural, manifestou-se pelo indeferimento das medidas cautelares pleiteadas em razão da ausência de legitimidade e da existência de procedimento investigatório prévio (id. 300008028). É o relatório. Frise-se que já tramita neste Juízo das Garantias procedimento investigatório acerca dos mesmo fatos(0805938-58.2026.8.19.0605),distribuído após a presente representação, e, ainda, medida cautelar de busca e apreensão indeferida e preclusa (0805941-13.2026.8.19.0605) e representação por afastamento de sigilo de dados pendente de complementação de dados para exame de mérito (0805943-80.2026.8.19.0605). Pelo exposto,INDEFIROo requerimento eDETERMINOoARQUIVAMENTOdos autos. Cadastre-se o patrono da vítima. Intime-se. Ciência ao MP. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. Campos dos Goytacazes, 4 de setembro de 2026. WYCLIFFE DE MELO COUTO Juiz de Direito
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